TRF1 - 1106618-29.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 15:35
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/07/2025 14:32
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 13:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:14
Juntada de manifestação
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30/06/2025 01:22
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1106618-29.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BERTO FRAZAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO RODRIGUES MARINHO FILHO - DF27024 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que se requer a concessão do benefício por incapacidade para o trabalho.
Decisão liminar (id. 2173166249).
Laudo Pericial (id. 2183557134).
O INSS apresentou proposta de acordo (id. 2187849045).
A parte autora não aceitou a proposta de acordo (id. 2191656393).
II – FUNDAMENTAÇÃO A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho.
Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido.
Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
Se posterior, dos atuais aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária.
Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99).
Já o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99.
A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei.
No caso concreto, o perito apontou a DII em 26/02/2024., tendo qualificado a incapacidade como temporária, total, multiprofissional.
Quanto ao requisito da incapacidade, verifico que o exame médico pericial, realizado em 23/04/2025, subscrito pelo perito DR.
MARCELO SALGADO DA SILVEIRA – CRM-DF 26965, médico especialista em ortopedia e traumatologia, atestou que a parte autora apresenta a moléstia de Lesão osteocondral dos talos; artrose de tornozelo esquerdo (CID 10: M93.8 , M19), apresentando incapacidade temporária, total, multiprofissional.
No tocante à qualidade de segurado e à carência, verifico que restaram preenchidos tais requisitos pela parte autora, tendo em vista que manteve vinculo empregatício com a empresa GRABER SEGURANCA LTDA, no período de 28/05/2010 a 06/2024, de acordo com o “Extrato De Dossiê Previdenciário” (id. 2187849047).
Laudo pericial (id. 2183557134) 4) Caso a parte pericianda esteja temporariamente incapacitada, qual seria o prazo razoável de concessão (em número de meses) considerando a situação pessoal da parte pericianda - seja esta submetida a nova avaliação médica, levando em consideração o acesso a saúde (tratamentos e medicamentos)? Considero seis meses, um prazo razoável para realizar seu tratamento, deverá realizar cirúrgico e fisioterápico, critério utilizado é a literatura médica e a experiência pessoa.
Assim, o autor faz jus ao restabelecimento do auxilio por incapacidade temporária, a partir de 09/10/2024 (um dia posterior a concessão do beneficio de nº 650.129.427-8, devendo ficar ativo por 06 (seis) meses a contar da perícia judicial 23/04/2025.
Tais as circunstâncias, cumpre reconhecer a procedência parcial do pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC), para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, a partir de 09/10/2024 (um dia posterior a concessão do beneficio de nº 650.129.427-8, devendo ficar ativo por 06 (seis) meses a contar da perícia judicial 23/04/2025, e a pagar-lhe os valores atrasados, devidamente corrigidos, devendo ser efetuada a compensação do beneficio de nº 716.533.584-7.
DIP na data da sentença.
Defiro medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Dados para a implantação do benefício Espécie: B31- AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CPF: *51.***.*24-91 DIB: 09/10/2024 DIP: Na data da sentença DCB: 06(seis) meses a contar da perícia judicial 23/04/2025 DII: 26/02/2024 TC: ----- Cidade de pagamento: ----- RMI: A calcular As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Concedo o benefício da gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
26/06/2025 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 18:28
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:28
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 18:28
Concedida a gratuidade da justiça a BERTO FRAZAO - CPF: *51.***.*24-91 (AUTOR)
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26/06/2025 18:28
Julgado procedente em parte o pedido
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16/06/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 20:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 20:19
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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10/06/2025 20:10
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:05
Juntada de manifestação
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23/05/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:09
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 18:24
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 18:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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29/04/2025 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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29/04/2025 18:18
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
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25/04/2025 22:37
Juntada de laudo de perícia médica
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22/04/2025 10:15
Juntada de manifestação
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02/04/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:35
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/03/2025 08:46
Juntada de manifestação
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21/02/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 15:46
Conclusos para decisão
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07/01/2025 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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07/01/2025 08:20
Juntada de Informação de Prevenção
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21/12/2024 04:50
Juntada de dossiê - prevjud
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21/12/2024 04:50
Juntada de dossiê - prevjud
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21/12/2024 04:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/12/2024 04:50
Juntada de dossiê - prevjud
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21/12/2024 04:50
Juntada de dossiê - prevjud
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21/12/2024 04:50
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 12:00
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2024 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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