TRF1 - 1013369-88.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:53
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2025 11:25
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/07/2025 16:12
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2025 17:24
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2025 00:59
Decorrido prazo de WAGNER SAPUCAIA PEREIRA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:12
Publicado Sentença Tipo A em 03/07/2025.
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02/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013369-88.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WAGNER SAPUCAIA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação movida pela parte autora contra a Caixa Econômica Federal, postulando a declaração de nulidade do contrato n. 0038808711219682900000, a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição creditícia e o pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, justifico o relativo atraso na tramitação em razão de se tratar de uma Subseção extremamente sobrecarregada onde tramitam cerca de 17.000 processos, sendo que apenas em 2024 foram distribuídos mais de 15.500 novos processos, com média mensal de distribuição de 1.290 novos processos.
Nesse cenário, no ano de 2024 fomos a unidade jurisdicional da Justiça Federal do estado da Bahia que mais recebeu novos processos, e a situação vem se repetindo em 2025.
Assim, por mais que a produtividade seja altíssima, a mais alta dentre as Subseções de toda a 1ª Região (mais de 19.200 sentenças no ano passado), os processos não tramitam na celeridade desejada pelos jurisdicionados, e também pelo juiz e servidores.
Decido.
Inexistindo prova a ser produzida em audiência, passo a conhecer diretamente do pedido (art. 355, inciso I, do CPC).
Registre-se que, por se tratar de relação de consumo, nos moldes do artigo 3º, da Lei nº 8.078/1990, a matéria será tratada à luz da referida Lei.
O autor afirma que foi surpreendido com a inclusão do seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de compras realizadas em cartão de crédito supostamente contratado junto à ré.
Prossegue afirmando que, apesar de ter preenchido uma proposta para contratação de cartão junto à requerida, nunca recebeu o referido cartão, e não realizou as compras que acarretaram a negativação perpetrada pela ré.
Trata-se, assim, o presente caso de exame da responsabilidade do banco-réu pela suposta realização de transação fraudulenta no cartão de crédito emitido em nome do requerente, pretendendo o autor o recebimento de indenização por danos morais. É verdade que o moderno sistema bancário proporciona, de modo geral, uma grande comodidade e benefício aos consumidores correntistas.
Isso é uma vantagem e conquista do consumidor.
Por outro lado, as instituições financeiras têm o dever e a responsabilidade de assegurar a máxima proteção aos seus clientes consumidores, a fim de impedir qualquer lesão aos seus direitos, decorrente tão somente da fruição das benesses propiciadas pelos inovadores sistemas bancários, como débito automático, entre outros.
Assim, é dever dos bancos prestar os serviços bancários com qualidade e eficiência, adequando-se aos preceitos legais e às normas técnicas expedidas pelo Banco Central, devendo ainda adotar todas as medidas de segurança em benefício do próprio consumidor correntista.
A despeito da facilidade de obter em seus registros informações exatas sobre as transações questionadas, a CEF limitou-se na contestação a afirmar que as compras foram realizadas mediante autorização com o uso do cartão do autor e que somente foram possíveis após autenticação com senha cadastrada pelo cliente, e de seu exclusivo conhecimento.
Outrossim, a Caixa também não demonstrou, como deveria, que foi a própria parte demandante, efetivamente, quem comandou as operações que causaram os débitos contestados nesta ação, uma vez que não apresentou qualquer gravação, filmagem ou documento que demonstre indubitavelmente que foi o demandante quem realizou as transações questionadas.
Ademais, atentando-me ao que ordinariamente acontece (art. 375, do CPC), verifico que nas diversas fraudes perpetradas os estelionatários agem como se fossem as vítimas, utilizando-se de todos os dados alheios para realizar as mais diversas operações.
Assim, o fato de o dispositivo utilizado para a movimentação contestada ter sido autorizado com o uso do cartão que teria sido emitido para o autor, não atrai, por si só, a conclusão de que foi realizada pelo requerente.
Com efeito, tratando-se de relação de consumo, na qual o autor é destinatário final dos serviços bancários prestados de forma habitual e contínua, a responsabilidade da instituição financeira deve ser reconhecida como objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Assim, à luz da teoria do risco da atividade, cabe ao banco arcar com a insegurança dos serviços de movimentação financeira postos à disposição dos usuários seja no espaço da própria agência bancária, ou de forma eletrônica, eis que deles aufere lucro, sendo responsável pelos danos decorrentes da má prestação de serviço.
De fato, oferecendo a CEF o serviço de cartão de crédito, deve ela dispor de tecnologias que resguardem os usuários de eventuais práticas delitivas, tais como fraudes, furtos e estelionatos, como ocorreu no caso.
Há, dessa forma, responsabilidade objetiva do banco em razão do risco inerente à atividade bancária (art. 927, parágrafo único, do Código Civil, c/c o art. 14 do CDC) (REsp n. 1.093.617-PE, DJe 23/03/2009).
Na verdade, para afastar sua responsabilidade incumbia ao banco-réu a demonstração de que não houve defeito do serviço prestado ou de que se tratava de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, em razão do encargo probatório que lhe é atribuído pelo CDC em seu art. 14, § 3º.
De tal encargo não se desincumbiu a parte ré.
Destarte, acolho a versão dos fatos descrita na exordial.
Assim, no caso concreto, depreende-se a nítida responsabilidade da empresa ré, eis que os requisitos para a sua caracterização estão presentes, quais sejam: ocorrência do dano e existência de nexo causal entre o dano e o ato comissivo ou omissivo.
De igual forma, merece o autor ser reparado pelo dano moral causado por ato grave da ré, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que “é indenizável por dano moral a simples circunstância de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes” (REsp 915593/RS, rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23.4.2007, p. 251) e que, “em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular nesse cadastro” (REsp nº 165.727/DF, Quarta Turma, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21.08.98).
Quanto à reparação pecuniária pelo dano moral sofrido, saliento que a indenização respectiva tem o condão de compensar a vítima pela lesão aos seus direitos da personalidade e, ao mesmo tempo, dissuadir o causador do dano a repetir o ato que o provocou, não podendo se traduzir em fonte de enriquecimento.
Sua quantificação não encontra parâmetros concretos, cabendo ao julgador prestar-lhe valoração dentro de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se o nível socioeconômico das partes e as circunstâncias peculiares de cada evento.
Deve, então, ser estimada de modo prudente, com a necessária sensibilidade para a extensão do dano causado e a gravidade da ação culposa.
Assim, tomando como base a média das indenizações para casos análogos na jurisprudência pátria, fixo a título compensação por danos morais a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a qual entendo cumprir aos fins supracitados.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a: a) declarar a nulidade do contrato n. 0038808711219682900000, em nome da parte autora; b) condenar a Caixa Econômica Federal a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento (súmula 362, STJ) até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, CC e súmula 54, STJ); c) condenar a Caixa Econômica Federal a não incluir ou, caso assim tenha procedido, excluir o nome do demandante dos órgãos de proteção ao crédito em decorrência do suposto débito referente ao objeto da presente lide.
Certificado o trânsito em julgado, ao requerer o cumprimento de sentença, ou em caso de cumprimento espontâneo da obrigação pela CEF, a parte autora deverá informar, desde já, seus dados bancários completos (banco, agência, conta corrente ou poupança e número do CPF) ou de representante investido nos poderes de receber e dar quitação, a fim de viabilizar a transferência do montante equivalente à condenação.
Na hipótese de cumprimento espontâneo, e cumprida a diligência pela parte requerente, solicite-se à instituição bancária depositária dos valores, por meio eletrônico, a transferência do montante para a conta informada, no prazo de 10 (dez) dias, com alerta ao destinatário que o silêncio poderá configurar crime de desobediência e implicar na adoção das medidas cabíveis, devendo o banco depositário comprovar nos autos, no mesmo prazo, o cumprimento da determinação.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Fagner Gonzaga de Souza Juiz Federal Substituto -
30/06/2025 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:28
Julgado procedente em parte o pedido
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30/06/2025 16:28
Concedida a gratuidade da justiça a WAGNER SAPUCAIA PEREIRA - CPF: *31.***.*90-11 (AUTOR)
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14/03/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 16:39
Juntada de impugnação
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24/02/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:23
Juntada de contestação
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16/01/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
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13/12/2024 11:38
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2024 19:00
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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