TRF1 - 1001085-81.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 01:10
Juntada de Certidão
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21/08/2025 01:10
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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07/08/2025 11:02
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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07/08/2025 11:02
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:35
Juntada de resposta
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09/07/2025 03:04
Publicado Intimação polo ativo em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:03
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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07/07/2025 12:03
Expedição de Documento RPV.
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01/07/2025 09:33
Juntada de cumprimento de sentença
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30/06/2025 10:29
Juntada de manifestação
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30/06/2025 01:22
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO Nº: 1001085-81.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA DE FREITAS Advogados do(a) AUTOR: JANAINA MAYARA AMBROSIO BARROS - RR2717, JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL - RR356-B, MAURICIO MOURA COSTA - PA21782-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O INSS formulou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora.
Com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b” do CPC.
A sentença homologatória não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei nº. 9.099/95, pelo que há imediato trânsito em julgado.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
INTIME-SE o INSS, por meio da Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício, com DIB e DIP conforme dados da tabela abaixo.
EXPEÇA-SE RPV com os valores retroativos devidos nos termos do acordo proposto, no montante de R$ 9.800,61 (nove mil oitocentos reais e sessenta e um centavos).
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok -Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Executado o presente acordo, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
PORTO VELHO/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO Quadro-síntese de parâmetros Especie: B41 CPF: *47.***.*08-49 DIB: 27/08/2024 DIP: 01/03/2025 DCB: - DII: - TC: - Cidade de pagamento: Jaru -RO RMI: 01 (um) salário mínimo Benefício restabelecido: APOSENTADORIA POR IDADE -
26/06/2025 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 18:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2025 18:28
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 18:28
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:28
Homologada a Transação
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24/06/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 15:54
Juntada de resposta
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14/06/2025 00:28
Publicado Ato ordinatório em 26/05/2025.
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14/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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22/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:32
Juntada de contestação
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24/03/2025 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:38
Juntada de manifestação
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24/01/2025 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 09:18
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 09:18
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 09:18
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 09:18
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 15:36
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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22/01/2025 14:21
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2025 11:33
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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