TRF1 - 1000399-89.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
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Polo Ativo
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27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1000399-89.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA IARIMA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes.
A parte autora postula a concessão do benefício de auxílio acidente, sob alegação de ter sofrido um grave acidente de trânsito em 09/08/2019, tendo resultado em sequelas graves que reduziram de forma permanente sua capacidade laborativa.
Citado, o INSS requereu a improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
O auxílio-acidente, independentemente de carência, será concedido como indenização após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultando sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91).
A finalidade do benefício é compensar a redução da capacidade de trabalho, e não substituir o rendimento do segurado.
Trata-se, como diz a lei, de indenização e exige uma redução da capacidade de trabalho e não uma incapacidade seja ela total ou parcial.
A concessão do auxílio-acidente, portanto, está condicionada à confirmação, pela perícia judicial, da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza.
No caso dos autos, realizada perícia médica, não fora constatada a redução da capacidade laboral da autora.
O perito constatou movimentos normais no membro superior esquerdo, cuja mobilidade das articulações encontra-se preservada, sem perda de força muscular e de limitação na amplitude de movimentos, informando que os exames de imagem e documentos médicos foram avaliados e que, não restavam sequelas acidentárias que comprometessem a atividade laboral desempenhada pela autora ou qualquer outra.
A parte autora foi devidamente intimada da perícia e não apresentou elementos que permitam superar a conclusão da perícia judicial.
No caso, alega ausência de critérios técnicos no conceito de redução da capacidade laborativa e requereu a complementação da perícia e indicação de médico especialista em ortopedia.
Também indicou laudo produzido em ação securitária (DPVAT), no qual consta apontamento de 25% de limitação funcional no membro superior esquerdo.
Neste ponto, consigno que o laudo pericial judicial é claro, objetivo e bem fundamentado, tendo avaliado todos os quesitos formulados, inclusive pela parte autora, a exemplo da presença de dor, perda de força, necessidade de esforço adicional, uso de medicamentos e necessidade de maior tempo para execução de tarefas.
Todas essas possibilidades foram tecnicamente afastadas, com base em exame físico presencial e análise dos documentos médicos.
A pretensão de realização de nova perícia com médico ortopedista também não deve ser acolhida.
A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização é firme no sentido de que apenas nos casos de doenças complexas ou controvérsias técnicas específicas é exigida a especialização do perito, o que não se verifica nos autos.
O perito nomeado possui formação e qualificação técnica compatível com o objeto da perícia.
Quanto a avaliação feita no processo de indenização securitária (DPVAT) entendo que pode ter objetivos, critérios e metodologia distintos.
Ademais, foi realizada um ano após o acidente em 03/08/2020, de forma que a simples constatação de um percentual de limitação para fins securitários naquela época, não tem força vinculante em sede de processo previdenciário, especialmente diante da perícia judicial recente que atesta a atual consolidação das lesões, com o afastamento de qualquer limitação funcional.
Desse modo, inexistindo comprovação da redução da capacidade laborativa definitiva da parte autora, bem como da existência de lesão consolidada que afete diretamente o exercício dessas atividades, não há como reconhecer o direito da autora ao recebimento do benefício de auxílio-acidente.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para responde-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(íza) Federal (Assinado Eletronicamente) -
13/01/2025 17:01
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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