TRF1 - 1008880-08.2019.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008880-08.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0129902-97.2012.8.09.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WEVERTON FERNANDO DANTAS MOREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RODRIGUES MEDEIROS - GO30162-A e LUIZ MARQUES VIEIRA DE CASTRO - GO31522-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA PROCESSO: 1008880-08.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0129902-97.2012.8.09.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WEVERTON FERNANDO DANTAS MOREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RODRIGUES MEDEIROS - GO30162-A e LUIZ MARQUES VIEIRA DE CASTRO - GO31522-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de exceção de pré-executividade do INSS (ID 16445472), alegando a inexigibilidade da multa diária (astreintes), sob o fundamento de que o suposto descumprimento ocorreu por ausência do CPF do beneficiário e que a cominação da multa não se confunde com sua execução automática.
Sustentou ainda a ausência de intimação específica para o cumprimento da obrigação e requereu, alternativamente, a redução do valor arbitrado.
Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (ID 16445476), o exequente aduziu que a exceção era incabível, por não tratar de matéria de ordem pública, e defendeu a plena exigibilidade da multa fixada em decisão judicial previamente transitada em julgado, salientando que o CPF da representante legal fora regularmente juntado e que a intimação pessoal do procurador do INSS supre eventual ausência de comunicação específica.
Ressaltou a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de aplicação das astreintes contra a Fazenda Pública.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela procedência parcial da exceção de pré-executividade (ID 16445480), apenas para reconhecimento de juros não calculados corretamente e dos honorários de sucumbência, entendendo que a multa diária seria exigível somente na hipótese de efetivo descumprimento da ordem judicial. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1008880-08.2019.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): A exceção de pré-executividade é admitida em caráter excepcional, desde que versando sobre matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício e que não demandem dilação probatória.
No caso concreto, a alegação central do INSS envolve a ausência de pressupostos para a execução da multa cominada, sendo controvérsia que, embora revestida de fundamento de direito, tangencia o exame da eficácia de decisão judicial transitada em julgado.
Ainda assim, diante da menção à existência de vícios formais na exigibilidade da obrigação, admite-se o conhecimento parcial da exceção, exclusivamente quanto a aspectos formais do cumprimento de sentença.
A jurisprudência do STJ já consolidou entendimento no sentido de que é cabível a imposição de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, inclusive contra a Fazenda Pública, como meio legítimo de garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
Entretanto, a exigibilidade da multa condiciona-se ao efetivo descumprimento da ordem judicial.
Conforme ressaltado no parecer do Ministério Público (ID 16445480) que remetendo a despacho anteriormente exarado (ID 16439459) opina pela procedência da execução apenas quanto aos juros e honorários de sucumbência, a mera cominação da penalidade não autoriza, por si só, a sua execução, sendo imprescindível a demonstração concreta do descumprimento.
Na hipótese dos autos, verifica-se que houve controvérsia quanto à suficiência dos dados apresentados para o cumprimento da ordem judicial, especialmente no que tange ao CPF do representante legal do beneficiário.
Ainda que tal argumento tenha sido contestado pelo exequente, a alegação indica, ao menos, a existência de dúvida razoável quanto à possibilidade de cumprimento imediato da decisão, o que enfraquece a tese de inércia dolosa por parte da autarquia.
Assim, a execução da multa deve ser admitida apenas se demonstrado o descumprimento efetivo da decisão com base em intimação válida e específica do INSS, o que deverá ser aferido pelo juízo da execução.
Que, no caso concreto, decorreu da apresentação de documentos do exequente, que após regularizada a situação, teve o benefício implantado.
Assiste razão ao INSS, ao pleitear a inexigibilidade da cobrança da multa.
Mantida a cobrança quanto aos juros e honorários advocatícios conforme o próprio INSS demonstrou concordância, nos termos do parecer exarado pelo Ministério Público. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1008880-08.2019.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0129902-97.2012.8.09.0021 RECORRENTE: WEVERTON FERNANDO DANTAS MOREIRA DE SOUSA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MULTA DIÁRIA (ASTREINTES).
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
EXECUÇÃO.
EXIGIBILIDADE CONDICIONADA AO DESCUMPRIMENTO EFETIVO DA ORDEM JUDICIAL.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO PARCIAL.
A exceção de pré-executividade é admitida para veicular matérias de ordem pública, desde que prescindam de dilação probatória.
A multa cominatória fixada em decisão judicial somente se torna exigível quando demonstrado o efetivo descumprimento da obrigação de fazer imposta, sendo incabível sua execução automática.
A jurisprudência admite a aplicação de astreintes contra a Fazenda Pública, não havendo óbice à sua imposição como instrumento de coerção ao cumprimento das decisões judiciais.
Correção dos cálculos de juros de mora devida, nos termos do parecer ministerial.
Arbitramento de honorários de sucumbência na execução, diante da oposição injustificada da parte executada.
Exceção de Pré Executividade parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL a exceção de Pré Executividade, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
22/10/2019 12:56
Conclusos para decisão
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14/10/2019 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) de Órgão julgador diverso para Órgão julgador de origem
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14/10/2019 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 10:47
Conclusos para decisão
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16/09/2019 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) de Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA para Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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05/09/2019 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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05/09/2019 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) de Órgão julgador diverso para Órgão julgador de origem
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05/09/2019 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2019 11:34
Conclusos para decisão
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09/07/2019 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) de Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA para Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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19/06/2019 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2019 09:06
Conclusos para decisão
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31/05/2019 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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31/05/2019 08:34
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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31/05/2019 08:34
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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30/05/2019 10:26
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/05/2019 08:36
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/05/2019 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2019 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
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