TRF1 - 1005690-07.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005690-07.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIVALDO GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - RO4569, DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA - RO5184, MAYARA STEFANY RODRIGUES ALVES - RO12546, CLAUDIA MARIA DE MORAES OLIVEIRA ALENCAR - RO12567 e LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA - RO12169 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA A parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária e sua conversão em benefício por incapacidade permanente, alegando preencher todos os requisitos.
Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido (id 2159850819).
A parte autora impugnou a peça de defesa e o laudo pericial (id 2167473900).
DECIDO MÉRITO Sem preliminares, passo ao julgamento da lide.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, a Lei 8.213/91, exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses.
DA INCAPACIDADE A perícia médica judicial atestou que a parte autora é portador de lumbago com ciatalgia (CID-10: M54.1); transtorno de disco lombar (CID-10:M51); transtorno de disco cervical (CID-10:M50) e artrose primária de outras articulações (CID-10:M19.0), todavia não está incapacitada para o trabalho.
A parte autora impugnou o laudo pericial, alegando que a perícia médica não foi realizada por profissional com especialidade na área pertinente, conforme requerido expressamente na petição inicial.
Aduziu, ainda, que o perito não considerou aspectos relevantes da sua condição, como a vida dedicada ao labor campesino, a baixa escolaridade e a idade avançada.
Diante disso, requereu a desconsideração do laudo pericial.
Nos termos do art. 433, inciso I, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá indeferir a oitiva de testemunhas acerca de fatos já comprovados por documentos constantes dos autos.
Assim, não se verificam fundamentos jurídicos suficientes para o deferimento da audiência de instrução e julgamento, a qual, na hipótese dos autos, revela-se medida meramente protelatória e desnecessária, uma vez que a prova testemunhal não possui força suficiente para infirmar a conclusão técnica firmada pelo perito judicial.
Ademais, o parecer médico pericial foi elaborado de forma clara, objetiva e respondeu de maneira adequada a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo.
O mero fato de a conclusão do perito divergir dos interesses da parte autora não caracteriza omissão, contradição ou inconclusividade no laudo.
A parte autora não apresentou elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões periciais, razão pela qual a prova técnica deve prevalecer sobre os documentos particulares, produzidos unilateralmente pela parte autora.
Ressalte-se, ainda, que o perito nomeado goza da confiança do Juízo, sendo profissional imparcial e equidistante dos interesses das partes.
A propósito, transcrevo jurisprudência que guarda pertinência direta com a situação dos autos: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta por RAIMUNDO NONATO BORGES DA COSTA contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade.
Requer a reforma da sentença alegando que o caso dos autos trata de perícia realizada sem métodos precisos e sem harmonia aos laudos e relatórios juntados, sendo possível afastar o laudo produzido e conceder o benefício. 2.
Discute-se a existência de incapacidade laboral da parte autora para fins de concessão do benefício por incapacidade. 3.
Os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4.
No caso dos autos, a perita judicial relatou que o autor está acometido de sequela de fratura de membro superior esquerdo, devido a acidente de trânsito sofrido em setembro/2012, com força levemente reduzida, déficit de mobilidade leve do punho para flexão, reflexos normais tetro segmentares e preensão palmar preservada, porém, sem reduzir ou incapacitar para a atividade laborativa. 5.
Gozando o perito de confiança do juízo, não tendo sido atestada a deficiência e não havendo provas nos autos capazes de infirmar as conclusões do expert, uma vez que os documentos apresentados são todos datados da época do acidente, não há como se afastar da conclusão do laudo pericial. 6.
Importante ressaltar que, para o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais. 7.
Apelação da parte autora desprovida. (Apelação Cível n. 1007942-03.2025.4.01.9999.
Relator Desembargador Federal Morais da Rocha da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Publicado em 11/06/2025).
Nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz aprecia livremente as provas, devendo fundamentar suas decisões.
Embora o magistrado não esteja vinculado à conclusão do perito, nas ações que envolvem benefícios por incapacidade laboral, a avaliação técnica realizada por profissional equidistante dos interesses das partes possui relevante peso probatório, sendo elemento essencial para a formação do convencimento judicial.
Não se pretende minimizar a patologia que acomete a parte autora.
Todavia, a perícia médica judicial não evidenciou a existência de limitações funcionais decorrentes da enfermidade que comprometessem sua capacidade laborativa.
Assim, inexiste justificativa plausível para a concessão do benefício pleiteado.
Ressalte-se que a conclusão do perito não se baseou exclusivamente na análise da documentação médica, a qual, aliás, foi examinada de forma minuciosa, mas também decorreu da realização de exame físico presencial, que não constatou qualquer limitação impeditiva ao desempenho de atividades laborais.
No que tange à necessidade de designação de médico especialista, é pacífico o entendimento da jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, a ausência de especialização específica do perito nomeado pelo Juízo não acarreta, por si só, a nulidade da prova pericial, desde que se trate de profissional médico com formação adequada para a realização do exame pericial.
Oportunamente, transcrevo recente jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a qual guarda pertinência com a hipótese dos autos: PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR URBANO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE.
APTIDÃO TÉCNICA DO PROFISSIONAL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
LAUDO PERICIAL IDÔNEO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2.
Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho. 3. É firme o entendimento desta Corte de que não caracteriza cerceamento de defesa a realização de exame por médico que não tem especialidade na área médica relativa à doença afirmada.
Precedentes. 4.
A perícia médica concluiu pela inexistência de incapacidade da parte autora para suas atividades habituais, conclusão que afasta o direito ao benefício por incapacidade, uma vez que a mera existência de patologias não se confunde com a incapacidade para as atividades laborativas que autoriza a concessão do benefício pretendido.
Precedentes. 5.
Esta Corte firmou entendimento de que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da comprovação da existência de prejuízo.
Assim, a mera alegação de qualidade insatisfatória não implica necessariamente nulidade da perícia, sobretudo se o laudo for suficientemente conclusivo para o convencimento do julgador.
Precedente. 6.
Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor parte autora. 7.
Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 8.
Apelação da parte autora não provida.
Destaca-se, ainda, que conforme o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pelas partes ao proferir a decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais rejeitou a pretensão da parte. (AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).
Nesse contexto, ausente a incapacidade laborativa a parte autora não preenche todos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei nº 8.213/91 e no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, razão pela qual é incabível a concessão do benefício requerido.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto: a) indefiro o pedido de desconsideração da perícia técnica. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
23/04/2024 18:19
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2024 18:19
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2024 18:19
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2024 18:19
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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23/04/2024 14:35
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2024 09:44
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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