TRF1 - 1017458-27.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1017458-27.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA CLARETE PINTO NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA ROSILENE GARCIA CELESTINO - RO2769 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido cumprimento de sentença de título executivo oriundo dos autos 0006423-54.2005.4.01.4100 (2005.41.00.006450-0).
A parte requerente acostou aos autos os cálculos pormenorizados do valor exequendo que entende devido (id. 2156173447).
A parte executada apresentou impugnação alegando ilegitimidade ativa (id. 2169639158).
Em resposta, a parte exequente aduziu que não há litispendência, uma vez que são execuções com períodos distintos, bem como a ão pode prosperar a alegação de ilegitimidade em razão da parte ser professor.
Relatado no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que não foi suscitada litispendência por parte da executada.
Quanto a alegada ilegitimidade ativa, impõe-se a delimitação do título executivo judicial.
O título exequendo decorre do acórdão proferido em sede de apelação, nos autos da ação coletiva n. 0006423-54.2005.4.01.4100, em que se decidiu (id. 2156314973): "Dou provimento à apelação, para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a parte requerida a pagar aos docentes (art. 4º do Decreto 94.664/1987), substituídos pelo sindicato-autor, a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico — GEAD”.
Posteriormente, em sede de embargos de declaração opostos pela União, foi delimitado pelo Tribunal a necessidade de titulação mínima para o pagamento da GEAD: “Com relação à necessidade de titulação para o pagamento da gratificação, assiste razão a União, para esclarecer que Gratificação Especifica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico — GEAD será devida aos docentes substituídos que integram o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei n. 7.596/87 e que possuírem, ao menos, a titulação de graduado, consoante dispõe o Anexo IV da Lei n. 10.971/04”.
Assim, revela-se que a titulação mínima exigida para o pagamento da GEAD é a graduação, em estrita observância ao comando da sentença exequenda.
Em atenção à segurança jurídica e a coisa julgada, bem como ao entendimento que vem sendo adotado em casos envolvendo a mesma parcela executada, determino que a parte exequente comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o vínculo com o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, nos termos da Lei n. 7.596/87, bem como o exercício da função de docente nos termos da titulação mínima exigida à época da ação coletiva, devendo manifestar-se expressamente sobre sua legitimidade.
Após, dê-se vista à executada, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumprida ou não as determinações, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
30/10/2024 18:13
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 18:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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