TRF1 - 1070797-05.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
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-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 – Adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1070797-05.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070797-05.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: MARIA NASCIMENTO ESPIRITO SANTO FONSECA MARINHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO MELLO - SC10685-A DECISÃO 1.
Recurso Inominado interposto pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, determinando a isenção de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão, em virtude da moléstia grave (cardiopatia grave), nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Com contrarrazões. 2.
Dispensado o relatório.
Decido. 3.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 4.
Na hipótese, comprovada a cardiopatia grave mediante laudo médico (CID I49.5 — Síndrome do Nó Sinusal) datado de 16/12/2022, verifica-se que a autora faz jus à benesse legal, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 5.
A sentença de primeiro grau considerou expressamente: i) Aposentadoria NB 179.464.964-3: início da isenção em 01/07/2017 (data da concessão); ii) Pensão: início da isenção em 24/10/2016 (data do diagnóstico da moléstia grave).
Tais datas estão comprovadas nos autos, conforme documentação de ID 429605476. 6.
No tocante à alegação de ilegitimidade quanto à parcela do indébito, cumpre dizer que a teor do o art. 153, III, da Constituição Federal, compete à União instituir impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
Ainda que o imposto seja retido na fonte por órgãos estaduais ou municipais, a União é a única legitimada para figurar no polo passivo em ações que visem à isenção e à repetição de indébito. 7.
Por fim, não há controvérsia quanto à gravidade da moléstia.
O laudo médico acostado ao feito comprova a condição de cardiopatia grave, dispensando a realização de perícia judicial (art. 370 do CPC/2015). 8.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. 9.
Ante o exposto, CONHEÇO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 10.
Sem custas.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator -
17/12/2024 13:33
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
17/12/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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