TRF1 - 1000708-89.2024.4.01.3310
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia
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01/08/2025 12:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 23:01
Juntada de pedido de uniformização de interpretação de lei
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30/06/2025 00:16
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 – Adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1000708-89.2024.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000708-89.2024.4.01.3310 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: NILMAR ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATHERINE LOGRADO PESSOA - BA25687-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Recurso inominado da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões. 2.
Dispensado o relatório.
Decido. 3.
Conheço o recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 4.
No presente caso, consta dos autos que o último vínculo formal de trabalho da autora encerrou-se em 20/03/2022, com recolhimento de contribuição previdenciária até a competência de 03/2022 (CNIS - Id. 430620222).
Desde então, não houve comprovação de novo vínculo empregatício, de contribuições posteriores nem de inscrição facultativa no RGPS. 5.
O laudo médico-pericial judicial (Id. 430620238) atestou a incapacidade laboral, apontando a data do exame médico como referência para o início da incapacidade (29/07/2024).
Não há elementos objetivos que fixem data anterior para a DII. 6.
Ainda que a autora sustente a aplicação do período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, não restou comprovado que permanecia em gozo do seguro-desemprego na data de início da incapacidade (29/07/2024) ou que tenha realizado recolhimentos facultativos.
Ademais, não foi demonstrada a prorrogação do período de graça mediante inscrição como segurada facultativa. 7.
Assim, ausente a qualidade de segurada na data da constatação da incapacidade, não há como reconhecer o direito ao benefício pretendido, conforme art. 59 da Lei nº 8.213/91. 8.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. 9.
DEFIRO a gratuidade da Justiça.
CONDENO o recorrente vencido no pagamento de custas judiciais, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios tendo em vista a não apresentação de contrarrazões.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator -
26/06/2025 18:30
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:30
Conhecido o recurso de NILMAR ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*41-54 (RECORRENTE) e não-provido
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03/02/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 08:48
Recebidos os autos
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29/01/2025 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/01/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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