TRF1 - 1002894-80.2022.4.01.3302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/07/2025 10:58
Juntada de Informação
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29/07/2025 10:58
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/07/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:04
Decorrido prazo de DJALMA DE SENA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:13
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1002894-80.2022.4.01.3302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002894-80.2022.4.01.3302 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: DJALMA DE SENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO - BA49455-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A e ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A DECISÃO I.
CASO EM EXAME: Recurso Inominado interposto contra sentença proferida pelo juízo da SSJ de Campo Formoso/BA que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de nulidade contratual formulado por Djalma de Sena em face da Caixa Econômica Federal.
A ação de origem pleiteava o reconhecimento da inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 1100589, com valor de R$ 1.740,02, cuja parcela mensal era de R$ 176,14, com início do desconto em 01/2020, além da indenização por danos morais e repetição de indébito em dobro.
Segundo o autor, por ser idoso e analfabeto funcional, não teve ciência clara da contratação, sustentando que foi assediado por prepostos da ré e que não firmou voluntariamente o contrato, que seria nulo.
A CEF, por sua vez, apresentou cópia do contrato assinado com duas testemunhas e documentos de identidade do autor, alegando que os valores foram devidamente creditados em conta bancária do demandante e que o autor já ingressou com outras ações semelhantes contra outras instituições financeiras.
A sentença entendeu que o contrato foi válido, reconhecendo a coincidência da assinatura constante do ajuste com a do documento civil, afastando o argumento de nulidade por analfabetismo e indeferindo a inversão do ônus da prova.
Fundou-se no art. 14 do CDC, reconhecendo a ausência de falha na prestação de serviço e a inexistência de dano moral.
Concedeu justiça gratuita e julgou improcedente o pedido com base no art. 487, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se: (i) houve contratação válida do empréstimo bancário por parte do autor; (ii) a ausência de assinatura por instrumento público ou de comprovação de manifestação volitiva da parte recorrente torna nulo o contrato; (iii) a condição de analfabetismo funcional gera, por si só, a nulidade do negócio jurídico; (iv) é devida indenização por danos morais e a repetição de valores eventualmente cobrados da parte consumidora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: O contrato bancário de mútuo é negócio jurídico real e informal, que se aperfeiçoa com a entrega do valor pactuado ao mutuário.
A simples condição de analfabeto funcional não implica incapacidade civil nem nulidade automática do negócio jurídico.
No caso concreto, a instituição financeira colacionou aos autos o instrumento contratual com assinatura do autor e de duas testemunhas, e tal assinatura coincide graficamente com aquela constante em seu documento de identidade, documento este juntado pela própria parte autora.
A análise do conjunto probatório não permite reconhecer qualquer vício formal ou material no contrato, sendo legítima a celebração da avença nos moldes em que se apresentou.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, não é automática, e depende de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações, o que não restou demonstrado no caso concreto.
A alegação genérica de analfabetismo funcional não foi acompanhada de qualquer indício de falsidade na contratação.
A ausência de comprovação do abalo psíquico ou violação de direitos de personalidade inviabiliza o pedido de indenização por dano moral, sendo incabível a reparação pelo simples dissabor ou questionamento da validade da relação contratual, sobretudo em se tratando de relação bancária formalmente válida.
Igualmente, a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige comprovação de má-fé, o que não se verifica.
A jurisprudência é pacífica quanto à inaplicabilidade da repetição em dobro quando há controvérsia legítima sobre a dívida, mesmo que posteriormente reconhecida como indevida.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
CONDENO o recorrente vencido ao pagamento de custas, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários, visto que não houve apresentação de contrarrazões.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator -
26/06/2025 18:30
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:30
Conhecido o recurso de DJALMA DE SENA - CPF: *30.***.*70-30 (RECORRENTE) e não-provido
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30/09/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 09:17
Recebidos os autos
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27/09/2024 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/09/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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