TRF1 - 1004740-83.2023.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
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27/06/2025 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1004740-83.2023.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004740-83.2023.4.01.3307 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANTONIO NOVAES FRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MABEL DE LIMA PEREIRA - BA52592-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I.
Caso em exame: Cuida-se de Recurso Inominado interposto contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal do Juizado Especial Federal de Vitória da Conquista/BA, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Antonio Novaes Franco.
A parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo rural no período de 13/05/1974 a 30/03/1979 e a conversão de tempo especial para comum nos seguintes intervalos: 01/03/1994 a 08/08/1994; 26/12/1994 a 09/09/1996; 17/03/1998 a 10/10/2001; e 02/01/2003 a 26/05/2014.
Argumenta que, com o cômputo dos períodos requeridos, atingiria os 35 anos de contribuição exigidos para aposentadoria.
O juízo de origem indeferiu o pedido, sob o fundamento de que não restou comprovado o efetivo exercício da atividade rural nem a especialidade dos períodos laborais indicados, conforme os registros nos PPPs e ausência de intensidade mínima de ruído.
Reconheceu-se apenas o tempo apurado administrativamente pelo INSS, correspondente a 27 anos, 3 meses e 28 dias.
II.
Questão em discussão: (i) verificar se é possível o reconhecimento do tempo rural no período de 13/05/1974 a 30/03/1979; (ii) verificar se os períodos alegados devem ser considerados como tempo especial para fins de conversão em comum; (iii) aferir se, com tais acréscimos, o autor atinge os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III.
Razões de decidir: Nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal (redação vigente à data de entrada do requerimento), a aposentadoria por tempo de contribuição exige 35 anos de tempo contributivo para o homem.
No caso concreto, a autarquia reconheceu apenas 27 anos, 3 meses e 28 dias.
Quanto ao tempo rural pleiteado, é firme o entendimento de que se exige início razoável de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ; Súmula 34 da TNU).
O único documento apresentado consiste em declaração rural.
Os testemunhos colhidos foram genéricos, informando apenas que o autor auxiliava na roça desde a infância, sem comprovação de labor indispensável à subsistência familiar.
Além disso, não foram trazidas testemunhas que atuassem na mesma propriedade ou em imóveis vizinhos.
Assim, correta a sentença ao afastar o reconhecimento do tempo rural.
Quanto ao tempo especial, para fins de reconhecimento por exposição ao agente físico ruído, a legislação aplicável exige os seguintes limites: até 05/03/1997: superior a 80 dB (Decreto 53.831/64); de 06/03/1997 a 18/11/2003: superior a 90 dB (Decreto 2.172/97); a partir de 19/11/2003: superior a 85 dB (Decreto 4.882/03).
Os PPPs indicam exposição a 67 e 68 dB nos períodos de 17/03/1998 a 10/10/2001 e 02/01/2003 a 26/05/2014.
No período de 26/12/1994 a 09/09/1996, não há indicação do nível de ruído, sendo inviável presumir sua intensidade.
Em 01/03/1994 a 08/08/1994, além de constar uso de EPI eficaz, a função era de motorista de carro leve, função não enquadrada nas normas regulamentares como especial.
Embora o uso de EPI não afaste o reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído, conforme a Súmula 09 da TNU, é necessário que o nível de ruído atinja os limites mínimos legais, o que não se verifica no caso concreto.
Além disso, não houve juntada de LTCAT ou qualquer prova pericial complementar que infirmasse os dados constantes nos PPPs.
Dessa forma, ausente o preenchimento dos requisitos legais, deve ser mantida a improcedência do pedido.
IV.
Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
CONDENO o recorrente vencido ao pagamento de custas, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários, visto que não houve apresentação de contrarrazões.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator -
24/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
24/10/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO • Arquivo
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