TRF1 - 1020138-16.2022.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 – Adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1020138-16.2022.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020138-16.2022.4.01.3304 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO: AILTON RIBEIRO DE JESUS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE LUIS FREITAS DOS SANTOS - BA74045-A e JOSE VALTER FREITAS DOS SANTOS - BA61586-A DECISÃO 1.
Recurso Inominado interposto pelo INSS contra sentença que acolheu parcialmente o pedido inicial para declarar como tempo de contribuição especial os períodos de 12/03/1992 a 01/02/1993 e 04/04/1994 a 21/01/1995, bem como determinar à parte ré que procede à respectiva averbação em favor da parte autora.
Sem contrarrazões. 2.
Dispensado o relatório.
Decido. 3.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 4.
A princípio, releva dizer que o pedido de reconhecimento de tempo especial está regulamentado pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, que exigem a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Com a edição da Instrução Normativa INSS/DC nº 99/2003 (vigente a partir de 01/01/2004) e a introdução do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), passou a ser admitida a comprovação da exposição por meio deste documento. 5.No caso em análise, o autor apresentou formulários PPP (documento id. 428008205) referentes aos períodos de 12/03/1992 a 01/02/1993 e de 04/04/1994 a 21/01/1995, que registram exposição ao agente nocivo ruído em níveis superiores a 85 dB(A) (86-89 dB(A)), conforme exigido pela legislação vigente à época.
Ainda que o PPP informe a utilização de EPI, não consta informação de neutralização efetiva do agente nocivo, tampouco consta laudo técnico, mas o documento detalha a função e a exposição ao agente. 6.
Ressalte-se que o formulário PPP, devidamente preenchido e assinado pela empresa, goza de presunção de veracidade relativa, sendo suficiente para a comprovação da atividade especial, salvo se houver evidências de fraude ou inconsistências que justifiquem a exigência de laudo técnico ambiental complementar.
Nesse ponto, não se vislumbra qualquer irregularidade no PPP apresentado, que está devidamente assinado e em consonância com os elementos fáticos constantes dos autos. 7.
Assim, considerando a ausência de impugnação específica quanto à veracidade do PPP e a inexistência de prova em contrário nos autos, entendo que o documento apresentado pelo autor é suficiente para comprovar a exposição ao agente nocivo ruído, dispensando, no caso concreto, a apresentação de laudo técnico ambiental. 8.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. 9.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. 10.
Sem custas.
Sem condenação ao pagamento de honorários, visto que não houve apresentação de contrarrazões.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator -
19/11/2024 14:22
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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