TRF1 - 0000316-27.2018.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2022 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2022 10:32
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2022 03:58
Decorrido prazo de LENY LEILA BARARUA DA SILVA em 24/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 01:57
Decorrido prazo de DIMILSON DA SILVA SANTOS em 21/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 03:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 20:36
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2022 04:13
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
31/05/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 14:14
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2022 10:28
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2022 10:53
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2022 16:54
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2022 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 11:33
Recebidos os autos
-
20/05/2022 11:33
Juntada de informação de prevenção negativa
-
06/12/2021 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
06/12/2021 14:03
Juntada de Informação
-
06/12/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 02:35
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 31/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 00:42
Decorrido prazo de LENY LEILA BARARUA DA SILVA em 11/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 01:46
Decorrido prazo de DIMILSON DA SILVA SANTOS em 03/05/2021 23:59.
-
19/04/2021 16:47
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2021 16:48
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2021 05:49
Publicado Sentença Tipo A em 09/04/2021.
-
09/04/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" – Res.
CJF nº 535/2006.
PROCESSO: 0000316-27.2018.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSISTENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL RÉU: LENY LEILA BARARUA DA SILVA REQUERIDO: DIMILSON DA SILVA SANTOS Advogado do(a) RÉU: HERACLITO JUAN SALDANHA COSTA - AP2257 SENTENÇA I – Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs ação de improbidade administrativa em face de LENY LEILA BARARUA DA SILVA e DIMILSON DA SILVA SANTOS, com pedido de tutela provisória objetivando a decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos até o valor de R$ 34.479,80 (trinta e quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta centavos), bem como, no mérito, a sua condenação às penas previstas na lei de improbidade administrativa.
Informou, em apertada síntese, que os requeridos foram presidentes do Caixa Escolar Bom Amigo do Jari nos exercícios de 2015 e 2016, respectivamente, e que deixaram de prestar contas de verbas federais repassadas pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE à Unidade Bom Amigo do Jari, cujo montante, à época, correspondia a R$ 34.479,80 (trinta e quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta centavos).
Após sustentar a presença dos requisitos necessários à tutela provisória, postulou, ao final, a decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos até o limite do referido valor.
No mérito, postulou a procedência dos pedidos, condenando-se os requeridos nas penas previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992, bem como a arcarem com o ônus sucumbencial.
A petição inicial veio instruída com os autos dos inquéritos civis nº 1.12.000.000149/2018-50 (fls. 09/28, ID 154646363) e nº 1.12.000.000150/2018-84 (fls. 29/37, ID 154646363).
Decretada a indisponibilidade de bens dos requeridos, ordenou-se sua notificação prévia, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992 (fls. 39/41, ID 154646363).
A UNIÃO manifestou interesse em compor a lide na qualidade de assistente litisconsorcial da parte autora (fls. 64/65, ID 154646363), o que foi deferido (fl. 69, ID 154646363).
O FNDE manifestou interesse em compor a lide na qualidade de assistente litisconsorcial da parte autora (fls. 84/85, ID 154646363),o que também foi deferido posteriormente (fls. 106/108, ID 154646363).
Cientificados pessoalmente (fls. 55 e 104, ID 154646363) e instados a se manifestarem, conforme o art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992, os requeridos quedaram-se inertes, nos termos da certidão de fl. 105 (ID 154646363).
Recebida a inicial (fls. 106/108, ID 154646363), veio aos autos tardia manifestação da requerida LENY LEILA BARARUA DA SILVA (fls. 110/116, ID 154646363), na qual controverteu os fatos e assumiu a responsabilidade pelas verbas referentes ao exercício 2015, imputando responsabilidade ao segundo requerido pelas verbas referentes ao exercício 2016, seu sucessor na presidência do Caixa Escolar.
Na oportunidade, demonstrou a tardia prestação de contas das verbas referentes ao exercício 2015 e apresentou documentos que alega indicariam a prestação de contas (fls. 117/124, ID 154646363), alegações que não foram julgadas aptas a impedir o prosseguimento do feito rumo à instrução processual (fls. 129/131, ID 154646363).
Regularmente citados, os requeridos não apresentaram resposta (fl. 145, ID 154646363, e IDs 214939939 e 225877885).
Migrados os autos para o sistema PJe, após a cientificação das partes, foi saneado o feito e dada oportunidade às partes para especificarem as provas que eventualmente lhes interessassem produzir (ID 225893897), tendo as entidades do polo ativo manifestado interesse em não produzir qualquer prova além das já constantes nos autos (IDs 238419881, 239772859 e 254008443) e os requeridos deixado o prazo fluir sem qualquer manifestação de interesse em outras provas.
Instadas as entidades autoras à manifestação quanto à possibilidade de ofertamento de acordo de não persecução cível nos termos da Lei nº 13.964/2019 (ID 290370381), disseram não haver interesse na composição, tendo o MPF e a UNIÃO pugnado pela extinção do presente feito em razão da perda de seu objeto decorrente da tardia prestação de contas (IDs 306053362 e 341251908) e o FNDE pugnado pelo prosseguimento do feito (ID 308212356).
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
II – Fundamentação II.1 – Inépcia da Inicial Antes de adentrar no cerne meritório do feito, cumpre ao julgador aferir a presença dos pressupostos essenciais ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Dispõe o Código de Processo Civil que a petição inicial deverá conter, dentre outros requisitos, não apenas a narrativa dos fatos, mas os fundamentos do pedido, as provas por meio das quais o autor pretende demonstrar os fatos por ele alegados em face do réu e, ainda, ser devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Veja-se: Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; [...] VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; [...] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O mesmo CPC ainda determina que, não atendidos os requisitos essenciais dos art. 319, 320 e 321, deverá o julgador indeferir a inicial: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I – [...] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com as alterações incluídas pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001), estabelece: Art. 17 [...] § 6º A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. § 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. § 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. [...] § 11.
Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
No que tange à imputação atribuída ao requerido DIMILSON DA SILVA SANTOS, oportuno destacar que o próprio MPF destacou a precariedade dos elementos dos autos quanto à demonstração de recebimento e prazo de prestação de contas da verba no PNAE no exercício 2016: De acordo com o informado pelo FNDE às fls. 131/132 do ID 154646363, no tocante ao PNAE e ao Programa EJA, a EEx recebe recursos repassados diretamente à sua UEx, ou seja, diretamente repassados à Secretaria de Educação do Estado do Amapá (AP), não havendo repasse de recursos à conta da UEx Caixa Escolar Bom Amigo do Jari (AP).
Ainda, em consulta ao Sistema SIGPC-Contas Online, na aba "Descentralização", não foi localizada descentralização de verbas oriundas do Programa Alimentação Escolar, exercícios de 2015/2016, para a Unidade de Ensino em comento.
Informou o FNDE, ainda, que a Secretaria de Educação do Estado do Amapá (AP), não arrolou o Caixa Escolar Bom Amigo do Jari (AP) na aba Descentralização do PNAE/2016.
No que tange ao Programa PDDE-Mais Educação/2015, após consulta ao Sistema de Gestão de Prestação de Contas-SIGPC, o FNDE informou que a Unidade de Ensino em questão não recebeu recursos acerca dessa transferência no citado exercício. [...] De outra banda, acerca dos recursos repassados no ano de 2016, é imperioso o reconhecimento da ausência de provas suficientes à procedência dos pedidos da inicial.
Isso porque o feito não foi adequadamente instruído com documentos que demonstrem a data exata dos repasses, as ordens bancárias realizadas e o prazo final para prestação de contas.
Desse modo, malgrado não haja inadequação da ação de improbidade, ou seja, da via utilizada, é cabível a extinção do feito sem resolução de mérito.
Nota-se dos autos, frise-se, que, de fato, não houve instrução suficiente à inequívoca demonstração acerca da responsabilidade do requerido DIMILSON DA SILVA SANTOS pela prestação de contas de verba que, pelo que se nota neste momento, sequer se tem certeza que foi repassada.
Paralelamente, ultrapassadas as fases postulatória e instrutória, descabe a determinação de emenda para sanar os vícios ora verificados.
Tais elementos, diga-se, além de se constituírem em fatos ligados indissociavelmente à causa de pedir, constituem-se em documentos indispensáveis à propositura da ação, à luz da interpretação conjugada dos art. 319 e 320 do CPC e do art. 17, § 6º, da LIA.
Não ignoro que a jurisprudência pátria, especificamente quanto às ações de improbidade administrativa, se firmou no sentido de se admitir a rejeição da petição inicial quando o magistrado se convencer acerca da inexistência do ato ímprobo, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, consoante estabelece a regra do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REJEIÇÃO DA INICIAL.
ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/92.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA O FIM DE AFERIR A INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO OU A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. 1. [...] 2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é possível a rejeição da petição inicial da ação de improbidade quando o magistrado está convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, consoante estabelece o art. 17, § 8º da Lei n. 8.429/92.
Precedente: AgInt no REsp 1.635.854/PR.
Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/02/2018. 3.
Hipótese em que a Corte de origem assentou inexistentes indícios da prática de ato de improbidade administrativa.
Rever tal entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp 1.471.776/SP, Rel.
Min.
Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgRg no AREsp 492385/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/06/2015. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1664834 MS 2017/0072987-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2018). “IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
OFERTA DE BENS E AVALIAÇÃO PELO EXECUTADO.
FALTA DE AVALIAÇAO JUDICIAL.
ADJUDICAÇÃO PELA PFN.
EXECUÇAO REGIDA POR PADRÕES INCOMUNS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
REJEIÇAO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. [...] 3.
A rejeição da inicial de ação de improbidade administrativa somente está autorizada diante da existência de elementos que atestem para a inexistência de ato de improbidade; de não ser o procedimento a via processual adequada; ou de ser manifesta a improcedência da ação (Lei 8.429/92 - art. 17, § 8º), aspectos que não ficaram evidenciados, de forma conclusiva, nos fundamentos da sentença. 4.
Apelação provida.
Recurso adesivo não conhecido.” (TRF-1 - AC: 00045341220124014200 0004534-12.2012.4.01.4200, Relator: Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 07/03/2017, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 27/03/2017 e-DJF1).
No caso presente, a inicial contém lacunas à luz dos arts. 319 e seguintes do CPC e do art. 17, § 6º, da LIA, que inviabilizam o regular prosseguimento do feito em face de DIMILSON DA SILVA SANTOS.
Não há elementos para firmar o convencimento deste Juízo já de antemão, inviabilizando, pelo mesmo motivo, sua rejeição nos termos aludidos pela letra da lei.
Deste modo, alternativa não há senão reconhecer a inépcia da petição inicial em face de DIMILSON DA SILVA SANTOS, reconhecendo, paralelamente, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito em face deste exclusivamente, a fim que os eventuais interessados, especialmente o MPF, futuramente, dispondo de ulteriores elementos possam valer-se da presente via (ou da ação de ressarcimento) visando a apuração de responsabilidades pela tese de ato imputado.
Tal medida, diga-se, prestigia a observância do interesse público em ver apurados fatos, em tese, de tamanha gravidade, vetor de fundamental relevância para o controle social sobre a Administração Pública em todos os seus níveis, que não pode ser sepultado unicamente pela falta de elementos essenciais, sendo oportuno mencionar que o eventual prosseguimento deste feito, do modo como proposto, diante de tantos vícios verificados de plano e da patente ausência de elementos de maior concretude aptos a formar, de modo adequado, o convencimento futuro acerca dos fatos, poderia constituir, modo oblíquo, em favorecimento ou prejuízo às partes e à coletividade, o que se deve evitar.
II.2 – Prejudicial de mérito: Prescrição A Lei nº 8.429/1992, em seu art. 23, inciso I, estabelece que as ações de improbidade podem ser propostas em “até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.” Conforme evidenciado nos autos, os requeridos LENY LEILA BARARUA DA SILVA e DIMILSON DA SILVA SANTOS foram presidentes do Caixa Escolar Bom Amigo do Jari nos respectivos períodos de 10.02.2015 a 17.03.2016 (fls. 17-v/18, ID 154646363) e de 08.07.2016 a 26.10.2017 (fls. 18-v/19, ID 154646363).
Imputou-se, na inicial, que não houve, ao tempo e modo corretos, prestação de contas de verbas federais repassadas pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE nos anos-exercícios de 2015 e 2016, cujo montante, à época, correspondia a R$ 34.479,80 (trinta e quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta centavos).
Extinto o feito em face do requerido, prosseguir-se-á somente em relação à requerida LENY LEILA BARARUA DA SILVA.
A inicial apresentada pelo MPF foi autuada na data de 17.05.2018 (fl. 02, ID 154646363), o que, ainda que considerado o termo final do vínculo mais antigo com o Caixa Escolar em tese lesado, qual seja, 17.03.2016, já demonstra, prefacialmente, a tempestiva interrupção da prescrição da pretensão da Administração Pública em face dos agentes faltosos.
Oportuno esclarecer a esse respeito, segundo entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que o prazo prescricional para a pretensão punitiva nas ações de improbidade se interrompe com a propositura do feito, dada a inequívoca manifestação por parte do titular da ação de que deseja ver aplicada a lei ao caso concreto.
Veja-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONSTATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU DE IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DE VERBAS QUE O GOVERNO FEDERAL, POR MEIO DE CONVÊNIO, DESTINOU À IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA.
INTERRUPÇÃO COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE NO PRAZO DE 5 ANOS.
ART. 23 DA LEI N. 8.429/1992.
CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL CUJA SOLUÇÃO NECESSITA DO REEXAME DE FATOS E PROVA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. [...] 4.
A pretensão condenatória do Ministério Público foi manifestada com o ajuizamento da ação de improbidade, no prazo de 5 anos previsto no art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992.
Não há falar, então, que a pretensão tenha sido alcançada pela prescrição tão somente porque a citação não ocorreu no prazo de 5 anos do término do mandato. 5. É que, na melhor interpretação do art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992, tem-se que a pretensão condenatória, nas ações civis públicas por ato de improbidade, tem o curso da prescrição interrompido com o mero ajuizamento da ação dentro do prazo de cinco anos após o término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. 6.
Assim, à luz do princípio da especialidade (art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - DL n. 4.657/1942) e em observância ao que dispõe o art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992, o tempo transcorrido até a citação do réu, nas ações de improbidade, que já é amplo em razão do próprio procedimento estabelecido para o trâmite da ação, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição, uma vez que o ajuizamento da ação de improbidade, à luz do princípio da actio nata, já tem o condão de interrompê-la.
Recurso especial parcialmente conhecido e, essa parte, improvido.” (REsp 1391212/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 09/09/2014).
Ademais disso, não obstante tal circunstância, considerando o fato de que a requerida, apesar de exonerada do cargo na data indicada anteriormente, continuou a manter vínculo de caráter efetivo com a Administração Pública (circunstância que, por si só, já seria suficiente para manter afastada a consumação da prescrição), deve-se destacar, especialmente, que o parquet, na condição de entidade capaz de promover a ação em busca da punição e reparação pelos atos tidos como ímprobos, tomou ciência dos fatos, ao que tudo indica, somente em 21.12.2017, conforme protocolos de recebimento das representações formuladas pela então presidente do caixa escolar (fls. 09-v/11 e 29-v/31, ID 154646363), contando-se, somente a partir deste marco, o prazo prescricional, por aplicação da teoria da actio nata.
Caso os atos reputados ímprobos também constituíssem, em tese, ilícitos penais, o prazo prescricional, segundo a jurisprudência dominante, reger-se-ia pelos prazos previstos no código penal, segundo a pena máxima abstrata prevista para o respectivo tipo.
Tal, contudo, não aparenta ser o caso dos autos.
Assim, de um modo ou de outro, não se verificou a consumação da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
II.3 – Mérito Conforme relatado, apesar de concedida oportunidade às partes para especificarem as provas que eventualmente lhes interessassem produzir no feito (ID 225893897), o MPF, o FNDE e a UNIÃO manifestaram desinteresse em produzir qualquer outra prova nos autos (IDs 238419881, 239772859 e 254008443), enquanto a requerida LENY LEILA BARARUA DA SILVA deixou o prazo fluir in albis.
Nesse sentido é o pacífico o entendimento do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região no que tange à possibilidade de julgamento de ações civis públicas de improbidade administrativa no estado em que se encontram em hipóteses como a presente, conforme arestos abaixo colacionados, oriundos da recente apreciação de casos análogos pela referida Corte: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AMPLA DEFESA.
CONTRADITÓRIO.
CITAÇÃO.
PROVA.
ESPECIFICAÇÃO DETALHADA E JUSTIFICADA.
AUSÊNCIA.
PEDIDO GENÉRICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. [...]. 1.
Descabe suscitar nulidade de sentença em virtude de cerceamento de defesa ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, no caso de julgamento antecipado da lide, se os representados, devidamente citados para apresentar contestação e especificar, detalhada e justificadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão (art. 336, in fine, do Código de Processo Civil), o fazem de forma genérica. 2.
A parte deve demonstrar a necessidade de produção de uma determinada prova, onde quer com ela chegar, qual o real interesse em produzi-la e não apenas adotar o pedido genérico de protestar por todos os meios, sobretudo quando é instado a especificá-la. 3. [...] 18.
São proporcionais e razoáveis as sanções impostas aos representados, diante da extensão do dano e da gravidade das condutas. 19. [...] 21.
Apelações não providas.” (TRF1 - AC 1001225-78.2017.4.01.4300, Desembargador Federal NEY BELLO, Terceira Turma, PJe 28/05/2020 PAG.) “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINARES DE NULIDADE.
VÍCIO NO ATO DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ E DO MPF E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 8.429/92.
ANTERIOR AÇÃO.
JULGAMENTO. [...] 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na linha da antiga redação do art. 214, § 1º, do CPC/1973, reproduzida pelo artigo 239, § 1º do CPC/2015, é pacífica quanto à inocorrência de nulidade por falta de citação do demandado em caso de comparecimento espontâneo, bem como por ausência de intimação do Ministério Público Federal, havendo pronunciamento superveniente nos autos, desde que, em ambas as hipóteses, não ocorra prejuízo às partes, conforme se observa na espécie.
Preliminar que se rejeita. 2.
A tese de nulidade por cerceamento de defesa apenas poderia ter sido levantada pelas partes supostamente lesadas pelo julgamento antecipado do mérito, sendo certo que, nos termos do artigo 249, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz não pronunciará a nulidade quando decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a sua declaração.
Indevida, pois, a alegação de nulidade formulada, na espécie, pelo MPF.
Preliminar também rejeitada. 3. [...] 7.
Apelação da União e do MPF a que se nega provimento.” (TRF1 - AC 0021459-63.2009.4.01.3400, Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, Quarta Turma, e-DJF1 11/09/2019 PAG.) “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
EX-PREFEITO MUNICIPAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CABIMENTO.
MALVERSAÇÃO DE VALORES DO FNDE PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA INFRAESTRUTURA ESCOLAR - MOBILIÁRIO/EQUIPAMENTO.
SAQUES NA BOCA DO CAIXA.
ATO ÍMPROBO COMPROVADO.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O magistrado é o destinatário da prova e, no caso vertente, diante do convencimento da verdade dos fatos por meio das provas constantes dos autos, prescinde da produção de prova testemunhal.
A devolução de valores ao FNDE deve ser comprovada documentalmente, não sendo a prova testemunhal apta para tal fim. 2. "É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que o indeferimento, devidamente fundamentado, de requerimento de produção de prova testemunhal não enseja cerceamento do direito de defesa" (STJ.
MS 21.660/DF, Primeira Seção, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20/11/2017).
Assim como, "o STJ possui orientação no sentido de que cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes para a condenação por ato de improbidade administrativa, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional" (STJ.
REsp 1716453/SE, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe de 20/11/2018). 3. [...] 5.
Na hipótese, configurada, no mínimo, a prática do ato de improbidade administrativa, previsto art. 10, caput, da Lei n. 8.429/92. 6.
As sanções impostas na sentença - ressarcimento solidário do dano no valor de R$ 92.121,54 (noventa e dois mil e cento e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 7 (sete) anos, multa civil no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 5 (cinco) anos - foram aplicadas em manifesta e irretocável atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7.
Sentença mantida. 8.
Apelação não provida.” (TRF1 - AC 0007674-40.2015.4.01.4300, Desembargador Federal NEY BELLO, Terceira Turma, e-DJF1 17/05/2019 PAG.) Mostrando-se desnecessária a produção de qualquer outra prova, dado se tratar de questão de fato e de direito sem a necessidade de produção de outras provas e já estando os autos maduros para formação do convencimento a respeito da matéria, procedo ao seu julgamento na fase em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ao mérito propriamente.
A Constituição Federal de 1988 tratou da improbidade administrativa de forma genérica, detalhando as penas aplicáveis aos agentes ímprobos da seguinte forma: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” A Lei nº 8.429/1992, chamada de Lei da Improbidade Administrativa, ao regulamentar o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, classificou os atos ímprobos, segundo redação que lhe deu a Lei Complementar nº 157/2016, sob quatro espécies básicas, a saber: aqueles que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º); aqueles que importam em prejuízo ao erário (art. 10); aqueles decorrentes de qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (art. 10-A); e aqueles que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
A definição de improbidade administrativa, segundo a mais abalizada doutrina, perpassa pelos conceitos de corrupção e ineficiência, sendo ambas as hipóteses intoleráveis no âmbito da Administração Pública, segundo se pode notar da valiosa lição abaixo transcrita: “[...] A categoria ético-normativa que se designa como improbidade – já utilizada no direito comparado e na literatura estrangeira, conquanto revestida de matizes – guarda relações com a ideia de honra no setor público, no marco de uma moralidade institucional republicana, abrangendo as patologias de graves desonestidades e graves ineficiências funcionais dos homens públicos, como espécie de má gestão pública.
A honra profissional pode ser afetada não apenas por atos dolosos, mas também por atos culposos.
Desonrado, no setor público, pode ser tanto o desonesto, quanto intoleravelmente ineficiente.
O fenômeno que designamos como improbidade administrativa, no direito administrativo brasileiro, desenhado no art. 37, § 4º, da CF, no marco da Lei 8.429/92, define-se como a má gestão pública gravemente desonesta ou gravemente ineficiente, por ações ou omissões, dolosas ou culposas, de agentes públicos no exercício de suas funções ou em razão delas, com ou sem a participação dos particulares, observados os pressupostos gerais de configuração típica e de imputação.
A improbidade é espécie do gênero ‘má gestão pública’.
A corrupção é espécie do gênero ‘improbidade’.
A compreensão desses fenômenos a partir dessas relações é fundamental para perceber suas características e peculiaridades.
A abordagem com o foco na ineficiência, quando sinalizada com a nota da gravidade, também pode aproximar-se da própria corrupção, na medida em que ambas traduzem níveis distintos de má gestão pública e ambas constituem espécies de improbidade administrativa.
O próprio histórico da improbidade como elemento dos crimes de responsabilidade denuncia sua funcionalidade repressiva em relação a atos culposos.
Daí porque resulta admissível, constitucionalmente, a improbidade culposa, dando-se densidade ao princípio da eficiência.
A improbidade é uma categoria de ilícito que traduz a ultima ratio no direito administrativo sancionador brasileiro, já que sua configuração exige a violação de deveres públicos em níveis especialmente altos e intensos, de modo que ao agente ímprobo se lhe deve deixar de reconhecer a honra de servir ao coletivo ou, como mínimo, impondo-lhe sanção que vá além da mera reparação de danos. [...]” (OSÓRIO, Fábio Medina.
Conceito e tipologia dos atos de improbidade administrativa.
Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 50, out. 2012.
Disponível em: ).
Assim, distintas são as sanções legais aplicáveis aos atos de improbidade, segundo as classificações que a própria Lei de Improbidade lhes deu, as quais estão estabelecidas no art. 12, in litteris: “Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) Parágrafo único.
Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.” II.3.1 – Caracterização do ato de improbidade A Lei nº 8.429/1992 adotou técnica legislativa de previsão de tipos abertos, atribuindo ao Poder Judiciário a missão de reconduzir as mais diversas formas de condutas ímprobas aos tipos expressos no caput dos arts. 9º, 10, 10-A e 11 da Lei de Improbidade.
Do ponto de vista formal é ímprobo qualquer ato que importe em enriquecimento ilícito, que cause lesão ao erário ou que atente contra os princípios da Administração Pública.
O sistema de responsabilização por improbidade administrativa, portanto, convive com tipos de linguagem aberta, mas não com a ausência de tipos.
Há, inclusive, previsão de tipos específicos nos incisos dos artigos, em rol exemplificativo das condutas que podem se amoldar aos tipos contidos no caput dos artigos mencionados.
A conduta omissiva atribuída à requerida amolda-se ao tipo do art. 11 da Lei nº 8.429/1992.
Confira-se: “Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: [...] II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; [...] VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;” No caso, os elementos dos autos deixam claro que a requerida LENY LEILA BARARUA DA SILVA, na condição de presidentes do Caixa Escolar Bom Amigo do Jari, teria deixado de prestar contas em relação às verbas recebidas por meio do PNAE nos anos de 2015, descuidando de seus deveres objetivos como gestora pública.
Dos autos se extrai que a requerida LENY LEILA BARARUA DA SILVA foi presidente do Caixa Escolar Bom Amigo do Jari nos período de 10.02.2015 a 17.03.2016 (fls. 17-v/18, ID 154646363).
Há de se dizer, quanto a esse aspecto específico, que a Resolução CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013, estabelece em seu art. 45 que "o prazo para a EEx. [entidade executora] prestar contas no Sistema de Gestão de Prestação de Contas – SiGPC Contas Online será até 15 de fevereiro do exercício subsequente ao do repasse".
Deste modo, tendo-se comprovado nos autos que a requerida LENY LEILA BARARUA DA SILVA esteve no cargo até 17.03.2016, sobre ela recaiu, de modo induvidoso, o ônus de prestar contas das verbas aplicadas no ano-exercício anterior, qual seja, 2015.
Há de se destacar, contudo, como oportunamente frisado pelo parquet em sua derradeira manifestação, que os elementos dos autos demonstram que a requerida LENY LEILA BARARUA DA SILVA, ainda que após o prazo regulamentar, prestou contas referente ao exercício 2015, como demonstram os documentos por ela juntados (fls. 118/124, ID 154646363), datados de 25.01.2019.
Ademais disso, não há elemento nos autos que demonstre, de modo suficiente, que ela teria deixado de prestar contas ao tempo adequado por má-fé, sendo que a própria Lei de Improbidade pune a conduta consistente em “deixar de prestar contas” e não o seu atraso, tanto menos quando o requerido o faz tardiamente, denotando a ausência de dolo.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio TRF da 1ª Região, a exemplo do aresto abaixo colacionado, proferido por ocasião do julgamento de caso análogo: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
EX-PREFEITO MUNICIPAL.
RECURSOS RECEBIDOS DO FNDE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA E/OU INCOMPLETA.
DOLO NÃO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ao sancionar a omissão no dever de prestar contas e não a prestação de contas apresentada a destempo ou incompleta, a Lei 8.429/92 não admite interpretação extensiva. 2.
Ainda que de forma intempestiva, o requerido, ex-Prefeito do município de Divisa Alegre/MG, apresentou à autoridade fiscalizadora, conforme reconhece o próprio autor, a prestação de contas de recursos recebidos do FNDE para execução do Programa Dinheiro Direto na Escola PDDE, desincumbindo-se, assim, desse dever legal. 3.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a diretriz de que o mero atraso no cumprimento da obrigação de prestar contas, desassociado a outros elementos que evidenciem de forma clara a existência de dolo ou má-fé, não configura ato de improbidade previsto no art. 11, VI da Lei 8.429/92 (AgRg no AREsp 261.648/PB, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 08/05/2019). 4.
Confirma-se a sentença que, tendo concluído pela inexistência da conduta tipificada no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, julgou improcedente o pedido em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 5.
Apelação desprovida.” (TRF1 – AC 0000701-32.2016.4.01.3816, Desembargadora Federal MONICA SIFUENTES, Terceira Turma, PJe 27/01/2021 PAG.) Não se configurou, assim, a improbidade imputada à requerida LENY LEILA BARARUA DA SILVA.
Os pedidos, pois, devem ser julgados improcedentes, em conformidade com as derradeiras manifestações das entidades que compõem o polo ativo, mostrando-se desnecessária a ulterior análise das demais questões suscitadas nos autos, a exemplo do elemento subjetivo do agente, dano ao erário, entre outros.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, torno sem efeito a decisão que concedeu a tutela provisória e, com fulcro na aplicação da regra do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil c/c art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito em face de DIMILSON DA SILVA SANTOS e, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos em face de LENY LEILA BARARUA DA SILVA.
Deixo de condenar as entidades autoras nas custas judiciais, dada a isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, aplicado por analogia.
Não comprovada a má-fé na propositura do presente feito, incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por aplicação analógica do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e também pela própria natureza do MPF, entendimento extensível aos litisconsortes ativos em razão da natureza sui generis da ação de improbidade.
Sentença sujeita ao reexame necessário em razão da aplicação, por analogia, da regra do art. 19 da Lei nº 4.717/1965.
Havendo interposição de recurso, lavre-se certidão quanto ao adequado recolhimento das custas.
Não havendo desconformidade, intime-se a parte adversa para oferecimento de contrarrazões no prazo legal e, ao fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de praxe.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos gravames e restrições sobre bens e valores dos requeridos LENY LEILA BARARUA DA SILVA e DIMILSON DA SILVA SANTOS.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
De Macapá-AP para Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal titular da 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, em substituição na Subseção Judiciária de Laranjal do Jari -
07/04/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2021 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2021 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2021 18:44
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2020 11:21
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 11:03
Decorrido prazo de DIMILSON DA SILVA SANTOS em 23/09/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 11:03
Decorrido prazo de HERACLITO JUAN SALDANHA COSTA em 23/09/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 04:32
Publicado Intimação em 19/08/2020.
-
30/10/2020 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 08:50
Decorrido prazo de HERACLITO JUAN SALDANHA COSTA em 01/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 16:44
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2020 19:27
Juntada de Petição intercorrente
-
18/08/2020 11:12
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
17/08/2020 11:59
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/08/2020 11:59
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/08/2020 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2020 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2020 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2020 15:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/07/2020 16:39
Conclusos para julgamento
-
29/07/2020 08:54
Decorrido prazo de DIMILSON DA SILVA SANTOS em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 08:54
Decorrido prazo de LENY LEILA BARARUA DA SILVA em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 08:54
Decorrido prazo de DIMILSON DA SILVA SANTOS em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 08:54
Decorrido prazo de HERACLITO JUAN SALDANHA COSTA em 28/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 10:47
Decorrido prazo de LENY LEILA BARARUA DA SILVA em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 10:47
Decorrido prazo de DIMILSON DA SILVA SANTOS em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 10:47
Decorrido prazo de HERACLITO JUAN SALDANHA COSTA em 30/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 04:01
Publicado Intimação em 16/06/2020.
-
18/06/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 04:01
Publicado Intimação em 16/06/2020.
-
18/06/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 03:52
Publicado Intimação em 16/06/2020.
-
18/06/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 15:42
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
12/06/2020 15:42
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
12/06/2020 15:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
12/06/2020 15:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
12/06/2020 14:27
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
12/06/2020 14:27
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
11/06/2020 09:12
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2020 12:33
Juntada de manifestação
-
19/05/2020 12:06
Juntada de Parecer
-
15/05/2020 10:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2020 14:26
Proferida decisão interlocutória
-
28/04/2020 15:41
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 22:46
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2020 13:58
Juntada de manifestação
-
07/04/2020 20:35
Juntada de Petição intercorrente
-
07/04/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 15:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2020 15:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2020 15:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2020 18:49
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 10:32
Juntada de Certidão de processo migrado
-
16/01/2020 10:31
Juntada de volume
-
29/11/2019 08:22
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
29/11/2019 08:22
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
22/11/2019 11:27
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
22/11/2019 11:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
07/11/2019 12:57
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 136/2019 - PT Nº 3475
-
07/11/2019 12:56
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 136/2019 - PT Nº 3475
-
07/11/2019 11:53
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANSCURSO EM 17/10/2019 PARA DIMILSON S. SANTOS CONTESTAR
-
20/09/2019 10:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
21/08/2019 10:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 259
-
20/08/2019 12:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
14/08/2019 13:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 203/19
-
14/08/2019 13:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/08/2019 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - prot 2492/19
-
14/08/2019 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/07/2019 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO Nº 2302
-
12/07/2019 15:48
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - (2ª) REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELA AGU NO DIA 12/07/2019, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 177-79.2019.4.01.8003, ID: 8530306
-
12/07/2019 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELO MPF NO DIA 12/07/2019, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 177-79.2019.4.01.8003, ID:8526664
-
11/07/2019 11:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/07/2019 10:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/07/2019 10:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
09/07/2019 10:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
08/07/2019 15:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2019 19:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/06/2019 19:50
Conclusos para decisão
-
22/05/2019 13:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/05/2019 18:43
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
13/05/2019 14:47
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
13/05/2019 14:46
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
-
02/05/2019 17:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/04/2019 15:06
Conclusos para decisão
-
13/03/2019 19:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - (2ª)
-
13/03/2019 19:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
09/01/2019 11:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
09/01/2019 11:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/12/2018 12:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
05/12/2018 17:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 351/2018
-
24/10/2018 10:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/10/2018 10:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/10/2018 17:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/10/2018 13:39
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELA PROCURADORIA FEDERAL NO DIA 17/10/2018, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N.° 772-49.2017.4.01.8003, ID: 7002394
-
15/10/2018 08:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF
-
10/10/2018 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2018 17:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
04/10/2018 14:26
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
04/10/2018 14:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/2018 11:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/09/2018 10:26
Conclusos para despacho
-
24/09/2018 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PROTOCOLO Nº 1332
-
24/09/2018 10:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
24/09/2018 10:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/09/2018 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELO MPF NO DIA 21/09/2018, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 772-49.2017.4.01.8003, ID: 6853902
-
20/09/2018 08:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/09/2018 13:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2018 13:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/08/2018 17:15
Conclusos para despacho
-
27/08/2018 17:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 269/2018
-
27/08/2018 17:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - 268/2018
-
22/08/2018 11:02
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - (2ª) REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELA PROCURADORIA FEDERAL NO DIA 22/08/2018, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N.° 772-49.2017.4.01.8003, ID: 6676811
-
17/08/2018 17:42
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELA AGU NO DIA 17/08/2018, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 772-49.2017.4.01.8003, ID: 6650620
-
16/08/2018 16:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO - (2ª)
-
16/08/2018 16:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
16/08/2018 15:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
10/08/2018 11:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF
-
09/08/2018 15:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 268 E 269/2018
-
01/08/2018 11:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/07/2018 18:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
31/07/2018 16:56
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
31/07/2018 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/05/2018 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/05/2018 19:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
22/05/2018 18:56
Conclusos para decisão
-
22/05/2018 18:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2018 18:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/05/2018 18:31
INICIAL AUTUADA
-
22/05/2018 18:18
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2018
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011599-85.2012.4.01.3803
H O B C - Hospital de Olhos Brasil Centr...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Adriel Goncalves Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2012 19:11
Processo nº 0011599-85.2012.4.01.3803
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
H O B C - Hospital de Olhos Brasil Centr...
Advogado: Daniel Tinoco Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2025 21:13
Processo nº 0000275-72.2019.4.01.3506
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Marcio da Silva Jb
Advogado: Alessandra Costa Carneiro Correia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 07:17
Processo nº 0000275-72.2019.4.01.3506
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Marcio da Silva Jb
Advogado: Matheus Gomes Pereira Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2024 11:38
Processo nº 0000316-27.2018.4.01.3101
Ministerio Publico Federal - Mpf
Dimilson da Silva Santos
Advogado: Heraclito Juan Saldanha Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2021 14:06