TRF1 - 0045045-65.2014.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045045-65.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045045-65.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSELITA NOELIA SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LORENA AMORIM NASCIMENTO BERNARDINO - BA17119-A POLO PASSIVO:VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAMILLA MATOS RANGEL AGUIAR - BA36683-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0045045-65.2014.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte apelante em face de acórdão que negou provimento à apelação.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)0045045-65.2014.4.01.3300 VOTO O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATOR(A)): Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022.
Resta verificar, no entanto, se, de fato, houve omissão do órgão fracionário desta Corte no momento da prolação do acórdão (ID 108296558, fls. 115 a 121).
De início, cito a ementa do acórdão recorrido: ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NO INSS REJEITADA.
EXFERROVIÁRIO DA RFFSA.
COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS.
LEI 8.186/91 E LEI 10.478/02.
PARIDADE REMUNERATÓRIA COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE DA VALEC.
CÁLCULO ACRESCIDO DE VANTAGENS PESSOAIS DA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
PRECEDENTES DO E.
STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS rejeitada, uma vez que, nos termos do entendimento adotado pelo STJ e por este e.
TRF-1, tanto a União Federal quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações em que se postula a complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, nos moldes da Lei 8.186/1991, uma vez que a União arca com os ônus financeiros da complementação, enquanto o instituto de previdência é o responsável pelo pagamento do benefício. 2.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada, eis que, conforme o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não está adstrito aos nomes jurídicos nem aos dispositivos legais indicados pelas partes, podendo valer-se de fundamentos jurídicos diversos daqueles deduzidos pelas partes nos autos sem que tal importe em violação dos limites objetivos da demanda e, consequentemente em sentença extra petita, que se refere apenas a hipótese do juízo decidir questão diversa da proposta, o que não é o caso dos autos. 3.
As Leis n° 8.186/91 e n° 10.478/02 preveem o pagamento de complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários empregados públicos aposentados, consistente na diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do ferroviário em atividade na RFFSA, a ser paga pela União Federal a fim de garantir a paridade remuneratória entre os ferroviários inativos admitidos até maio de 1991 e aqueles em atividade. 4.0 art. 2°, caput, da Lei 8.186/91, é expresso ao determinar que a remuneração a ser usada de base para o cálculo da complementação da aposentadoria considera apenas as parcelas permanentes diretamente relacionadas com o cargo abstratamente considerado, e não com a situação pessoal de cada ex-ferroviário quando ainda estava em atividade, muito menos com a situação funcional pessoal de algum paradigma específico. 5.
Descabida, portanto, a pretensão autoral de incluir no cálculo da connplementação de aposentadoria o valor das vantagens salariais pessoais decorrentes de decisões judiciais e incorporadas ao seu patrimônio quando ainda estava em atividade, por absoluta falta de amparo legal, sendo certo que a lei ressalva apenas o adicional de tempo de serviço.
Precedentes do e.
STJ. 6.
Apelação da parte autora não provida.
Cito, ainda, o seguinte trecho do voto vencedor: Diante deste panorama, a parte autora não logrou comprovar a alegada desigualdade entre o valor total de sua aposentadoria e a remuneração dos ferroviários ativos sem vantagens provisórias ou pessoais, sendo certo que os documentos juntados às fls. 15/113 e 167/219, ou mesmo as informações constantes de sua ficha cadastral colacionada às fls. 21/23 e 175/177, em cotejo com as tabelas salariais da VALEC colacionadas às fls. 248/256-v, são insuficientes para tal fim.
A meu ver, inexiste omissão na ementa e no voto supramencionados.
Vejamos.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante (Tribunal Regional da 1ª Região, EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023).
O objetivo da parte embargante, na verdade, é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, finalidade que não pode ser atingida pela via do recurso de embargos de declaração.
Nesse sentido está a jurisprudência da 2ª Turma desta Corte Regional (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REJEITADOS. 1.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3.
Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República – CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos. 4.
Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região.
EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA.
Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção.
Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). 5.
O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado. 6.
O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7 - Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR.
REMOÇÃO A PEDIDO.
ACOMPANHAR CÔNJUGE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Em razões recursais, prequestiona a discricionariedade da Administração na concessão da remoção ao servidor, bem como a observância à Lei 8.112/90 ao instituir concurso de remoção no âmbito da Polícia Federal. 4 - Entretanto, não há omissão a ser reparada, eis que o acórdão assim consignou: Isto posto, resta claro que a remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício.
De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga.
Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela. (...) Inegável, pois, que o deslocamento do cônjuge da apelada ocorreu na constância do casamento e quando ambos já integravam o serviço público federal, sendo certo ainda que, conforme se extrai da Portaria de fls. 40, o cônjuge da impetrante foi removido com fundamento direto no inciso I do art. 36 da Lei 8.112/90, ou seja, de ofício, no interesse da Administração.
A controvérsia reside, portanto, tão somente na questão da possibilidade de norma interna da Administração vedar a remoção de servidores que estejam lotados em sua unidade por força de decisão judicial não transitada em julgado. 5 Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. 6 Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. 7 O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). 8 - Embargos de declaração opostos rejeitados (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023 PAG.) Registro, ainda, que o relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça (grifos inexistentes no original): AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS.
SÚMULAS N. os 282 E 356 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N.º 126 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2.
Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial bem como não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice das Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF 3.
A conclusão adotada na origem, acerca do alegado cerceamento de defesa, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4.
Amparando-se o acórdão recorrido em fundamento constitucional, necessária a interposição de recurso extraordinário para impugná-lo.
Incidência do enunciado 126 da Súmula do STJ. 5.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.007.852/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) Observo, no caso, que o acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada em relação a todas as questões fáticas e jurídicas necessárias à resolução da lide, motivo pelo qual afasto o vício de omissão suscitado pelo embargante.
Deste modo, CONHEÇO dos embargos e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADORA CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0045045-65.2014.4.01.3300 APELANTE: ROSELITA NOELIA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LORENA AMORIM NASCIMENTO BERNARDINO - BA17119-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELADO: CAMILLA MATOS RANGEL AGUIAR - BA36683-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
DESNECESSIDADE DE DISCORRER SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES SUSCITADAS PELAS PARTES.
PRECEDENTE DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso.
No caso, o recurso está fundamentado na existência de suposta omissão (art. 1.022, II do Código de Processo Civil). 2.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante (Tribunal Regional da 1ª Região, EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023). 3.
O objetivo da parte embargante, na verdade, é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, finalidade que não pode ser atingida pela via do recurso de embargos de declaração (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023). 4.
Registro, ainda, que o relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada (AgInt no AREsp n. 2.007.852/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). 5.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão de julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora -
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0045045-65.2014.4.01.3300 Processo de origem: 0045045-65.2014.4.01.3300 Brasília/DF, 31 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: ROSELITA NOELIA SANTOS Advogado(s) do reclamante: LORENA AMORIM NASCIMENTO BERNARDINO APELADO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s) do reclamado: CAMILLA MATOS RANGEL AGUIAR O processo nº 0045045-65.2014.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data:23-06-2023 a 30-06-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 23/06/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 30/07/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6 A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7 SERA EXCLUIDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO UNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DO ÓRGÃO JULGADOR SEGUNDA TURMA: [email protected] -
25/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 24 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ROSELITA NOELIA SANTOS, Advogado do(a) APELANTE: LORENA AMORIM NASCIMENTO BERNARDINO - BA17119-A .
APELADO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Advogado do(a) APELADO: CAMILLA MATOS RANGEL AGUIAR - BA36683-A .
O processo nº 0045045-65.2014.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data:19-05-2023 a 26-05-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 19/05/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 26/05/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6 A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7 SERA EXCLUIDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO UNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
22/09/2022 08:25
Juntada de Certidão
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28/04/2022 17:52
Conclusos para decisão
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01/06/2021 00:48
Decorrido prazo de União Federal em 31/05/2021 23:59.
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01/06/2021 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2021 23:59.
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25/05/2021 01:31
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 24/05/2021 23:59.
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15/04/2021 21:18
Juntada de manifestação
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09/04/2021 00:46
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/04/2021.
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09/04/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045045-65.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045045-65.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: ROSELITA NOELIA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LORENA AMORIM NASCIMENTO BERNARDINO - BA17119-A POLO PASSIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A e outros Advogado do(a) APELADO: CAMILLA MATOS RANGEL AGUIAR - BA36683 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A CAMILLA MATOS RANGEL AGUIAR - (OAB: BA36683) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 7 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
07/04/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 16:01
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/04/2021 16:00
Juntada de volume
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05/04/2021 16:00
Juntada de volume
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05/04/2021 15:59
Juntada de volume
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23/02/2021 13:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/02/2021 13:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/02/2021 13:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/02/2021 11:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/01/2021 15:49
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA DA PRF
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17/12/2020 13:42
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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03/11/2020 10:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4894002 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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29/10/2020 14:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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21/10/2020 14:18
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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18/05/2020 11:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4877223 EMBARGOS DE DECLARACAO
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11/03/2020 17:02
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (ROSELITA NOELIA SANTOS)
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04/03/2020 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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02/03/2020 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 04/03/2020. Nº de folhas do processo: 510. Destino: A-09
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28/02/2020 14:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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21/02/2020 14:24
PROCESSO REMETIDO - À TURMA C/ INTEIRO TEOR
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14/02/2020 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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12/02/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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29/01/2020 12:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA -PAUTA DE 12.02.2020
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27/01/2020 16:17
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 12/02/2020
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24/01/2020 18:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ INCLUSÃO NA PAUTA DE 12.02.2020
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20/01/2020 16:20
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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29/07/2016 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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28/07/2016 18:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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28/07/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2016
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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