TRF1 - 1005937-30.2024.4.01.3504
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2025 23:59.
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29/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:59
Juntada de agravo interno
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30/06/2025 00:13
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:13
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1005937-30.2024.4.01.3504 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005937-30.2024.4.01.3504 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOSE CLAUDIANO SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORRAYNE HENRIQUE GOMES SOUZA - GO71376-A e VITOR REGIS GONCALVES BORGES - GO65297-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, sob o argumento de ter sofrido acidente que lhe causou sequelas definitivas com redução da capacidade laborativa.
O laudo da perícia médica oficial, regularmente realizado, concluiu pela ausência de consolidação das lesões e inexistência de redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia a parte autora, não havendo constatação de sequelas incapacitantes que justifiquem a concessão do benefício pleiteado.
Cumpre destacar que, conforme dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91 e o art. 104 do Decreto n. 3.048/99, o auxílio-acidente será devido como indenização ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequela definitiva que reduza sua capacidade laborativa para a atividade habitual.
No caso concreto, a perícia oficial, elemento técnico de elevada importância para a formação do convencimento judicial, foi clara ao atestar que não houve redução da capacidade laborativa, tampouco consolidação das lesões, circunstâncias indispensáveis para o reconhecimento do direito ao benefício.
Não se vislumbra nos autos a existência de vício ou nulidade na perícia oficial capaz de justificar sua desconsideração.
A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais não é suficiente para infirmar a robustez técnica do laudo apresentado.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
CONDENO o recorrente vencido ao pagamento de custas, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários, visto que não houve apresentação de contrarrazões.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator tor(a)'} -
26/06/2025 18:32
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:32
Negado seguimento a Recurso
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31/03/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:24
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/03/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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