TRF1 - 1049578-28.2025.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1049578-28.2025.4.01.3700 Assunto: [Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma] IMPETRANTE: TACILLA LYRA MEIRA IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO, PRO REITOR DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que se requer b) A concessão da liminar, para determinar que a impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pela modalidade de Tramitação Simplificada, nos termos da Resolução nº 01/2022 – CNE, em razão de absoluta ineficácia da nova resolução, qual seja, a nº 02/2024; c) Subsidiariamente, em caso de não aplicação da Tramitação Simplificada nos termos da Resolução nº 01/2022, que seja concedido liminarmente ao impetrante o direito a revalidação de forma equiparada aos demais cursos, com fulcro no art. 3º da Resolução nº 02/2024; d) Subsidiariamente, em caso de não aplicação da Tramitação simplificada ou equivalência ao procedimento exigido aos outros cursos, que seja determinada liminarmente a inscrição do impetrante via Plataforma Carolina Bori, para que ocorra a Tramitação Simplificada; e) Subsidiariamente, caso nenhuma das alternativas acima seja concedida, que seja determinada liminarmente a revalidação por complementação ou prova confeccionada pela universidade, objetivando a REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA ESTRANGEIRO; Narra que é graduada em Medicina na Universidade Privada Abierta Latinoamericana – Bolívia e requereu à UFMA em 09/06/2025, na forma da Resolução n. 001/2022 do Ministério da Educação, a análise documental do seu diploma para revalidação simplificada, mas seu pedido não foi recebido.
Junta procuração e documentos.
Brevemente relatado.
Passo a decidir.
Em mandado de segurança, para a concessão da medida liminar devem concorrer dois requisitos: relevância dos motivos e possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).
No caso presente, examinados os termos da inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição provisória, próprio desta sede, concluo que a impetrante não merece acolhida em seu pleito.
A Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, estabelece, em seu art. 48, § 2º, que “Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.
No que se refere ao processo de revalidação, a Resolução 01/2022 do Conselho Nacional de Educação prevê que, em casos específicos, o processo de revalidação ocorra de forma simplificada (artigo 11).
Dispõe, também, a referida Resolução que, após o recebimento de comunicação do MEC, as universidades teriam o prazo de 60 (sessenta) dias, para divulgar normas internas, dispondo como será o requerimento a ser adotado no âmbito da referida instituição (artigo 4º, §3º).
Acerca da necessidade de observância das normas internas de cada instituição, mesmo em relação ao procedimento simplificado, decidiu o Tribunal Regional da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO EM MEDICINA.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA A QUALQUER TEMPO.
RESOLUÇÃO CNE/CES 1/2022.
PORTARIA NORMATIVA MEC 22/2016.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
TEMA 599/STJ.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
O agravo de instrumento é o recurso previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil contra decisões interlocutórias proferidas no curso do processo e que versem sobre as hipóteses previstas nos incisos I a XIII do referido normativo legal. 2.
O art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 prevê a possibilidade de concessão de liminar em mandado de segurança quando houver relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida se for concedida somente na sentença. 3.
O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES n.1/2022, "cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas" (art. 4º, §1º), inclusive "internas" (art. 4º, § 3º). 4.
Cabe às universidades definir, por meio de normas específicas, os procedimentos relativos à revalidação dos diplomas estrangeiros, que podem ser realizados por meio de avaliação curricular, complementação de estudos ou submissão a provas de conhecimento, o que inclui a possibilidade de realizarem prévio processo seletivo ou mesmo de delegarem ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP a realização de certas etapas desse processo, a exemplo do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA), instituído por meio da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011. 5.
O procedimento de tramitação simplificada em relação aos cursos estrangeiros cujos diplomas tenham sido objeto de revalidação nos últimos cinco anos, previsto no art. 11, caput, da Resolução CNE/CES n. 1/2022, e também para os cursos de instituições que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL-ARCU-SUL (art. 12 da Resolução CNE/CES n. 1/2022 e art. 22, II, da Portaria Normativa 22/2016/MEC), não implica em revalidação automática dos diplomas submetidos à instituição nem impede que as universidades brasileiras fixem, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa, normas específicas de revalidação de diplomas obtidos no exterior, conforme entendimento firmado pelo STJ quando da apreciação do Tema 599. 6.
Ante a ausência de fumus boni iuris, em exame de cognição sumária deve ser mantida a decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada. 7.
Agravo de instrumento não provido. (AG 1009325-11.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 04/09/2023 PAG.) Esse o quadro, vê-se que a instituição de ensino detém a prerrogativa de aderir ao REVALIDA, o que ocorreu no caso, conforme resposta da UFMA constante no id. 2194074227, cabendo à interessada inscrever-se no edital respectivo tão logo disponibilizado.
Ausente um dos requisitos, prejudicada a análise da medida.
Assim, indefiro os pedidos formulados em sede liminar.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 1.
Intime-se a Impetrante. 2.
Notifique-se a autoridade coatora para informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Cientifique-se o órgão de representação processual respectivo nos termos do art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009. 4.
Considerando que em feitos semelhantes, o MPF tem manifestado falta de interesse em apresentar parecer, transcorrido o prazo das informações, com ou sem elas, façam-se os autos conclusos para sentença.
São Luís, data e juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
25/06/2025 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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