TRF1 - 1087179-37.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
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Polo Passivo
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1087179-37.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1087179-37.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIDNEY SAVIO MALONEY DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A e LEONARDO MESQUITA DIAS - DF62804-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1087179-37.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SIDNEY SAVIO MALONEY DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em mandado de segurança, objetivando a transposição da parte autora para os quadros da Administração Federal, com todos os direitos e vantagens funcionais dele decorrentes.
A autora apela, alegando, em síntese, que tem direito à transposição, pois laborou no Banco do Estado de Rondônia (BERON), o que lhe garante o direito de ser incluída em quadro em extinção da Administração Federal, nos termos da Emenda Constitucional n. 98/2017.
A União apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1087179-37.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SIDNEY SAVIO MALONEY DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de transposição de ex-empregado do Banco do Estado de Rondônia (BERON) ao quadro de pessoal em extinção dos ex-Territórios Federais da Administração Federal.
A Lei n. 13.681/2018 ampliou o mandamento da transposição dos servidores dos extintos territórios federais previstos nas Emendas Constitucionais n. 60/2009, n. 79/2014 e n. 98/2017, permitindo, para o Estado de Rondônia, a transposição de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive as extintas, nestes termos: Art. 2º Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei: I - os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território Federal ou a prefeituras nele localizadas na data em que foi transformado em Estado; II - (VETADO); III - a pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, se encontrava no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios Federais ou de prefeituras neles localizadas na data em que foram transformados em Estado; IV - a pessoa que revestiu a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993; V - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios Federais, dos Estados ou das prefeituras localizadas nos Estados do Amapá e de Roraima; VI - aquele que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, no caso do Amapá e de Roraima, e 15 de março de 1987, no caso de Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observados os §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei e demais requisitos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro 2017 ; VII - os servidores admitidos nos quadros dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, os servidores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e os servidores dos respectivos Municípios, admitidos mediante contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ; VIII - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, demitidos ou exonerados por força dos Decretos n os 8.954, de 17 de janeiro de 2000, 8.955, de 17 de janeiro de 2000, 9.043, de 30 de março de 2000, e 9.044, de 30 de março de 2000, todos do Estado de Rondônia; IX - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009 , que, até a data da publicação do deferimento da opção no Diário Oficial da União, tenham mudado de regime jurídico administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público para o mesmo cargo ou cargo equivalente, ou ainda para a mesma carreira, observado o § 3º do art. 8º desta Lei, desde que não interrompido o vínculo com o Estado de Rondônia; A Lei n. 13.681/18, ao regulamentar a EC n. 98/2017, estendeu o direito à transposição a diversas outras categorias de servidores públicos, incluindo os servidores que foram admitidos originariamente por contratos de trabalho, seja por tempo determinado ou indeterminado e, posteriormente, tiveram seu vínculo funcional alterado, seja administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público (para o mesmo cargo, para cargo equivalente ou para a mesma carreira), desde que não tenha havido interrupção no vínculo funcional.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora foi contratada pelo Banco do Estado de Rondônia (BERON) em 04/12/1984 (id. 311521632), segundo as regras da CLT, para exercer a função de escriturário, e manteve seu vínculo até 11/05/1994.
O Beron foi criado apenas no ano de 1982, posteriormente, portanto, à transformação do então Território Federal de Rondônia em Estado, a qual ocorreu em 23.12.1981 com a publicação da Lei Complementar n. 41/1981.
Logo, os vínculos oriundos de relações empregatícias estabelecidas com o Beron não atendem ao requisito temporal previsto no art. 2º, inciso VI, da Lei n. 13.681/2018, pois o referido Banco não foi criado pelo então Território Federal de Rondônia, tampouco pela União Federal para atuar no âmbito daquele Território Federal, mas sim pelo já transformado Estado de Rondônia, o que obsta, de plano, a pretensão autoral.
Por derradeiro, a pretensão da autora também não cumpre a imprescindível manutenção de vínculo prevista no art. 12, § 1º, incisos I e II, da Lei n. 13.681/2018, pois, conforme informado na exordial e constante em sua CTPS, não manteve vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de março de 1987 (inciso I) ou em 23 de dezembro de 1981 (inciso II).
Nesse sentido, observa-se o seguinte julgado deste Tribunal: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA.
TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DE EX-EMPREGADOS DO BANCO DO ESTADO DE RONDÔNIA - BERON.
EC Nº 60/2009 E ART. 2º, VI, DA LEI Nº 13.681/2018.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO ATENDIMENTO AO CRITÉRIO TEMPORAL E À EXIGÊNCIA DE MANUTENÇÃO DE VÍNCULO CONTEMPORÂNEO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de demanda ajuizada em face da União Federal cujo pedido principal versa sobre transposição de agentes públicos dos então Territórios, seus municípios ou dos Estados de Rondônia, do Amapá ou de Roraima ao quadro em extinção da Administração Federal. 2.
Transposições do Amapá e de Roraima com primeira previsão em sede constitucional inserta no art. 31 da EC nº 19/1998 (Reforma Administrativa), cujo teor fora duas vezes alterado quando das promulgações da EC nº 79/2014 e da EC nº 98/2017. 3.
Transposições de Rondônia inicialmente previstas no art. 89 do ADCT, quando do advento da EC nº 38/2002, tendo sido ampliadas pela promulgação da EC nº 60/2009. 4.
O regramento infraconstitucional (Lei nº 12.249/2010, Lei nº 12.800/2013, Lei nº 13.121/2015, Lei nº 13.681/2018, Decreto nº 7.514/2011, Decreto nº 8.365/2014, Decreto nº 9.324/2018 e Decreto nº 9.823/2019), embora denso, não viabiliza a transposição de agentes públicos não abrangidos pelas Emendas Constitucionais nº 60/2009, nº 79/2014 e nº 98/2017, tendo apenas detalhado consequências de ordem prática e efeitos financeiros do enquadramento dos servidores transpostos ao quadro em extinção da Administração Federal.5.
A atual redação do art. 89 do ADCT (Rondônia) e as redações anteriores do art. 31 da EC nº 19/1998 (Amapá e Roraima) não previram hipótese de transpor empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista ao quadro em extinção da Administração Federal. 6.
Em relação ao Amapá e à Roraima, referido direito à transposição foi disposto em sede constitucional tão somente com a promulgação da EC nº 98/2017. 7.
No que diz respeito à Rondônia, a previsão constitucional do aludido direito encontra-se em trâmite no Congresso Nacional por meio da PEC nº 07/2018, não obstante haja previsão infraconstitucional no art. 2º, VI, da Lei nº 13.681/2018. 8.
Inviabilidade de transpor ex-empregados do Banco do Estado de Rondônia - BERON ao quadro em extinção da Administração Federal, com fulcro na EC nº 60/2009 e no art. 2º, VI, da Lei nº 13.681/2018. 9.
Para fins de transposição de seus respectivos ex-empregados, a empresa pública ou a sociedade de economia mista deve ter sido constituída pelo então Território Federal ou pela União Federal, para atuar no âmbito do ex-Território Federal, o que não ocorre no caso do Banco do Estado de Rondônia - BERON, cuja criação ocorreu pelo já transformado Estado de Rondônia (Decreto Lei Estadual nº 20/1982). 10.
Pretensão autoral que não cumpre ainda a imprescindível manutenção de vínculo imposta pelo art. 12, § 1º, I e II, da Lei nº 13.681/2018, por não ter mantido, até a atualidade, liame empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de março de 1987 (inciso I) ou em 23 de dezembro de 1981 (inciso II). 11.
Há manifestação de autoria da Min.
Carmen Lúcia, nos autos da Reclamação nº 43433/RO, na qual fora validado o posicionamento administrativo da União Federal ao indeferir pretensão de transpor ao quadro em extinção federal ex-empregado do BERON por não cumprimento dos requisitos legais. 12.
A EC nº 98/2017 atenuou o requisito da manutenção de vínculo, exclusivamente para os entes federados do Amapá e de Roraima, ao assegurar a transposição a pessoas que comprovassem vinculação com os referidos entes, dentro dos prazos constitucionais, por ao menos 90 (noventa) dias. 13.
Entendimento consolidado pelo fato de que a previsão constitucional que albergará o suposto direito buscado no bojo desta ação - se vier a ser aprovada sob a égide do devido processo legislativo - ainda tramita no Congresso Nacional por meio da Proposta de Emenda à Constituição nº 07/2018. 14.
Como a regra dos 90 (noventa) dias de vinculação aos ex-Territórios é aplicável apenas ao Amapá e à Roraima, a parte autora deveria atender, consequentemente, ao previsto no art. 12, § 1º, I e II, da Lei nº 13.681/2018. 15.
Não obstante o art. 36 da Lei Complementar nº 41/1981 tenha disposto que a União Federal arcaria com as despesas, até o exercício de 1991, dos servidores abarcados pelo parágrafo único do art. 18 e pelos arts. 22 e 29 daquela lei, tais dispositivos são aplicados exclusivamente a servidores contratados pelo extinto território federal de Rondônia, o que não é o caso dos autos. 16.
Não cabe ao Poder Judiciário Federal realizar interpretação extensiva e analógica, em prejuízo do interesse público, para ampliar o referido rol de destinatários aptos a serem transpostos por argumento de isonomia, sob pena de violação do Princípio da Legalidade. 17.
Conforme entendimento pacificado no STJ e neste TRF1, ao Poder Judiciário não compete se manifestar sobre todas as questões arguidas pelas partes, mas sim restritamente às capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Posicionamento chancelado pelo STF, em regime de repercussão geral, de acordo com o Tema 339. 18.
Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do CPC, bem como possuem autonomia no exercício de sua função típica judiciária, de forma que a mera indicação de precedentes isolados não atrai a incidência do art. 489, § 1º, VI, do CPC, consoante posicionamento recente exarado pelo STJ. 19.
Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, majorados em 1% (um por cento), resultando no total de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC), respeitada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC. 20.
Apelação da parte autora não provida. (AC 1022313-83.2022.4.01.3400 – Relator Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto – julgado em 26.02.2024) Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1087179-37.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SIDNEY SAVIO MALONEY DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA.
TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
ART. 89 DO ADCT.
EMENDA CONSTITUCIONAL 60/2009.
LEI 13.681/2018.
BERON.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO ATENDIMENTO AO CRITÉRIO TEMPORAL E À EXIGÊNCIA DE MANUTENÇÃO DE VÍNCULO CONTEMPORÂNEO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de transposição de ex-empregado do Banco do Estado de Rondônia (BERON) ao quadro de pessoal em extinção dos ex-Territórios Federais da Administração Federal. 2.
Na redação da EC n. 60/2009, foram beneficiados pela transposição os servidores integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar n. 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987. 3.
A Lei n. 13.681/2018 ampliou o mandamento da transposição dos servidores dos extintos territórios federais previstos nas Emendas Constitucionais n. 60/2009, n. 78/2014 e n. 98/2017, permitindo, para o Estado de Rondônia, a transposição de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 2º, inciso VI). 4.
O BERON foi criado apenas no ano de 1982, posteriormente, portanto, à transformação do então Território Federal de Rondônia em Estado, a qual ocorreu em 23.12.1981 com a publicação da Lei Complementar n. 41/1981.
Logo, os vínculos oriundos de relações empregatícias estabelecidas com o BERON não atendem ao requisito temporal previsto no art. 2º, inciso VI, da Lei n. 13.681/2018, pois o referido Banco não foi criado pelo então Território Federal de Rondônia, tampouco pela União Federal para atuar no âmbito daquele Território Federal, mas sim pelo já transformado Estado de Rondônia, o que obsta, de plano, a pretensão autoral. 5. verifica-se que a parte autora foi contratada pelo Banco do Estado de Rondônia (BERON) em 04/12/1984 (id. 311521632), segundo as regras da CLT, para exercer a função de escriturário, e manteve seu vínculo até 11/05/1994..
Portanto, a pretensão do impetrante também não cumpre a imprescindível manutenção de vínculo prevista no art. 12, § 1º, incisos I e II, da Lei n. 13.681/2018. 6.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
29/05/2023 10:05
Recebidos os autos
-
29/05/2023 10:05
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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