TRF1 - 1044964-93.2023.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/07/2025 10:59
Juntada de Informação
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29/07/2025 10:59
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/07/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MICYARA MARQUES DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:04
Decorrido prazo de MICYARA MARQUES DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:13
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 – Adjunta à Turma Recursal de Rondônia 1044964-93.2023.4.01.3200 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRENTE: MICYARA MARQUES DE SOUZA D E C I S Ã O 1.
Cabe a este juízo examinar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso (NCPC, art. 1.010, §3º).
A prova documental evidencia ter o autor/recorrente auferido remuneração acima da faixa de isenção de imposto de renda.
Daí porque a afirmação de fazer jus à assistência judiciária gratuita cede diante do acervo probatório, evidenciado auferir o recorrente mensalmente valor considerável a título remuneratório.
Assim, tenho por afastada a presunção de hipossuficiência quando a parte não comprova a insuficiência de recursos financeiros, na forma da Carta da República, artigo 5º, LXXIV.
Acerca da temática, a jurisprudência: "A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei n. 1060/50.
Para fins da Lei 10.259/2001, presume-se necessitada a parte que percebe renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda." (Enunciado Sumular n. 02 da Turma Recursal dos Estados do Acre e de Rondônia) "A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº. 1.060/50.
Para fins da Lei nº. 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda." (Enunciado Sumular n. 38 do FONAJEF) 2.
Com efeito, não tendo a parte autora comprovado de forma inequívoca, a insuficiência de recursos financeiros, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF). À parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do preparo (art. 42 da Lei nº. 9.099/95), sob pena de deserção do recurso interposto e, consequentemente, seu não conhecimento. 3.
Decorrido o prazo, sem o recolhimento do preparo, não conheço do recurso, em razão de sua deserção, devendo os autos ser remetidos à primeira instância para processamento do feito. 4.
Intime-se.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator -
26/06/2025 18:33
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:33
Negado seguimento a Recurso
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03/02/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 15:46
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/01/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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