TRF1 - 1014738-44.2024.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1014738-44.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014738-44.2024.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RONALDO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WOLME DE OLIVEIRA CAVALCANTI - GO17893-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO I.
CASO EM EXAME: Recurso Inominado interposto por Ronaldo Alves contra sentença proferida pela 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321 e 485, I, do CPC, em virtude de o autor não ter atendido à intimação para emendar a inicial, especialmente para apresentar a decisão administrativa que negou o pedido formulado.
O recorrente sustenta, em síntese, que a exigência de juntada da decisão administrativa é descabida, uma vez que pleiteia direito adquirido à conversão em pecúnia de licença especial não gozada, e que a jurisprudência dispensaria a prévia postulação administrativa para a propositura da demanda.
Aduz, ainda, que foram apresentados aos autos documentos suficientes e que eventual exigência da decisão administrativa representa óbice ao acesso à Justiça, contrariando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A União Federal apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença.
Argumenta que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, sendo aplicável a regra do art. 932, III, do CPC, que determina o não conhecimento do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No mérito, sustenta que o autor não atendeu à determinação judicial de emenda da inicial para regularizar a demanda, circunstância que justifica a extinção do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de emenda da inicial para apresentação de decisão administrativa de indeferimento, deve ser mantida; (ii) saber se, no caso concreto, seria exigível a apresentação da decisão administrativa, ou se tal requisito seria dispensável em virtude da jurisprudência que dispensa prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Inicialmente, cumpre ressaltar que a sentença recorrida analisou detidamente a questão processual e concluiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, fundamentando-se no artigo 321 c/c 485, I, do CPC.
O fundamento central foi a inércia da parte autora em atender à determinação judicial de emendar a inicial para juntar a decisão administrativa que indeferiu o pleito, documento necessário para a correta delimitação da causa de pedir e para o regular prosseguimento da demanda.
Conforme disposto nos artigos 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve conter todos os elementos necessários para a adequada compreensão da demanda, inclusive documentos indispensáveis à prova do alegado direito.
A decisão administrativa de indeferimento é elemento que delimita a pretensão resistida, servindo de lastro para verificar a tempestividade, a regularidade e o interesse de agir da parte autora.
A jurisprudência que excepciona a necessidade de prévio requerimento administrativo aplica-se, como regra, em casos de benefícios previdenciários e situações em que a demanda judicial não dependa de ato administrativo prévio.
No caso em apreço, contudo, a própria natureza do pedido — conversão de licença especial não gozada — guarda relação com a necessidade de comprovar a resistência administrativa ao pedido, especialmente porque a decisão administrativa é elemento que delimita a lide e o objeto litigioso.
Além disso, ainda que se pudesse discutir a dispensabilidade da decisão administrativa em tese, é incontroverso que houve despacho determinando a emenda da inicial para a juntada do referido documento e que a parte autora não atendeu à determinação judicial.
Tal omissão caracteriza desatendimento à determinação judicial e, por consequência, conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 321 e 485, I, do CPC.
Nesse contexto, verifica-se que a sentença se encontra devidamente fundamentada e que o recorrente não apresentou impugnação específica a todos os fundamentos da sentença, limitando-se a sustentar genericamente a dispensabilidade da decisão administrativa, sem atacar diretamente a motivação principal: a inércia na apresentação de documento necessário à regularidade processual.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nego provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
DEFIRO os benefícios da Justiça gratuita.
CONDENO o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios, cuja execução ficará suspensa pelo deferimento da gratuidade.
Intime-se.
Porto Velho – RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator -
29/07/2024 13:07
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
29/07/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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