TRF1 - 1012417-19.2023.4.01.4002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012417-19.2023.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012417-19.2023.4.01.4002 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PETTESON RYAN ROCHA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ITAMAR DA SILVA SANTOS FILHO - PI9021-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012417-19.2023.4.01.4002 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) APELANTE: PETTESON RYAN ROCHA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a ordem de segurança à parte autora, com a finalidade de que a autoridade administrativa conclua a análise do requerimento formulado em processo administrativo do benefício de auxílio-doença, sob fundamento de demora excessiva devido à data do agendamento da perícia administrativa e conclusão do pedido.
Por força de decisão judicial, o INSS informou que o procedimento foi devidamente concluído.
Parecer ministerial pelo provimento parcial do reexame necessário. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012417-19.2023.4.01.4002 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) APELANTE: PETTESON RYAN ROCHA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram garantidas por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal, com a seguinte redação: “Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de trinta dias para que a decisão seja proferida no âmbito federal.
O dispositivo tem a seguinte redação: "Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A Lei nº 8.213/91 também disciplina a matéria ao dispor, no art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
Sobre o tema, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.171.152/SC, homologou acordo firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1), tendo a autarquia previdenciária se comprometido a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício, nos seguintes prazos: Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias Benefício assistencial ao idoso: 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias Salário-maternidade: 30 dias Pensão por morte: 60 dias Auxílio reclusão: 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias Auxílio-acidente: 60 dias Dessa forma, para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir mantém-se de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, Desembargador Federal Rui Gonçalves, Segunda Turma, PJe 01/08/2023).
Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que o atraso da análise da pretensão acarreta lesão a direito subjetivo individual, suscetível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para a providência.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados. 2.
O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1). 3.
Protocolado o requerimento administrativo de pensão por morte em 14/06/2024, incidem as regras do referido acordo no caso concreto e, em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 60 (sessenta) dias do requerimento para concluir o processo administrativo, desde que encerrada a instrução, e o de 45 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial. 4.
No caso, a autoridade coatora não concluiu o processo no prazo de 60 (sessenta) dias após a instrução, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo.
Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em 14/06/2024, o ajuizamento da ação em 05/11/2024 e a sentença foi proferida em 27/11/2024.
Portanto, a sentença merece ser reformada para alterar de 30 (trinta) para 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para conclusão do processo administrativo, nos termos da cláusula sétima do acordo. 5.
Remessa necessária parcialmente provida. (REOMS 1047900-91.2024.4.01.3900, Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, PJe 19/03/2025) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. 2.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 3.
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”. 4.
Os termos do acordo entabulado entre o MPF e o INSS, no Recurso Extraordinário nº 1171152/SC, não se aplicam ao caso concreto, pois a referida a avença começou a viger em 08/08/2021, ou seja, 6 (seis) meses depois de sua homologação (cláusula 6.1). 5.
Na hipótese, tendo em vista que o pedido do impetrante foi protocolado 03/09/2019 e o ajuizamento do mandamus se deu em 14/07/2020, ou seja, mais de 10 (dez) meses sem a obtenção da devida manifestação administrativa, verifica-se que foi extrapolado o prazo razoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, sem justificativa plausível para o atraso, configurando lesão a direito subjetivo, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, por força do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e das disposições insertas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 6.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG PJe 24/11/2021 PAG) 7.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 1020872-81.2020.4.01.4000, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 15/08/2023) Destaque-se que o cumprimento do comando mandamental, após concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança, não enseja a perda do objeto, conforme o entendimento desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO NO CURSO DO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA DA PERDA DO OBJETO OU RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a ordem de segurança, para garantir à parte impetrante a razoável duração do processo administrativo.
Por força de decisão judicial, o INSS comprovou que o procedimento foi devidamente concluído. 2.
O mandado de segurança não perde o objeto quando a pretensão da parte impetrante é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida (TRF1, AMS 0023420-03.2009.4.01.3800/MG; AC 0016962-06.2009.4.01.3400/DF).
Ademais, o art. 302 do CPC/15 reforça a necessidade de confirmação da tutela em cognição exauriente, para o fim de torná-la definitiva, sob pena de a parte responder pelos prejuízos provenientes de sua efetivação, no caso de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito (STJ, RESP 1.770.124/SP). 3.
O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019). 4.
Remessa necessária desprovida. (REOMS 1000543-42.2020.4.01.3905, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, PJe 18/04/2022) Considerando o protocolo do requerimento administrativo em 31/10/2023, bem como a perícia médica inicialmente agendada somente para 23/10/2024, verifica-se o decurso do prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito, devendo ser aplicados os termos do acordo fixados no RE nº 1.171.152/SC que, no caso, prevê a realização da perícia no prazo máximo de 45 dias (item 3.1), e conclusão da análise do requerimento administrativo no prazo de 45 dias (a contar da realização da perícia).
Cumpre mencionar que, embora não exista óbice à imposição de multa cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, a jurisprudência do TRF/1ª Região firmou-se no sentido de que descabe a fixação prévia da penalidade, somente sendo possível a aplicação posterior quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, restar configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.
A penalidade discutida, além de esbarrar na jurisprudência desta Corte contrária à possibilidade de estipulação prévia de multa em desfavor da Fazenda Pública, sua imposição, no caso, carece de respaldo, dada a ausência de comprovação de recalcitrância da autarquia no cumprimento de ordem judicial, devendo ser afastada a multa diária aplicada.
Por fim, registre-se que o fato de o cargo de Perito Médico Federal ter sido incorporado ao quadro de pessoal do Ministério da Economia, nos termos da Lei nº 13.846/2019, não implica na ilegitimidade passiva da autoridade coatora, pois a competência para promover a apreciação dos requerimentos referentes a benefícios previdenciários e assistenciais não foi alterada, permanecendo a atribuição do Gerente Executivo do INSS e de seus subordinados.
Não obstante a realização da perícia não esteja nas atribuições do INSS, o procedimento de marcação da perícia médica continua a cargo da autarquia previdenciária, podendo ser marcada diretamente pelo INSS, por meio de sistema próprio, não se fazendo necessária a inclusão do Coordenador Perícia Médica Federal no polo passivo da lide.
No mais a competência legal, para realização das perícias médicas continua com o INSS, como derivado do art. 43, §1°, da Lei n° 8.213/91 c/c art. 71, da Lei nº 8.212/91, cujas competências legais não foram alteradas pela nova redação do art. 101, da Lei nº 8.213/91, conferida pela Lei n° 14.441/2022.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, para adequar no comando sentencial a determinação de realização da perícia no prazo máximo de 45 dias e conclusão da análise do requerimento administrativo no prazo de 45 dias (a contar da realização da perícia), assim como afastar a multa cominatória previamente imposta na sentença. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012417-19.2023.4.01.4002 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) APELANTE: PETTESON RYAN ROCHA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ASTREINTES.
MULTA INDEVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.
Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/99 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo, quanto dos recursos apresentados pelos administrados. 2.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível a fixação de prazo razoável para o exame e conclusão de pedido apresentado em processo administrativo, uma vez comprovado atraso injustificado.
Precedentes. 3.
O mandado de segurança não perde o objeto quando a pretensão da parte impetrante é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida.
Precedente. 4.
O Supremo Tribunal Federal homologou acordo firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial referentes a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1). 5.
No caso dos autos, considerando o protocolo do requerimento administrativo em 31/10/2023, bem como a perícia médica inicialmente agendada somente para 23/10/2024, verifica-se o decurso do prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito, devendo ser aplicados os termos do acordo fixados no RE nº 1.171.152/SC que, no caso, prevê a realização da perícia no prazo máximo de 45 dias (item 3.1), e conclusão da análise do requerimento administrativo no prazo de 45 dias (a contar da realização da perícia). 6.
Embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, circunstância que, no caso, não se faz presente, devendo ser afastada a multa diária cominatória previamente imposta na sentença. 7.
Remessa necessária parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
17/07/2024 11:44
Recebidos os autos
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17/07/2024 11:44
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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