TRF1 - 1010984-04.2023.4.01.3315
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/07/2025 11:02
Juntada de Informação
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29/07/2025 11:02
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/07/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA ROCHA NETO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA ROCHA NETO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:13
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:13
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 – Adjunta à Turma Recursal de Rondônia 1010984-04.2023.4.01.3315 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRENTE: JOSE ANTONIO DA ROCHA NETO DECISÃO Trata-se de recurso inominado da parte autora, requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade a segurado especial.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: "Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 26/05/1962, conforme documento de identificação (Id. 1975296191).
Destaco ainda que o pedido dos autos é exclusivamente de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
Os documentos carreados aos autos são insuficientes para provar o exercício da atividade rural pela parte autora durante todo o período exigido no caso, desautorizando ao julgador inferir dos autos a procedência do pleito exordiano.
Não obstante o demandante ter apresentado como início de prova da alegada atividade rural título de propriedade rural em seu nome (Id. 1975301148) e ITRs (Id. 1975301151), isoladamente, não se mostram suficientes à concessão do benefício vindicado.
Além disso, o autor possui vários vínculos urbanos na condição de empregado urbano em seu dossiê previdenciário (Id. 2117241160) por longos anos, inclusive dentro do período de carência a ser comprovado: de 01/07/2008 a 24/03/2009; de 01/08/2011 a 16/03/2016.
A existência de vínculos urbanos durante consideráveis períodos descaracteriza a qualidade de segurado especial, conforme expressa disposição legal (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 9º, III), não sendo compatível com a alegada condição de segurado especial, para a qual se exige comprovação de efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Vale ressaltar que o fato de a parte autora alegar viver no campo não lhe transfere por si só a condição de segurado especial, eis que exigida a efetiva atividade campesina por parte do(a) requerente, como trabalhador (a) ou no cultivo em regime de economia familiar, o que a meu ver não restou comprovado.
Vale dizer, ainda que a jurisprudência pátria seja pacífica quanto à flexibilização do início de prova material da qualidade de segurado especial, não se autoriza a concessão do benefício sem amparo em qualquer elemento documental, conforme se extrai do verbete sumular nº 149 do STJ, a menos que se demonstre, concretamente, a completa impossibilidade de se produzir a prova, por motivo de força maior ou caso fortuito, nos moldes do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91.
Diante de tais circunstâncias, não há como prevalecer o pleito exordiano, visto que não houve o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
II - Dispositivo Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC.
Ressalto que posterior implementação das condições necessárias à concessão do benefício autoriza nova propositura da ação.” Os documentos juntados aos autos e a prova oral são insuficientes para comprovar o alegado trabalho rural da parte autora pelo período de carência exigido, e a prova oral também não é suficiente paracomprovar o pleno exercício da profissão de rurícola.
Destarte, considerando a insuficiência/inexistência de prova material, e diante da fragilidade da prova testemunhal colhida nesta assentada, acerca do exercício de atividades campesinas durante o período de carência exigido pela lei, não há como se conceder a benesse em tela.
Assim, os elementos colhidos desautorizam a concessão do benefício pleiteado.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
DEFIRO a gratuidade da Justiça.
CONDENO a parte autora, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto durarem os benefícios da gratuidade de justiça, que ora se defere.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
26/06/2025 18:34
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:34
Negado seguimento a Recurso
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24/03/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 22:31
Recebidos os autos
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22/03/2025 22:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/03/2025 22:31
Juntada de Certidão
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22/03/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO • Arquivo
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