TRF1 - 1035123-74.2024.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/07/2025 10:58
Juntada de Informação
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29/07/2025 10:58
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:05
Decorrido prazo de VALERIA TRINDADE CONCEICAO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:00
Decorrido prazo de VALERIA TRINDADE CONCEICAO em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:13
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:13
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 – Adjunta à Turma Recursal de Rondônia 1035123-74.2024.4.01.3900 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRENTE: VALERIA TRINDADE CONCEICAO DECISÃO Trata-se de recurso inominado da parte autora, requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade a segurado especial.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: "In casu, comprovado o nascimento de ALISSON HENRIQUE TRINDADE CONCEIÇÃO, ocorrido em 21/04/2020, conforme certidão de nascimento juntada aos autos.
Porém, não restou comprovada a qualidade de segurada da parte autora e nem o cumprimento da carência pelo período necessário à concessão do benefício.
Como início de prova material a parte autora juntou tão somente autodeclaração rural e contrato de parceria, contexto este que é extremamente frágil.
A autodeclaração não tem o condão de comprovar o fato declarado, mas tão somente a declaração em si.
O contrato de parceria juntado, possui firma reconhecida em 18/04/2018, data esta anterior ao período de carência necessário à concessão do benefício.
Por outro lado, do CNIS juntado (ID 2142280256 - pág. 18) observa-se que o pai da criança, Sr.
ADIL TRINDADE CONCEIÇÃO, que pertence ao grupo familiar da autora conforme cadúnico, possui diversos vínculos de natureza urbana, que se estendem de 2015 até 2023, o que milita em desfavor da alegada atividade campesina em regime de subsistência.
A hipótese dos autos esbarra na jurisprudência acima destacada que impede a concessão do benefício ora pleiteado com base em prova exclusivamente testemunhal.
Desse modo, uma vez constatado que a parte autoranão logrou êxito em comprovar a carência exigida para a concessão do benefício pleiteado, ao arrepio do ônus que lhe competia, para os fins do art. 373, I, do CPC, e em atenção ao princípio da primazia do julgamento do mérito que rege o atual processo civil, bem como pelo fato de que, no caso específico das lides previdenciárias, um novo requerimento negado no âmbito administrativo enseja a possibilidade de ajuizamento de nova ação, deve o pedido ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para REJEITAR a condenação do INSS à obrigação de conceder o benefício de salário-maternidade em favor da parte autora.” Os documentos juntados aos autos e a prova oral são insuficientes para comprovar o alegado trabalho rural da parte autora pelo período de carência exigido, e a prova oral também não é suficiente paracomprovar o pleno exercício da profissão de rurícola.
Destarte, considerando a insuficiência/inexistência de prova material, e diante da fragilidade da prova testemunhal colhida nesta assentada, acerca do exercício de atividades campesinas durante o período de carência exigido pela lei, não há como se conceder a benesse em tela.
Assim, os elementos colhidos desautorizam a concessão do benefício pleiteado.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
DEFIRO a gratuidade da Justiça.
CONDENO a parte autora, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto durarem os benefícios da gratuidade de justiça, que ora se defere.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
26/06/2025 18:34
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:34
Negado seguimento a Recurso
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19/05/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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18/05/2025 10:05
Recebidos os autos
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18/05/2025 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/05/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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