TRF1 - 1004747-87.2024.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 18:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
24/07/2025 00:16
Decorrido prazo de JR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:31
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA FEDERAL AUTOS n. 1004747-87.2024.4.01.4100 REPRESENTANTE: FRANCISCO PEREIRA BORGES JUNIOR AUTOR: JR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA REU: UNIÃO FEDERAL Sentença (tipo C) Trata-se de ação ajuizada por JR Construções e Empreendimentos LTDA em face da União Federal, com pedido de anulação de penalidades administrativas e recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Decisão ID 2177113794 indeferiu a assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito.
A parte interpôs agravo de instrumento de autos n. 1014123-44.2025.4.01.0000, pleiteando, em síntese, a concessão da justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade das custas processuais.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme informado pelo ofício ID 2184383784. É o relatório.
Constatada a inércia da parte autora em cumprir determinação expressa deste juízo, passo ao julgamento do feito.
A ausência de emenda leva ao indeferimento da inicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS JUDICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 321 DO CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para emenda à inicial.
A determinação consistia em atribuir à causa valor econômico compatível com o proveito econômico pretendido.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora cumpriu as diligências determinadas pelo juízo, nos termos do art. 321 do CPC, que autoriza a extinção do processo em caso de inércia do autor.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 321 do CPC estabelece que, constatada a ausência de elementos essenciais na petição inicial, o juiz deverá conceder prazo para correção ou complementação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
No caso concreto, ficou comprovado que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas pelo juízo, mesmo após intimação específica, inviabilizando a continuidade do feito. 5.
Precedentes deste Tribunal reforçam que o descumprimento de determinações judiciais para emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem análise do mérito, conforme os arts. 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso I, do CPC. 6.
Em se tratando de mandado de segurança, que exige prova pré-constituída para comprovar o direito líquido e certo, a ausência de documentos essenciais torna cabível o indeferimento liminar da inicial, conforme entendimento consolidado.
IV.
Conclusão 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: O descumprimento de determinação judicial para emenda à inicial, visando a sanar vícios essenciais, enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados:Arts. 76, § 1º, I, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
Jurisprudência citada: TRF1, ApCiv n. 1008118-25.2024.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Rafael Paulo Soares Pinto, 11ª Turma, j. 27/08/2024.
TRF1, ApCiv n. 0002646-12.2014.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma, j. 04/06/2024. (AC 1060737-77.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA TERCEIRA TURMA, PJe 28/03/2025 PAG.) Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com base no art. 485, inciso, I, c/c arts. 321 e 330, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as baixas necessárias.
Intime-se.
Comunique-se ao tribunal que foi proferida sentença.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS COBUCCI Juiz Federal -
30/06/2025 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:32
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 20:09
Juntada de Ofício enviando informações
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26/04/2025 15:04
Decorrido prazo de JR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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19/03/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 12:47
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 09:03
Conclusos para decisão
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16/03/2025 11:21
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 09:35
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 19:02
Conclusos para decisão
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29/10/2024 21:26
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 09:49
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:11
Conclusos para decisão
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20/05/2024 23:53
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2024 17:31
Determinada Requisição de Informações
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09/04/2024 16:06
Conclusos para decisão
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09/04/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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09/04/2024 12:59
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2024 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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