TRF1 - 1000690-26.2024.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000690-26.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000690-26.2024.4.01.4100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SHEILA GOMES MARTINS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLEIBE PEREIRA RODRIGUES - RO10723-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000690-26.2024.4.01.4100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) APELANTE: SHEILA GOMES MARTINS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a ordem de segurança à parte autora, com a finalidade de que a autoridade administrativa conclua a análise do requerimento em que pleiteia cópia do processo administrativo de benefício, sob fundamento de que já transcorreu o prazo razoável para sua conclusão.
Por força de decisão judicial, o INSS informou que o procedimento foi devidamente concluído.
Parecer ministerial pela ausência de interesse público. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000690-26.2024.4.01.4100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) APELANTE: SHEILA GOMES MARTINS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram garantidas por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal, com a seguinte redação: “Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de trinta dias para que a decisão seja proferida no âmbito federal.
O dispositivo tem a seguinte redação: "Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A Lei nº 8.213/91 também disciplina a matéria ao dispor, no art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.171.152/SC, homologou acordo firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1), tendo a autarquia previdenciária se comprometido a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, definindo prazos em razão da espécie e do grau de complexidade do benefício.
Entretanto, o referido instrumento não se aplica ao presente caso, pois a solicitação de cópia de processo administrativo de benefício não se enquadra nas hipóteses previstas na “cláusula primeira” do acordo.
Dessa forma, para tais hipóteses de requerimentos, o prazo para a Administração decidir mantém-se de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal.
Nesse sentido, esta Corte firmou jurisprudência de que o atraso da análise da pretensão acarreta lesão a direito subjetivo individual, suscetível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para a providência.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. 2.
O acordo firmado no RE 1.171.152/SC não se aplica ao caso, pois a solicitação de cópia de processo referente à aposentadoria por tempo de contribuição não se enquadra nas hipóteses previstas na cláusula um do acordo. 3.
A solicitação administrativa foi apresentada pela parte requerente em 21/03/2024, e, diante da ausência de resposta até o ajuizamento do mandado de segurança em 25/07/2024, o prazo para análise do requerimento ultrapassou o limite estabelecido pela Lei nº 9.784/99, que determina que a Administração Pública deve decidir em 30 dias, prorrogáveis por igual período quando expressamente justificado.
A falta de resposta dentro desse prazo caracteriza violação dos princípios de eficiência e razoabilidade processual. 4.
Na sentença, o juiz fixou o prazo de 30 dias para o INSS concluir o requerimento.
Contudo, a Lei nº 9.784/99 prevê um prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, garantindo uma análise mais adequada e conforme os parâmetros legais. 5.
Remessa oficial parcialmente provida. (REOMS 1032763-69.2024.4.01.3900, Desembargador Federal JOAO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 18/12/2024) Destaque-se que o cumprimento do comando mandamental, após concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança, não enseja a perda do objeto, conforme o entendimento desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO NO CURSO DO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA DA PERDA DO OBJETO OU RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a ordem de segurança, para garantir à parte impetrante a razoável duração do processo administrativo.
Por força de decisão judicial, o INSS comprovou que o procedimento foi devidamente concluído. 2.
O mandado de segurança não perde o objeto quando a pretensão da parte impetrante é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida (TRF1, AMS 0023420-03.2009.4.01.3800/MG; AC 0016962-06.2009.4.01.3400/DF).
Ademais, o art. 302 do CPC/15 reforça a necessidade de confirmação da tutela em cognição exauriente, para o fim de torná-la definitiva, sob pena de a parte responder pelos prejuízos provenientes de sua efetivação, no caso de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito (STJ, RESP 1.770.124/SP). 3.
O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019). 4.
Remessa necessária desprovida. (REOMS 1000543-42.2020.4.01.3905, Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Turma, PJe 18/04/2022) No caso dos autos, considerando o protocolo do requerimento administrativo em 24/08/2022, bem como o ajuizamento do mandado de segurança em 22/01/2024, verifica-se o decurso do prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito, ultrapassando o limite estabelecido pela Lei nº 9.784/99, que em seu art. 49 determina que a Administração Pública tem “o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”, merecendo ser reformada a sentença concessiva da segurança apenas para adequação do prazo estipulado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, apenas para adequar o comando sentencial a determinar a conclusão do requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000690-26.2024.4.01.4100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) APELANTE: SHEILA GOMES MARTINS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.
Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/99 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo, quanto dos recursos apresentados pelos administrados. 2.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível a fixação de prazo razoável para o exame e conclusão de pedido apresentado em processo administrativo, uma vez comprovado atraso injustificado.
Precedentes. 3.
O mandado de segurança não perde o objeto quando a pretensão da parte impetrante é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida.
Precedente. 4.
O Supremo Tribunal Federal homologou acordo firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial referentes a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021.
Entretanto, o referido instrumento não se aplica ao presente caso, pois a solicitação de cópia de processo administrativo de benefício não se enquadra nas hipóteses previstas na “cláusula primeira” do acordo. 5.
No caso dos autos, considerando o protocolo do requerimento administrativo em 24/08/2022, bem como o ajuizamento do mandado de segurança em 22/01/2024, verifica-se o decurso do prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito, ultrapassando o limite estabelecido pela Lei nº 9.784/99, que em seu art. 49 determina que a Administração Pública tem “o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”, merecendo ser reformada a sentença concessiva da segurança apenas para adequação do prazo estipulado. 6.
Remessa necessária parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
08/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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