TRF1 - 1004092-38.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004092-38.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5438182-55.2023.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DIOLINO FRANCISCO BENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: UILTON BRAZ DE ARAUJO JUNIOR - GO59042-A e JONAS AUGUSTO DE ARAUJO NETO - GO63607-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004092-38.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DIOLINO FRANCISCO BENTO RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença, na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria híbrida, a partir do requerimento administrativo, com determinação de implantação do benefício.
Em suas razões, o INSS alega, preliminarmente, existência de coisa julgada e, no mérito, afirma não haver prova material consistente de atividade rural do autor, impossibilitando a concessão do benefício.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004092-38.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DIOLINO FRANCISCO BENTO VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
Antes de tudo, verifica-se a propositura de ação anterior, em que o autor buscava aposentadoria rural (processo 0052237-98.2017.4.01.9199), que foi julgado improcedente, decisão mantida por acórdão desta Corte, transitado em julgado em 11/04/2018.
Por se tratar de coisa julgada secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, nada impede que, havendo novas provas ou se completando os requisitos necessários à obtenção do benefício, nova ação seja proposta pela segurada para o mesmo fim, sendo esta a hipótese dos autos, eis que as ações estão pautadas em requerimentos administrativos diversos, sendo o pedido destes autos de aposentadoria por idade híbrida, com a juntada de novos documentos acerca da qualidade de segurado especial no período de carência.
Assim, afastada a questão prejudicial, passo à análise de mérito.
São requisitos para a aposentadoria híbrida: contar 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei n. 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021).
O postulante, nascido em 26/12/53, completou o requisito etário em 2018 (65 anos), apresentando o requerimento administrativo em 2019.
Quanto ao trabalho urbano, foi reconhecido pela autarquia período registrado no CNIS de 11 anos e 9 meses de tempo de contribuição como segurado urbano.
Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: carteira de identidade, com registro de nascimento em 26/12/53; certidão de casamento (1985) e óbito da esposa (25/07/2015), a partir de quando passou a receber pensão por morte; certidão de nascimento da filha (1981), com sua qualificação como lavrador; declaração de proprietário de imóvel rural, de que o autor exerceu atividade rural de 2019 até 2023, em regime de comodato; comprovante de residência rural em nome do proprietário da Fazenda; ficha de saúde; entre outros.
Todavia, verifica-se que os documentos apresentados constituem prova frágil, de natureza meramente declaratória, sendo que o fato de sua falecida esposa ter se aposentado como segurada especial rural em 24/06/2009 não lhe confere automaticamente tal condição, tanto que o autor possui inúmeros vínculos urbanos durante o período para a concessão daquele benefício, não havendo nos autos nenhum documento probatório de atividade rural no período de carência.
Cumpre destacar que a residência em endereço rural não é capaz de demonstrar efetivo exercício de trabalho rurícola.
Como não comprovou materialmente o exercício de atividade rural, sem o preenchimento deste requisito resta impossibilitada a concessão da aposentadoria híbrida.
Assim, o pleito encontra óbice na ausência de prova material, pois a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício de trabalho rural durante o período de carência exigido pela lei para concessão do benefício, tendo em vista que não foi anexado qualquer documento consistente contemporâneo que demonstre a atividade rural de subsistência no período assinalado.
Não obstante a oitiva das testemunhas, o entendimento majoritário dos tribunais segue no sentido da impossibilidade de concessão do benefício fundado em prova exclusivamente testemunhal.
Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação no âmbito das ações previdenciárias, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa” (REsp 1.352.721/SP, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016).
Por fim, invertida a condenação em honorários advocatícios, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, extingue-se o processo, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material para o reconhecimento da qualidade de segurado especial no período de carência exigido por lei.
Julgo prejudicada a apelação do INSS.
Revogada a antecipação dos efeitos da tutela deferida pelo juízo a quo. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004092-38.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DIOLINO FRANCISCO BENTO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
ATIVIDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO DE CARÊNCIA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
São requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida: o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei n. 8.213/91). 2.
O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3.
Embora o autor tenha comprovado períodos de contribuição como segurado urbano, a documentação juntada para provar o exercício de atividade rural tem natureza meramente declaratória, sendo que o fato de sua falecida esposa ter se aposentado como segurada especial rural em 24/06/2009 não lhe confere automaticamente tal condição, tanto que o autor possui inúmeros vínculos urbanos durante o período para a concessão daquele benefício, não havendo nos autos nenhum documento probatório de atividade rural no período de carência.
Cumpre destacar que a residência em endereço rural não é capaz de demonstrar efetivo exercício de trabalho rurícola.
Como não comprovou materialmente o exercício de atividade rural, sem o preenchimento deste requisito resta impossibilitada a concessão da aposentadoria híbrida. 4.
Desta forma, o pleito encontra óbice na ausência de prova material, pois a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício de trabalho rural durante o período de carência exigido pela lei para concessão do benefício, tendo em vista que não foi anexado qualquer documento contemporâneo que demonstre a atividade rural de subsistência no período assinalado.
Não obstante a oitiva das testemunhas, o entendimento majoritário dos tribunais segue no sentido da impossibilidade de concessão do benefício fundado em prova exclusivamente testemunhal. 5.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação no âmbito das ações previdenciárias, ”a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa” (REsp 1.352.721/SP, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016). 6.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado especial no período de carência exigido por lei.
Apelação prejudicada. 7.
Inversão dos ônus sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. 8.
Revogada a antecipação dos efeitos da tutela deferida pelo juízo a quo.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
07/03/2025 09:11
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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