TRF1 - 1019354-19.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1019354-19.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA JOSE DE SOUZA CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO JOSE RIBEIRO NETO - MT35180/O, AURELIO DIAS DOS SANTOS - MT19925/O e WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA - MT21568/O POLO PASSIVO:Servidor-Chefe da Gerência-Executiva do INSS em Cuiabá - MT_ e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA JOSE DE SOUZA CARNEIRO contra ato do SERVIDOR-CHEFE DA GERÊNCIA-EXECUTIVA DO INSS EM CUIABÁ/MT, almejando liminarmente seja determinada “o imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB: 716.367.668-0), com efeitos financeiros retroativos à cessação indevida em 17/04/2025, assegurando-se à Impetrante o direito de nova avaliação médico-pericial e eventual pedido de prorrogação do benefício”.
Narra que a impetrante requereu administrativamente, em 28/05/2024, o benefício por incapacidade temporária e que a perícia médica ocorreu no dia 15/10/2024.
Aduz que a existência de incapacidade laborativa foi constatada na perícia médica, sendo o benefício concedido até o dia 16/02/2025 (DCB).
Alega que em 06/02/2025, a parte impetrante requereu a prorrogação do benefício, a qual foi concedida até 18/03/2025.
Sustenta que a impetrante requereu novamente a prorrogação do benefício, dentro do prazo legal, mas não foi realizada uma nova avaliação pericial.
Dessa forma, o benefício foi prorrogado, em 16/06/2025, até o dia 17/04/2025, fato que “inviabilizou a apresentação de novo pedido de prorrogação, uma vez que a decisão final foi proferida após a data retroativamente fixada como término do benefício”. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela liminar, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, quais sejam, a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
No presente caso, a parte impetrante requer o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, uma vez que a decisão que prorrogou o benefício até o dia 17/04/2025 impede a formulação de um novo pedido de prorrogação, por ter ocorrido após a data fixada para a cessação do benefício.
De acordo com o Comunicado de Decisão (ID: 2194332785, fl. 3), o benefício nº 716.367.668-0 foi prorrogado, no dia 26/06/2025, até 17/04/2025.
Nesse contexto, observa-se que, em razão do comunicado decisório ter sido proferido em data posterior (26/06/2025) à previsão de cessação do benefício (17/04/2025), não foi oportunizado a parte impetrante requerer um novo pedido de prorrogação no prazo de 15 dias antes da data de cessação, conforme previsto no art. 339, § 3º, da Instrução Normativa PRESS/INSS nº 128: Art. 339.
O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, conforme o caso, o prazo suficiente para o restabelecimento dessa capacidade. (...) § 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício.
Ainda, consta na Declaração de Benefícios (ID: 2194332713) que o auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB: 716.367.668-0), objeto da presente demanda, encontra-se cessado.
Dessa forma, nota-se a plausibilidade do direito invocado quanto à impossibilidade de se realizar o pedido de prorrogação de benefício, bem como a necessidade de pronta decisão, em razão do direito líquido e certo da impetrante.
O perigo da demora, ou de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito, resta verificado considerando que a parte impetrante necessita da possibilidade de requerimento de prorrogação do seu pedido, o qual impacta em benefício de caráter alimentar.
Registra-se que, embora a inicial requeira seja concedido “o imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB: 716.367.668-0)”, ao que tudo indica, o procedimento ainda precisa ser instruído, pelo que a presente tutela jurisdicional se limitará a determinar a abertura de prazo para o pedido de prorrogação.
Ante o exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade impetrada realize a abertura de prazo para a apresentação de pedido de prorrogação de benefício, referente ao NB: 716.367.668-0, no prazo de 30 (trinta) dias.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, com base na Declaração de Hipossuficiência de id 2194332646, e nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento e para que ofereça informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I,da Lei nº12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme previsto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
26/06/2025 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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