TRF1 - 1014884-42.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1014884-42.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MISSOES AMBIENTAL LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência e de evidência, ajuizada por Missões Ambiental Ltda., pessoa jurídica de direito privado, em face da União (Fazenda Nacional), objetivando a anulação da Notificação de Lançamento n.º 9167/00059/2023, referente ao Imposto Territorial Rural (ITR) do exercício de 2020, originada no Processo Administrativo n.º 10183.738460/2023-61, e representada pela Certidão de Dívida Ativa nº 12.8.24.000910-65.
A parte autora sustenta que adquiriu o imóvel rural denominado Fazenda Santa Rita – Parte 1, com área de 701,1493 hectares, localizado em Várzea Grande – MT, somente em 22 de setembro de 2020, com registro formal em 1º de dezembro de 2020, de modo que não seria legítima contribuinte do ITR na data do fato gerador, ocorrida em 1º de janeiro de 2020, conforme estabelece o artigo 1º da Lei nº 9.393/96.
Com base nesse fundamento, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, diante da ausência de relação jurídico-tributária na data da ocorrência do fato gerador.
Adicionalmente, alega a ilegitimidade ativa do Município de Várzea Grande – MT para realizar o lançamento tributário relativo ao exercício de 2020, sustentando que o convênio de delegação de competência da Receita Federal ao Município somente foi deferido em 10 de setembro de 2020, após o fato gerador, motivo pelo qual entende ser nulo o lançamento efetuado.
No mérito, argumenta que as áreas ambientais do imóvel rural — Área de Preservação Permanente (APP) com 55,5129 hectares, Área de Reserva Legal (ARL) com 244,2184 hectares e Área Coberta por Floresta Nativa (AFN) com 696,8796 hectares — foram indevidamente incluídas na base de cálculo do tributo.
Sustenta que tais áreas não devem ser tributadas, por se tratarem de hipóteses de não incidência tributária, e não de isenção, nos termos do artigo 10, §1º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.393/96, em conjugação com a Lei nº 12.651/12 (Código Florestal).
Afirma ainda que o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o Laudo Técnico da SEMA/MT atestam a preservação das áreas ambientais, sendo, portanto, suficientes para fins de exclusão da base de cálculo do ITR.
Requer o reconhecimento da desnecessidade de apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) como condição para a fruição da não incidência tributária, citando alterações introduzidas pela Lei nº 14.932/2024, especialmente quanto à revogação da exigência do ADA e autorização expressa para uso do CAR para fins de apuração da área tributável, com aplicação retroativa, à luz do artigo 106 do Código Tributário Nacional.
Aduz que a notificação fiscal foi enviada para o endereço do imóvel rural, desconsiderando o domicílio fiscal da empresa, ocasionando a intimação por edital, o que teria gerado cerceamento de defesa.
Sustenta que, caso tivesse sido regularmente notificada, poderia ter apresentado impugnação administrativa e evitado o ajuizamento da presente ação.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência e evidência, nos termos dos artigos 300 e 311 do CPC, para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, liberação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEND), e proibição do ajuizamento de eventual execução fiscal.
Oferece como caução uma fração ideal de 20% do imóvel rural, avaliado em R$ 21.433.000,00, e indica assistente técnico para eventual prova pericial, apresentando quesitos relacionados à caracterização da área tributável.
Declara desinteresse na audiência de conciliação ou mediação, por se tratar de direito indisponível.
Ao final, requer, entre outros pontos, a anulação da notificação de lançamento, a exclusão das áreas ambientais da base de cálculo, a declaração da desnecessidade de ADA, e a condenação da ré ao pagamento de honorários com base no valor da causa, fixado em R$ 2.572.590,24. É o relatório.
Decido.
De início, afasto a prevenção apontada na certidão de id. 2187481176 Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O Código Tributário Nacional, em seu art. 151, inciso IV, prevê que a exigibilidade do crédito tributário pode ser suspensa por decisão judicial, situação que se compatibiliza com a natureza da pretensão liminar formulada nestes autos.
O cerne da controvérsia consiste na exclusão de áreas de Reserva Legal (ARL) e de florestas nativas em regeneração da base de cálculo do ITR, conforme declarado pelo contribuinte na DITR/2020.
A autora demonstrou que a área total do imóvel rural (Fazenda Santa Rita – Parte 01), com 701,1 hectares, possui: - 244,2 ha de Reserva Legal; - 456,9 ha de florestas nativas em regeneração; - Toda a área foi devidamente inscrita no Cadastro Ambiental Rural (CAR), sob nº MT193984/2020; - O CAR foi validado pela SEMA/MT, com aprovação técnica da área de Reserva Legal, sem inconsistências ou sobreposições; - Foi apresentada também a matrícula do imóvel, CCIR, CAFIR e laudo técnico ambiental, evidenciando a regularidade fundiária e ambiental da área.
A jurisprudência é pacífica quanto à exclusão das áreas de ARL e florestas nativas em estágio médio ou avançado de regeneração da base de cálculo do ITR, nos termos do art. 10, § 1º, II, alíneas "a" e "e", da Lei nº 9.393/1996, e do art. 14-A da Instrução Normativa SRF nº 256/2002.
Ademais, a recente Lei nº 14.932/2024, publicada em 24 de julho de 2024, alterou o art. 29 da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) para inserir o §5º, conferindo eficácia legal expressa ao CAR como instrumento hábil para apuração da área tributável no ITR, in verbis: “É o produtor rural autorizado a apresentar o CAR de que trata o caput deste artigo, para fins de apuração da área tributável prevista no inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).” Além disso, foi expressamente revogado o §1º do art. 17-O da Lei nº 6.938/1981, que anteriormente exigia a apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) como condição para reconhecimento das áreas não tributáveis.
Tal revogação elimina o fundamento legal que sustentava a exigência da Receita Federal para fins de comprovação da Reserva Legal.
O entendimento já era corroborado por precedentes da própria Administração Tributária, a exemplo da Solução de Consulta COSIT nº 98/2015, a qual reconhece que a exclusão do ITR se aplica a florestas nativas em qualquer bioma, e não apenas à Mata Atlântica, afastando qualquer interpretação restritiva da norma.
Por fim, trago o precedente específico (AG 1014752-52.2024.4.01.0000, TRF1, Oitava Turma, rel.
Desª Federal Maria Maura Tayer, julgado em 11/03/2025), que reconhece a presença da probabilidade do direito em situações idênticas, com base nos mesmos dispositivos legais ora aplicados, assentando que: "DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE RURAL - ITR.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela Autora de decisão proferida em ação anulatória de débito fiscal, na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade Rural - ITR do exercício de 2018. 2.
A agravante sustenta que a Administração Tributária desconsiderou áreas de Reserva Legal, Áreas de Preservação Permanente (APP) e áreas cobertas por florestas nativas constantes da Declaração de ITR para o cálculo do valor devido, aplicando alíquota superior à declarada. 3.
Foi deferido o pedido de tutela antecipada recursal, para suspensão da exigibilidade do crédito tributário e exclusão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que para a concessão da antecipação da tutela recursal deve estar demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a apresentação do ADA não é requisito para exclusão de áreas de Reserva Legal e APP do cálculo do ITR, o que foi afastado em lei, posteriormente, com a publicação da Lei nº 14.932/2024, que revogou o art. 17-O, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. 7.
Apesar de haver necessidade de instrução probatória para julgamento final, os elementos dos autos indicam, em exame inicial, a probabilidade do direito invocado na petição inicial, o que é suficiente para a concessão da medida pleiteada. 8.
Foi demonstrada também a existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em vista dos efeitos que decorrem da mora no pagamento do tributo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento provido para confirmar a decisão que deferiu a tutela antecipada recursal, para suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Tese de julgamento: "1.
Presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser concedida tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do tributo".
Legislação relevante citada: Lei nº 9.393/1996, art. 10, inciso II, alíneas "a" e "e"; Lei nº 6.938/1981, art. 17-O, § 1º (revogado); Lei nº 14.932/2024; Lei nº 12.651/2012, art. 18, § 4º; CTN, art. 150, § 4º; CPC, art. 300; CTN, art. 206.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.310.972/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe 15/6/2012; STJ, REsp 1.668.718/SE, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 13/9/2017. (AG 1014752-52.2024.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 11/03/2025 PAG.)" O perigo de dano decorre da possibilidade de inscrição em dívida ativa, negativação em cadastros restritivos como o CADIN, protesto extrajudicial e ajuizamento de execução fiscal, fatos que comprometem a regularidade fiscal da empresa, restringem seu acesso a crédito e contratos públicos, e acarretam prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC e o permissivo do art. 151, IV do CTN, é cabível a concessão da medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário e impedir a adoção de medidas de cobrança, especialmente o ajuizamento de execução fiscal fundada na CDA em referência.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: 1.
Suspendo a exigibilidade do crédito tributário representado pela Notificação de Lançamento nº 9167/00059/2023, relativa ao ITR de 2020, vinculado ao Processo Administrativo nº 10183.738460/2023-61, inscrito sob a CDA nº 12.8.24.000910-65, com fundamento no art. 151, IV do CTN; 2.
Determino que a parte ré se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança relacionado a esse crédito, inclusive a propositura de ação de execução fiscal, inscrição em cadastros restritivos ou protesto da CDA ora suspensa.
Cite-se.
Intime-se, com urgência, via mandado, a requerida para cumprimento da tutela de urgência deferida.
Na apresentação da contestação, a ré deverá indicar, de forma específica e fundamentada, as provas que pretende produzir, em consonância com o disposto no art. 336 do Código de Processo Civil, observando-se o princípio da eventualidade e os ônus da impugnação específica.
Concluída a fase de apresentação da contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os documentos juntados e as alegações formuladas pela ré, bem como indique, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, as provas que pretende produzir para a instrução do feito, justificando sua pertinência e necessidade.
Conclusos, após.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
19/05/2025 17:44
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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