TRF1 - 1086094-11.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1086094-11.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SONIA MARIA DE JESUS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MAGALHAES DO NASCIMENTO MACHADO - SE10573 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada pleiteado pela parte autora é um direito assegurado constitucionalmente, destinado a garantir um salário mínimo mensal às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Para regulamentar essa garantia, a legislação estabelece critérios específicos para a concessão do benefício.
No caso das pessoas com deficiência, é necessário demonstrar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras sociais, dificultem sua participação plena e efetiva na sociedade.
Além disso, exige-se a comprovação da incapacidade econômica, considerando-se insuficiente a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, com possibilidade de ampliação para até meio salário mínimo em determinadas situações, como a necessidade de assistência permanente de terceiros e gastos elevados com saúde.
A legislação também prevê que o benefício não pode ser acumulado com outro de natureza previdenciária ou assistencial, salvo exceções como assistência médica e pensão especial de caráter indenizatório.
A avaliação para concessão inclui exames médicos e análise social, realizadas por profissionais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além da possibilidade de utilização de outros elementos probatórios para demonstrar a condição de miserabilidade e vulnerabilidade do requerente.
Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o critério da renda per capita familiar pode ser flexibilizado em casos concretos, a fim de garantir a dignidade humana e assegurar condições mínimas de subsistência ao beneficiário.
A parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência NB 711.990.324-2, 25/08/2022 (DER).
Em relação aos requisitos dos impedimentos de longo prazo (Id. 2183632924), o laudo médico pericial concluiu que o autor é portador da moléstia de Transtorno afetivo bipolar (CID 10: F31).
A contagem do prazo mínimo de 02 (dois) anos deve ser realizada conforme a orientação da TNU, que fixou a seguinte tese: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação” (Tema 173).
Laudo pericial (id. 2183632924) 6) Da conjugação da incapacidade de inclusão social descrita na anamnese (itens I.1 e I.2) e no quesito 3 e nos itens a, b, e c e da incapacidade para o trabalho descrita no quesito 4, e itens a, b, c, d, e e f, a partir da data estimada no quesito 1 e considerando a documentação anexada aos autos, tais como exames, receituários e relatórios médicos apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, o(s) impedimento(s) apresentado(s) pelo periciando produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? Sim.
A Pericianda é portadora de desordem de natureza mental que, diante da cronicidade e interação com diversas barreiras, gera repercussões duradouras nas relações sociais e ocupacionais, interfere em sua participação efetiva na sociedade de forma igualitária às demais pessoas e impõe impedimentos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
De outro lado, o laudo socioeconômico (id. 2177223077) concluiu que: Isto posto, constata-se que trata-se de periciada que vivencia situação de vulnerabilidade socioeconômica.
De acordo com a visita social, o núcleo social da parte autora é composto por ela e sua filha Karen de Jesus de Souza.
O INSS em contestação alegou que a parte autora ou alguém de seu núcleo familiar tem atividade empresarial.
A parte autora em réplica comprova que a empresa não apresenta movimentação financeira.
A parte autora vive em imóvel próprio, localizado em QNP, 34, Conjunto J C 11, Ceilândia/DF.
Em relação às condições de moradia da parte autora, a perita informou: No tocante às condições de habitabilidade do requerente, a casa é ampla, arejada, a estrutura do imóvel é de alvenaria, a pintura está em bom estado de conservação, o piso é de cerâmica em bom estado de conservação, a cobertura é de telhas com forro de gesso, o imóvel possui rede de energia elétrica, de água e esgoto.
A composição dos ambientes da casa é de uma sala, uma cozinha, três quartos, dois banheiros com chuveiro elétrico, uma área frontal e uma área de serviço integrada à área gourmet..
Neste contexto, considerando as fotos dos bens que o guarnecem a casa (geladeira duplex inox, armário planejado, coifa, área GOUMERT, moveis novos) não estão em consonância com a condição de hipossuficiência socioeconômica exigida pela Lei 8.742/93, não configurando, portanto, o direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC).
Tais as circunstâncias, prejudicado ficou o pedido do autor, pois o “benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei” (TRF/3ª Região, ApCiv. 5050487-10.2018.4.03.9999, rel.
Desembargadora Federal Marisa Ferreira dos Santos, e - DJF3 Judicial 1 de 01/08/2019).
Impõe-se, pois, a improcedência do pedido inicial.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito da causa (art. 487, I do CPC), REJEITO o pedido inicial.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
25/10/2024 15:44
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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