TRF1 - 1005812-90.2023.4.01.3312
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 – Adjunta à Turma Recursal de Rondônia 1005812-90.2023.4.01.3312 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRENTE: EDENIZIA NEVES SANTIAGO D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de seguro-defeso.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Em análise do feito, verifico que não assiste razão ao recorrente, pois o conjunto probatório apresentado é insuficiente para apontar a atividade pesqueira, em conformidade com os critérios estabelecidos em lei.
De acordo com a legislação de regência o RGP deve ser emitido com 1 ano antes do pedido a ser requerido, além de haver outros pressupostos para o recebimento do benefício, como fazer prova da qualidade de pescador profissional e realizar contribuições no período entre-defeso, mormente porque, conforme ressaltado na origem, "o indeferimento administrativo foi motivado pela inexistência do Registro Geral de Pesca (RGP) da parte autora.
Com efeito, em consulta ao Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira (link: "https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sap-sistainha/consulta.html"), vejo que a parte autora não tem cadastro ativo no RGP.
Não há notícia de que a parte autora tenha cumprido os requisitos para a manutenção da licença, o que deverá ser feito pelo órgão próprio para tanto.
A regularidade no RGP é um dos requisitos imprescindíveis para a concessão do seguro-defeso (art. 2º, § 2º, I da Lei nº 10.779, de 25/11/2003).
Ausente tal requisito, não há que se falar em concessão de seguro-defeso.
Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC; Não constatada, portanto, a incorreção do indeferimento administrativo, não há nada a ser provido, e a sentença de improcedência merece ser mantida.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
CONDENO o recorrente vencido ao pagamento de custas, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Deixo de condenar em honorários, pois ausente as contrarrazões.
Intime-se.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator -
17/10/2024 11:59
Recebidos os autos
-
17/10/2024 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
17/10/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007064-54.2025.4.01.3314
Franciele Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 15:36
Processo nº 1045513-94.2024.4.01.4000
Cleide Costa e Morais Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosemary Araujo Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 15:32
Processo nº 1015965-24.2024.4.01.4000
Luiz Carlos Gomes de Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcus Aurelio Matias Lobo Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2024 10:56
Processo nº 1015965-24.2024.4.01.4000
Luiz Carlos Gomes de Matos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Marcus Aurelio Matias Lobo Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 06:55
Processo nº 1026015-81.2024.4.01.0000
Guilherme Carvalho Fernandes de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2024 11:28