TRF1 - 0008327-24.2013.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008327-24.2013.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008327-24.2013.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARLY PIGNATARO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODIVAL ISACKSSON ALMEIDA - AP1014-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008327-24.2013.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARLY PIGNATARO DA SILVA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pela União contra sentença que lhe condenou a pagar à parte autora os vencimentos e vantagens do período correspondente à data do requerimento administrativo de reintegração (9/4/2001) até novembro de 2007 e a acrescer, na vida funcional da autora, o tempo de serviço de 9/4/2001 a 30/11/2007, atualizando as progressões e promoções de classe funcional eventualmente devidas.
A União sustenta preliminarmente a ocorrência da prescrição e, no mérito, alega que não praticou qualquer ato ilegal ou abusivo, restringindo-se a atuar no âmbito de suas atribuições no estrito limite da legalidade em observância às normas pertinentes.
Foram apresentadas contrarrazões, requerendo a parte recorrida a manutenção da sentença de primeiro grau. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008327-24.2013.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARLY PIGNATARO DA SILVA VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Da admissibilidade da apelação Sentença prolatada na vigência do CPC/73, submetendo-se ao reexame necessário.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Da prescrição Sustenta a União a ocorrência da prescrição quinquenal uma vez que a parte autora requereu o pagamento retroativo de salários ao período de dezembro de 1996 a dezembro de 2007.
A sentença de primeiro grau condenou a União ao pagamento correspondente à data do requerimento administrativo de reintegração (9/4/2001) até novembro de 2007.
No caso dos autos, o termo inicial da prescrição ocorreu com a publicação da Portaria n.º 4.481/95-MARE, datada de 12/12/1996, com a exclusão da autora da folha de pagamento da Administração Federal.
A autora, então, apresentou requerimento administrativo protocolado em 10/04/2001, com decisão da Consultoria Jurídica em 06 de março de 2007 (Id 32164529 - Pág. 2).
Entretanto, nesse requerimento administrativo a autora apenas pediu sua reintegração ao serviço, não havendo pedido de pagamento de valores.
Somente em dezembro de 2009 a autora apresentou requerimento solicitando o pagamento dos vencimentos retroativos.
Nos termos do art. 4º do Decreto n.º 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurar.
Ainda, a Administração Federal ao reintegrar a autora no serviço público, reconheceu a existência do direito ao pagamento dos vencimentos retroativos.
No entanto, o art. 8º do Decreto referido aduz que a interrupção da prescrição ocorrerá apenas uma vez.
Assim, a decisão administrativa foi exarada em 1º/12/2007, voltando a correr a prescrição pela metade a partir de então (art. 9º do Decreto n.º 20.910/32).
Nesse sentido, quando a parte apresentou o segundo requerimento administrativo em 2009 requerendo o pagamento dos vencimentos retroativos, já havido sido operada a prescrição das parcelas.
A decisão desse último requerimento foi exarada em 13 de maio de 2010 (Id 32164520 - Pág. 39) e a ação ordinária fora ajuizada apenas em 19 de setembro de 2013.
Diante disso, quando do ajuizamento da ação, as parcelas referentes ao período anterior a dezembro de 2007 já havia sido fulminada pela prescrição quinquenal.
Ressalte-se que, conforme tema 1109 do STJ, “não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado”.
Ante o exposto, mister o reconhecimento da prescrição quinquenal referente ao pagamento retroativo de salários do período correspondente à data do requerimento administrativo (09/04/2001) até novembro de 2007.
Do mérito Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada contra a União objetivando a cobrança de remuneração retroativa como forma de recompor dano material sofrido consistente no pagamento da remuneração no período em que ficou indevidamente fora de suas funções de dezembro de 1996 a dezembro de 2007 e averbação do tempo de serviço respectivo, com a atualização de progressões e promoções.
Em sua defesa a União alegou que a autora era ré em ação civil pública ajuizada pelo MPF que questionava a contratação de pessoal pelo ex-Território Federal do Amapá na véspera da promulgação da Constituição de 1988, cuja aparente irregularidade culminou na edição da Portaria n.º 4.481/95 – MARE, que teve como consequência o desligamento desses servidores até a comprovação do vínculo.
Alega, ainda, a pendência da ação civil pública n.º 96.00.00024-7, a qual versa sobre a validade do vínculo da autora com a Administração Pública.
Em que pese a irresignação da União, o direito da autora a ser reintegrada ao serviço público fora reconhecido administrativamente pelo Ministério do Planejamento, havendo verdadeiro comportamento contraditório a resistência no cumprimento de referida decisão administrativa no bojo do processo judicial.
Eventual possibilidade de reversão judicial, a ser analisada na ação civil pública n.º 96.00.00024-7, em trâmite no STJ, não obsta o cumprimento da decisão administrativa, a qual poderá ser revertida, caso o STJ assim entenda cabível.
Assim, deve ser mantido o item c da sentença de primeiro grau que condenou a União a acrescer, na vida funcional da autora, o tempo de serviço de 9/4/2001 a 30/11/2007, atualizando as progressões e promoções de classe funcional eventualmente devidas.
Do Dispositivo Diante do exposto, DOU provimento parcial à apelação da União para reconhecer a prescrição quinquenal referente ao pagamento retroativo de salários do período correspondente à data do requerimento administrativo (09/04/2001) até novembro de 2007.
Deixa-se de fixar honorários recursais por cuidar-se de sentença proferida sob a égide do CPC/1973. É como voto.
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008327-24.2013.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARLY PIGNATARO DA SILVA EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO.
RECONHECIMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS.
TEMPO DE SERVIÇO LEVADO EM CONSIDERAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada contra a União objetivando a cobrança de remuneração retroativa como forma de recompor dano material sofrido consistente no pagamento da remuneração no período em que ficou indevidamente fora de suas funções de dezembro de 1996 a dezembro de 2007 e averbação do tempo de serviço respectivo, com a atualização de progressões e promoções. 2.
Em sua defesa a União alegou, além da prescrição das parcelas vencidas, que a autoraera ré em ação civil pública ajuizada pelo MPF que questionava a contratação de pessoal pelo ex-Território Federal do Amapá na véspera da promulgação da Constituição de 1988, cuja aparente irregularidade culminou na edição da Portaria n.º 4.481/95 – MARE, que teve como consequência o desligamento desses servidores até a comprovação do vínculo.
Alega, ainda, a pendência da ação civil pública n.º 96.00.00024-7, a qual versa sobre a validade do vínculo da autora com a Administração Pública. 3.
Sobre a prescrição, a sentença de primeiro grau condenou a União ao pagamento correspondente à data do requerimento administrativo de reintegração (9/4/2001) até novembro de 2007.No caso dos autos, o termo inicial da prescrição ocorreu com a publicação da Portaria n.º 4.481/95-MARE, datada de 12/12/1996, com a exclusão da autora da folha de pagamento da Administração Federal.
A autora, então, apresentou requerimento administrativo protocolado em 10/04/2001, com decisão da Consultoria Jurídica em 06 de março de 2007.Entretanto, nesse requerimento administrativo a autora apenas pediu sua reintegração ao serviço, não havendo pedido de pagamento de valores.
Somente em dezembro de 2009 a autora apresentou requerimento solicitando o pagamento dos vencimentos retroativos. 4.
A Administração Federal ao reintegrar a autora ao serviço público, reconheceu a existência do direito ao pagamento dos vencimentos retroativos.
No entanto, o art. 8º do Decreto n.º 20.910/32aduz que a interrupção da prescrição ocorrerá apenas uma vez.Assim, a decisão administrativa foi exarada em 1º/12/2007, voltando a correr a prescrição pela metade a partir de então (art. 9º do Decreto referido).
Nesse sentido, quando a parte apresentou o segundo requerimento administrativo em 2009 requerendo o pagamento dos vencimentos retroativos, já havido sido operada a prescrição das parcelas.A decisão desse último requerimento foi exarada em 13 de maio de 2010 e a ação ordinária fora ajuizada apenas em 19 de setembro de 2013.
Diante disso, quando do ajuizamento da ação, as parcelas referentes ao período anterior a dezembro de 2007 já havia sido fulminada pela prescrição quinquenal. 5.
Em que pese a irresignação da União, o direito da autora a ser reintegrada ao serviço público fora reconhecido administrativamente pelo Ministério do Planejamento, havendo verdadeiro comportamento contraditório a resistência no cumprimento de referida decisão administrativa no bojo do processo judicial.
Eventual possibilidade de reversão judicial, a ser analisada na ação civil pública n.º 96.00.00024-7, em trâmite no STJ, não obsta o cumprimento da decisão administrativa, a qual poderá ser revertida, caso o STJ assim entenda cabível.Assim, deve ser mantido o item c da sentença de primeiro grau que condenou a União a acrescer, na vida funcional da autora, o tempo de serviço de 9/4/2001 a 30/11/2007, atualizando as progressões e promoções de classe funcional eventualmente devidas. 6.
Apelação da União parcialmente provida para reconhecer a prescrição quinquenal referente ao pagamento retroativo de salários do período correspondente à data do requerimento administrativo (09/04/2001) até novembro de 2007.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma dar parcial provimento à apelação da União, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado -
05/11/2019 16:45
Conclusos para decisão
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04/11/2019 09:23
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/11/2019 09:22
Juntada de volume
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17/09/2019 11:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/12/2014 16:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/12/2014 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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18/12/2014 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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17/12/2014 16:06
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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17/10/2014 13:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/10/2014 13:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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16/10/2014 19:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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16/10/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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