TRF1 - 1032003-34.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1032003-34.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSANE ALVES NERES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA GRASIELLE DA SILVA - DF59344 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Ocorre que o mandado de segurança é meio processual adequado para proteção de direito líquido e certo, comprovado mediante prova documental pré-constituída.
Em outras palavras, a prova produzida na inicial não pode ensejar dúvidas acerca do direito material vindicado.
Não é o caso dos autos, já que o direito pretendido se sustenta sobre a existência de incapacidade, não reconhecida na perícia técnica realizada na via administrativa (ID2183439458).
Nesse contexto, entendo que a solução da controvérsia exige a mais ampla dilação probatória, matéria que não comporta discussão em sede de mandado de segurança.
Sendo assim, JULGO EXTINTO O FEITO sem exame do mérito, por falta de interesse.
Custas ex lege.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança.
Intimem-se.
Desnecessária nova intimação do MPF, considerando a informação de que não intervirá no feito.
Decorrido o prazo recursal se manifestação, arquivem-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF -
09/04/2025 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004166-45.2022.4.01.3000
Irenildes Alves de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristiele da Silva Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2022 20:03
Processo nº 1017759-91.2025.4.01.3500
Rosemary Rocha Ramos de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Panthio Abrao Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 11:55
Processo nº 1032875-40.2025.4.01.3500
Marcio Marques dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juan Lima Cipriano Mota
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 14:50
Processo nº 1004828-56.2025.4.01.9999
Zulmira Coutinho Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karine de Gois Conradi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 14:31
Processo nº 1006489-46.2025.4.01.3314
Daniela Santos de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gelcio Cardoso da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2025 11:52