TRF1 - 1023349-22.2024.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 11:13
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:39
Juntada de manifestação
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01/07/2025 01:13
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1023349-22.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSIANE CORDEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHILTON MARQUES REIS - AP3877 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão do benefício previdenciário de salário maternidade a segurada especial.
Previsto nos arts. 71 a 73 da Lei n. 8.213/1991, o salário maternidade é benefício previdenciário que protege a gestante ou adotante com pagamento de valor mensal substitutivo do salário de contribuição por 120 (cento e vinte) dias.
O fato ensejador do benefício previdenciário salário maternidade é o parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção (arts. 71 e 71-A).
De acordo com o art. 39, parágrafo único, e o art. 25, III, ambos da Lei n. 8.213/1991, a segurada especial pode requerer salário maternidade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove: a) nascimento de filho e b) o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto.
No que tange à exigência de comprovação do requisito da carência, é imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.110/DF, em conjunto com a ADI 2.111/DF, firmou o entendimento de que a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas especiais, contribuintes individuais e facultativas configura violação ao princípio da isonomia, revelando-se incompatível com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proteção à maternidade, resultando, assim, em indevida restrição de acesso a um direito fundamental.
Dessa forma, considerando a declaração de inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário maternidade às referidas categorias de seguradas, conclui-se que à requerente cabe apenas a demonstração da sua qualidade de segurada no momento do fato gerador do benefício.
O tempo de atividade rural pode ser atestado por prova testemunhal, mas depende, consoante exigência do art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período que se pretende provar.
Nesse sentido, aliás, é o teor da Súmula 14 da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais.
A propósito, não são hábeis a demonstrar início de prova material: a) documentos referentes a imóvel rural em nome de terceiro, sem que haja demonstração do vínculo dele com a parte autora; e b) documentos produzidos após o período de prova, os quais não se prestam a comprovar o labor rural no período anterior ao parto, uma vez que atestam o fato que pretendem somente a partir da data de sua confecção.
Ademais, descaracteriza a atividade como rural a existência nos autos de documentos que indiquem a vinculação da parte autora ao meio urbano.
Em relação ao fato ensejador do benefício, o nascimento da criança está comprovado pela sua certidão de nascimento, ocorrido em 07-02-2023 (Id. 2161926345).
A parte autora não juntou aos autos início de prova material, não havendo nenhum documento a atestar sua qualidade de trabalhadora rural no momento do fato gerador do benefício, ou, ao menos, em período próximo a ele.
Os únicos documentos trazidos aos autos foram: a) carteira de sócio efetivo da Colônia de Pescadores Z-1 de Macapá/AP com data de expedição em 16-12-2015 e revalidada até 16-06-2016; e fragmento de carteira de pescadora profissional com data de 1º registro em 20-10-2010 válida até 15-08-2012, ambos referentes à genitora autora, senhora Angela Maria Cordeiro de Souza (Id. 2161926357 e 2161926362).
Com efeito, os documentos juntados aos autos não demonstram a vinculação da parte autora ao trabalho rural em regime de economia familiar, ao menos em período próximo ao fato gerador do benefício, requisito necessário à concessão do salário maternidade.
De acordo com os dados do Portal do Cidadão (Id. 2161926506, págs. 24-25), em 2023, a parte autora tinha endereço urbano (Rua Paraíso, 260, casa, bairro Alto Paraíso, Cutias/AP), o que, no mínimo, enfraquece a tese de que a parte autora era ligada às lides rurais à época do fato gerador do salário maternidade.
O mesmo endereço consta da base de dados do CadÚnico, cuja inclusão da família se deu em 05-09-2009 e com atualização para 19-07-2023 (Id. 2161926506, págs. 27-28).
Reputo aplicável ao presente caso o Tema 629 do STJ, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, e a fim de que seja possível à parte autora propor nova ação, caso reúna os elementos necessários.
Diante da ausência de início de prova material idôneo, referente ao período de prova estabelecido por lei, é dispensável a realização de audiência, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991 e da Súmula nº 149 do STJ, a qual estabelece que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Por tais razões, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto: a) Extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC; b) Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995); c) Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEFs PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015); d) Certificado o trânsito em julgado, e, após as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
27/06/2025 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 18:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/05/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 15:19
Juntada de réplica
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06/03/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 14:20
Juntada de contestação
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12/12/2024 15:46
Juntada de manifestação
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12/12/2024 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:44
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 09:44
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:46
Conclusos para despacho
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06/12/2024 07:24
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 07:24
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 07:24
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 07:24
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 07:24
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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05/12/2024 10:28
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2024 17:54
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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