TRF1 - 1038849-67.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1038849-67.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANNE MANUELLY VIEIRA SABINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA LORRANY ASSIS NEIVA SARAIVA - DF73534 e IGOR BRUNO SARAIVA - DF50188 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Ocorre que o mandado de segurança é meio processual adequado para proteção de direito líquido e certo, comprovado mediante prova documental pré-constituída.
Em outras palavras, a prova produzida na inicial não pode ensejar dúvidas acerca do direito material vindicado.
Não é o caso dos autos, já que o direito pretendido se sustenta sobre a existência de incapacidade não reconhecida na perícia administrativa (ID2185739518).
Assim, a solução da controvérsia exige a mais ampla dilação probatória, inclusive prova pericial, matéria que não comporta discussão em sede de mandado de segurança.
Sendo assim, JULGO EXTINTO O FEITO sem exame do mérito, por falta de interesse.
Custas ex lege.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança.
Intimem-se.
Desnecessária nova intimação do MPF, considerando a informação de que não intervirá no feito.
Decorrido o prazo recursal se manifestação, arquivem-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF -
25/04/2025 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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