TRF1 - 0004317-56.2004.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004317-56.2004.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004317-56.2004.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:SEBASTIAO MANOEL DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORDAO DEMETRIO ALMEIDA - RO2754-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004317-56.2004.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004317-56.2004.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União (fls. 657/665 – ID 68932615 – pág. 96-104) e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da biodiversidade – ICMBio (fls. 782/792 – ID 433851547 – pág. 1-11) contra a sentença (fls. 646/654 – ID 68932615 – pág. 85-93) prolatada pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Guajará-Mirim/RO, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de desconstituição de título de propriedade ajuizada pelo INCRA, sucedido pela União, em desfavor do espólio de Manoel José da Silva.
Consta dos autos que o INCRA ajuizou a presente ação visando à desconstituição do título de propriedade n° 232.2.04/1.537, expedido em favor de Manoel José da Silva, sob a alegação de inadimplemento contratual das cláusulas que condicionavam a outorga do domínio do imóvel, o que acarretaria a resolução do título e a reversão da área ao patrimônio da União.
Regularmente citados os herdeiros do beneficiário, foi decretada a revelia por meio de despacho saneador.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que, “a despeito da produção dos efeitos materiais da revelia, é de notar-se que não há, nos presentes autos, qualquer prova no sentido de que houve, de fato, o inadimplemento das parcelas constantes do título de propriedade nº 232.2.04/1.537 (fls. 12-13)”, ressaltando que a inicial fora instruída apenas com o requerimento de regularização da área formulado pelo de cujus (fl. 11) e com o próprio título de propriedade (fls. 12-13) (fl. 312).
Em suas razões recursais, a União sustenta que, reconhecida a revelia no despacho saneador, não poderia esta ser relativizada na sentença, sob pena de violação ao princípio da boa-fé processual.
Defende que os fatos articulados na inicial, especialmente o inadimplemento contratual, tornaram-se incontroversos, nos termos do art. 344 do CPC, sendo indevida a exigência de prova adicional.
Alega, ainda, que restou configurado o descumprimento das cláusulas do contrato fundiário, ensejando a resolução automática do título e o retorno do imóvel ao domínio da União.
O ICMBio, por sua vez, também apela, argumentando que militam em favor da Administração Pública os princípios da legalidade e da presunção de legitimidade de seus atos, o que confere força probatória suficiente aos documentos juntados aos autos, especialmente à narrativa constante da petição inicial.
Sustenta que a sentença desconsiderou tais presunções, ao afastar os efeitos da revelia e julgar improcedente o pedido, mesmo diante de elementos indiciários do inadimplemento do beneficiário.
Contrarrazões ao apelo da União (ID 68932615 – pág. 111-113) e à apelação do ICMBio (ID Os apelados não apresentaram contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004317-56.2004.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004317-56.2004.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Cuida-se de apelações cíveis interpostas pela União e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio contra a sentença que julgou improcedente o pedido de desconstituição do título de propriedade n° 232.2.04/1.537, expedido em favor de Manoel José da Silva, ao fundamento de ausência de provas quanto ao inadimplemento contratual alegado.
O julgamento do recurso perpassa pela análise da validade da decisão que afastou os efeitos materiais da revelia, os quais teriam sido reconhecidos no despacho saneador.
A sentença, ao julgar improcedente o pedido, destacou que a legislação exige a existência de, ao menos, indícios de prova quanto aos fatos alegados, o que não se verificaria no caso dos autos.
Afirmou, ainda, que a petição inicial foi instruída apenas com o requerimento formulado pelo de cujus para regularização da área (fl. 11) e com o título de propriedade (fls. 12-13), não havendo qualquer documento que comprove, de fato, o inadimplemento das parcelas.
A ação foi proposta em 10/09/2004, tendo como demandado Manoel José da Silva, conhecido como "soldado da borracha", que teria recebido o título de propriedade no início da década de 1980.
Alegou-se na exordial que não houve quitação das parcelas pactuadas, nos termos da cláusula sétima do título, o que acarretaria a resolução de pleno direito da alienação.
Com o falecimento do beneficiário, foram promovidas a habilitação e a citação de seus herdeiros (fls. 245-247 e 249-251), inclusive por edital, sendo que, em relação a um deles, Sebastião Manoel da Silva, foi nomeado curador especial, que apresentou contestação (fls. 261-268).
A sentença reconheceu a revelia quanto aos herdeiros que não apresentaram resposta, mas entendeu que não se poderia conferir eficácia plena à presunção de veracidade das alegações iniciais, porquanto desamparadas de lastro probatório mínimo.
Esse entendimento deve ser mantido.
O art. 344 do CPC prevê que, se o réu não contestar a ação, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Todavia, conforme estabelece o art. 345, tal presunção não se aplica, dentre outras hipóteses, quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contesta a ação (inciso I), quando as alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com os elementos constantes dos autos (inciso IV).
Consoante consolidado pela doutrina e jurisprudência, a revelia não possui caráter automático nem possui aptidão, por si só, de suprir a ausência de prova mínima.
A mera ausência de resposta do réu não dispensa o autor do ônus de instruir minimamente a inicial com elementos que corroborem suas alegações.
Como observa a doutrina, “a revelia não é fato com dons mágicos”; ela opera uma presunção relativa, que deve ceder diante da ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
No caso concreto, a inicial menciona relatório administrativo atestando a inadimplência do beneficiário, mas tal documento não foi acostado aos autos.
Limitou-se o autor à juntada do requerimento de regularização formulado por Manoel José da Silva em 1981 (fl. 11), e do título de propriedade (fls. 12-13), o que não se presta a demonstrar, ainda que de modo indiciário, o descumprimento contratual alegado.
O suposto inadimplemento, portanto, foi apenas afirmado, sem respaldo documental.
Ademais, a produção dos efeitos da revelia foi obstada, no caso, pela intervenção do curador especial nomeado em virtude da citação por edital de um dos herdeiros, Sebastião Manoel da Silva.
Nessa hipótese, não se aplica o efeito de presunção de veracidade das alegações, exatamente por se tratar de defesa técnica com função protetiva e garantista.
Nesse contexto, o afastamento da revelia pela sentença encontra respaldo legal e jurisprudencial, não se podendo extrair, da ausência de manifestação dos réus, a procedência automática do pedido, sobretudo diante da fragilidade probatória da inicial.
Assim, ausente comprovação mínima do inadimplemento contratual e configurado impedimento legal à produção dos efeitos da revelia, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, nego provimento às apelações interpostas pela União e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004317-56.2004.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004317-56.2004.4.01.4100/RO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL ASSISTENTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE APELADO: SEBASTIAO MANOEL DA SILVA ADVOGADO DO APELADO: JORDAO DEMETRIO ALMEIDA - CPF: *15.***.*23-04 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO DE PROPRIEDADE.
REVELIA.
EFEITOS RELATIVOS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
INTERVENÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
IMPEDIMENTO AOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1.
A revelia produz presunção relativa de veracidade quanto aos fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC), a qual pode ser afastada nas hipóteses previstas no art. 345 do mesmo diploma, dentre as quais se incluem a contestação de um dos réus, a ausência de verossimilhança das alegações ou a existência de prova em sentido contrário nos autos. 2.
Não se pode conferir eficácia plena à revelia quando a petição inicial não se apresenta instruída com elementos mínimos que corroborem os fatos afirmados, especialmente em ações em que se busca desconstituir título de propriedade com base em suposto inadimplemento contratual. 3.
A citação por edital de herdeiro do réu falecido e a consequente atuação de curador especial impedem a incidência dos efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, I, e do art. 341, parágrafo único, ambos do CPC. 4.
Ausente nos autos prova, ainda que indiciária, do inadimplemento das cláusulas do título de propriedade, mantém-se a sentença de improcedência do pedido. 5.
Apelações não providas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília-DF, 24 de junho de 2025.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator TL/ -
05/10/2021 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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05/10/2021 18:32
Juntada de Informação
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05/10/2021 18:32
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
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30/09/2021 20:36
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2021 13:41
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2021 13:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/09/2021 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2021 13:49
Juntada de Certidão de julgamento
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13/08/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 16:21
Incluído em pauta para 14/09/2021 14:00:00 Sala 01.
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05/07/2021 18:36
Conclusos para decisão
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29/06/2021 01:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO MANOEL DA SILVA em 28/06/2021 23:59.
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25/06/2021 14:24
Juntada de manifestação
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11/06/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 17:34
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2021 17:34
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2021 17:34
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2021 15:24
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2021 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 28/05/2021 23:59.
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29/05/2021 00:34
Decorrido prazo de União Federal em 28/05/2021 23:59.
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13/05/2021 11:21
Juntada de documentos diversos
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13/05/2021 11:19
Juntada de documentos diversos
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08/05/2021 01:58
Decorrido prazo de JORDAO DEMETRIO ALMEIDA em 07/05/2021 23:59.
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16/04/2021 12:31
Juntada de embargos de declaração
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05/04/2021 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2021 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/04/2021 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2021 13:18
Conhecido o recurso de União Federal - CNPJ: 00.***.***/0068-59 (APELANTE) e não-provido
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24/03/2021 20:42
Juntada de Voto
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24/03/2021 14:03
Juntada de Certidão de julgamento
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23/03/2021 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 15:02
Incluído em pauta para 23/03/2021 14:00:00 Sala 01.
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17/02/2021 12:06
Juntada de Outros documentos
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17/02/2021 12:03
Juntada de Outros documentos
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16/12/2020 17:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/12/2020 17:58
Juntada de Certidão de julgamento
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15/12/2020 05:31
Decorrido prazo de JORDAO DEMETRIO ALMEIDA em 11/12/2020 23:59.
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15/12/2020 04:46
Decorrido prazo de União Federal em 10/12/2020 23:59.
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15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 10/12/2020 23:59.
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15/12/2020 03:29
Decorrido prazo de União Federal em 10/12/2020 23:59.
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15/12/2020 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 10/12/2020 23:59.
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23/11/2020 19:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/11/2020 19:51
Juntada de Certidão
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14/10/2020 16:41
Juntada de Certidão
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14/10/2020 16:05
Pedido de vista por
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09/10/2020 18:45
Juntada de Certidão
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29/09/2020 07:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO MANOEL DA SILVA em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 07:23
Decorrido prazo de União Federal em 28/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 09:15
Incluído em pauta para 13/10/2020 14:00:00 Sala 01.
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08/09/2020 09:40
Conclusos para decisão
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11/08/2020 17:20
Juntada de Petição intercorrente
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04/08/2020 04:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 04:36
Juntada de Petição (outras)
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04/08/2020 04:36
Juntada de Petição (outras)
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04/08/2020 04:14
Juntada de Petição (outras)
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04/08/2020 04:14
Juntada de Petição (outras)
-
04/08/2020 03:52
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 09:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/11/2019 10:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/11/2019 10:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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18/11/2019 09:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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12/11/2019 14:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4833609 PARECER (DO MPF)
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11/11/2019 10:50
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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06/11/2019 09:00
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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05/11/2019 10:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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04/11/2019 17:40
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
21/10/2019 10:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/10/2019 10:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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21/10/2019 07:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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18/10/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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25/09/2019 16:14
PROCESSO RECEBIDO NO TRF 1ª REGIÃO
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30/10/2008 13:23
Baixa Definitiva A - PARA ORIGEM
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29/10/2008 14:14
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - EM 09/09/2008
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29/10/2008 12:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - C/ DESPACHO...CERTIFIQUEM-SE O TRANSITO EM JULGADO. DEVOLVAM-SE OS AUTOS A ORIGEM.
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29/10/2008 12:06
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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29/10/2008 12:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. I'TALO MENDES
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29/10/2008 11:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. I'TALO MENDES
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28/10/2008 18:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZA FED. CONV. ROSIMAYRE G. CARVALHO (JFBA)
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28/10/2008 18:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZA FED. CONV. ROSIMAYRE G. CARVALHO (JFBA)
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28/10/2008 18:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. I'TALO MENDES
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24/10/2008 18:30
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. I'TALO MENDES
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24/10/2008 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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30/06/2008 16:05
BAIXA EM DILIGÊNCIA A - PARA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA
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27/06/2008 18:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA C/DESP. DETERM. A BAIXA DOS AUTOS, PARA QUE SEJA NOMEADO CURADOR AO APDO
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27/06/2008 17:37
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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25/06/2008 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. I'TALO MENDES
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25/06/2008 14:41
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. I'TALO MENDES
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26/05/2008 10:21
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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20/05/2008 18:03
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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18/04/2008 17:02
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INCRA - NO(A) QUARTA TURMA
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17/04/2008 16:01
PROCESSO RETIRADO PELO INCRA - PARA INCRA
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16/04/2008 17:24
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI Nº 683/08 - INCRA - ESC O 03
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02/04/2008 12:00
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - MI 683/2008 - INCRA -
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02/04/2008 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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28/03/2008 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1DO DIA 02/04/2008. Destino: ESC E 04
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27/03/2008 19:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA C/DESP. DETERM. QUE SEJA AGUARDADO NA SECRETARIA POR MAIS 30 DIAS
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27/03/2008 18:43
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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10/03/2008 15:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. I'TALO MENDES
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07/03/2008 17:45
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. I'TALO MENDES
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25/02/2008 13:07
DOCUMENTO JUNTADO - AR, OF. NR. 284/08 - PRESIDENTE DO CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/RO.
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13/02/2008 13:35
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 200800284 para PRESIDENTE DO CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DE RONDÔNIA
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11/02/2008 19:59
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO....OFICIE-SE AO CONSELHO DA OAB/RO / PUBLICAR / INTIMAR
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11/02/2008 18:50
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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29/01/2008 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. I'TALO MENDES
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29/01/2008 12:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. I'TALO MENDES
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28/01/2008 19:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA-DEVOLVIDO POR TER SIDO ENCAMINHADO POR ENGANO
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28/01/2008 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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28/01/2008 10:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. HILTON QUEIROZ
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25/01/2008 14:50
CONCLUSÃO AO RELATOR - PARA GAB. DESEM. FED. HILTON QUEIROZ (PRESIDENTE DA QUARTA TURMA)
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24/01/2008 19:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA C/DESP. DETERM. O RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR
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23/01/2008 18:32
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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22/01/2008 11:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. HILTON QUEIROZ
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22/01/2008 09:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. HILTON QUEIROZ
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05/12/2007 17:58
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 200702712 para DR. ALBERTO VERÍSSIMO CAMURÇA
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05/12/2007 17:37
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 200702711 para DR. ALBERTO VERÍSSIMO CAMURÇA
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03/12/2007 15:26
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - EM 27/11/2007
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30/10/2007 11:15
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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24/10/2007 17:53
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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23/10/2007 17:43
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INCRA - NO(A) QUARTA TURMA
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20/09/2007 15:45
PROCESSO RETIRADO PELO INCRA - PARA INCRA
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20/09/2007 15:32
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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20/09/2007 10:06
PROCESSO REMETIDO - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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10/09/2007 16:56
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI - 2038/2007 - INCRA - DESTINO: B-07
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04/09/2007 11:13
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - 2038/2007 - INCRA
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04/09/2007 10:59
Acórdão PUBLICADO NO D.J.
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31/08/2007 12:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) À IMPRENSA NACIONAL - PARA PUBLICAÇÃO NO DJ DO DIA 04/09/2007. Nº de folhas do processo: 107
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29/08/2007 18:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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29/08/2007 17:13
PROCESSO REMETIDO - De: GAB. DESEM. FED. I'TALO MENDES Para: QUARTA TURMA
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21/08/2007 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - declarou de ofício a nulidade do processo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, prejudicados os recursos de apelação interpostos
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03/08/2007 11:42
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 21/08/2007
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02/07/2007 16:00
PROCESSO REMETIDO - De: 4ª TURMA Para: GAB. DESEM. FED. I'TALO MENDES
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02/07/2007 14:53
CONCLUSÃO AO RELATOR - De: COORDENADORIA DA 4ª TURMA Para: GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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02/07/2007 11:26
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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26/03/2007 10:08
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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23/03/2007 14:27
PROCESSO RECEBIDO - DE: GAB. DESEM. FED. I'TALO MENDES PARA: 4ª TURMA / DESP: AO MPF
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07/02/2007 18:18
CONCLUSÃO AO RELATOR
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07/02/2007 18:17
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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