TRF1 - 1066331-87.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1066331-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EROTILDES DE MORAES REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER COSTA LARA - DF41592 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES DECISÃO Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial adjunto da 21ª Vara Federal, ajuizada por EROTILDES DE MORAES REIS contra a ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES objetivando, em sede de antecipação de tutela, a imediata expedição e entrega do seu diploma de nível superior no curso de Educação Física.
Alega a parte autora que realizou o referido curso, tendo a sua colação de grau ocorrido em 20.08.2020.
Sustenta que não houve cumprimento do prazo para entrega do diploma e que não foi expedido até o momento. É o relatório.
Decido.
Neste momento processual, restringe-se este Juízo à análise dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, definidos no art. 300 do NCPC, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, logo, é instituto de aplicação excepcional.
Apesar dos ponderados argumentos da inicial, não há que se falar em urgência que justifique a antecipação do provimento final, porque já se passaram quase de 05 (cinco) anos da conclusão do curso e só agora a parte autora procurou provimento jurisdicional.
Não obstante, a autora alega que está perdendo oportunidade de emprego, em decorrência de não poder comprovar sua formação profissional.
Entretanto, em análise dos autos, se verifica que a parte autora está em posse de certificado de conclusão de curso id 2193217772, documento hábil a comprovar sua formação profissional.
Sobre a configuração do periculum in mora, a lição de Teori Albino Zavascki, in Antecipação de Tutela, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2000, p. 77: "O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade (...)." Assim, neste momento, inexiste comprovação de qualquer perigo concreto e imediato capaz de justificar uma açodada apreciação da matéria posta nestes autos, a justificar o desprestígio ao devido processo legal com a sua regular instrução processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.304.964, em sede de repercussão geral, ressaltou o interesse da União Federal nas causas envolvendo controvérsia relativa à expedição de diploma de curso superior.
Por esse motivo, fixou a tese no sentido de que “compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização” (Tema nº 1154).
Além disso, no caso de ação proposta em face de pessoa jurídica de direito privado, como ocorre in casu, não há como se admitir a competência dos Juizados Especiais Federais diante do disposto no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.259/01, o qual restringe a possibilidade de figurarem no polo passivo no Juizado Especial Federal Cível, à União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Confira-se: Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Insta salientar a possibilidade de a pessoa jurídica de direito privado figurar como litisconsorte passivo dos entes enumerados no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.259/01, conforme entendimento sedimentado nos seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA.
ARTS. 3.° E 6.° DA LEI N.° 10.259/2001. - O entendimento da 2.ª Seção é no sentido de que compete ao STJ o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária. - A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis está contida numa competência mais ampla, que é a competência da Justiça Federal. - O legislador norteou a competência do Juizado Especial Federal Cível tendo como escopo os processos de menor expressão econômica.
Por conseqüência, o critério da expressão econômica da lide prepondera sobre a natureza das pessoas no pólo passivo na definição da competência do Juizado Especial Federal Cível. - A regra de atração da competência para a Justiça Federal se aplica, mutatis mutandis, aos Juizados Especiais Federais Cíveis, razão pela qual: (i) se no pólo passivo da demanda a União, autarquias, fundações e/ou empresas públicas federais estiverem presentes; (ii) se o valor dado à causa for de até sessenta salários mínimos; e (iii) se a causa não for uma daquelas expressamente elencadas nos incisos do § 1.°, do art. 3.°, da Lei n.° 10.259/2001, a competência é do Juizado Especial Federal Cível, independentemente da existência de pessoa jurídica de direito privado como litisconsorte passivo dos entes referidos no art. 6.° da Lei n.° 10.259/2001. - Nos Juizados Especiais Federais Cíveis, pessoa jurídica de direito privado pode ser litisconsorte passivo dos entes referidos no art. 6.° da Lei n.° 10.259/2001.
Precedente da 1.ª Seção.
Conflito conhecido, declarando-se competente o juízo suscitante. (CC n. 73.000/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/8/2007, DJ de 3/9/2007, p. 115.) DEMANDA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso interposto por MRV PRIME PROJECTO MT C INCORPORAÇOES SPE LTDA contra sentença que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal, declinando da competência para uma das varas de Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá-MT. 2.
A parte autora celebrou contrato com a CEF e a construtora para aquisição de uma casa no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida.
Entende, por sua vez, que houve cobrança indevida do chamado juros de fase de obra, requerendo restituição em dobro dos valores pagos a esse título, assim como indenização por danos morais. 3.
Entende a recorrente MRV Prime tratar-se o presente caso de litisconsórcio passivo necessário, devendo a lide ser mantida na Justiça Federal. 4.
A sentença deve ser mantida. 5.
Observa-se, no presente caso, a existência de duas relações jurídicas distintas entre si.
Uma da parte autora junto à CEF e outra da parte autora perante a MRV Prime. 6.
De acordo com o art. 109 da CF/88, por exclusão das hipóteses previstas, a competência para julgamento de demandas ajuizadas contra empresas de natureza privada é da justiça estadual, o que se dá com as pessoas jurídicas de direito privado que integram o polo passivo. 7.
Por sua vez, o caso presente não se trata de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que inexiste disposição em lei que o determine e a eficácia da sentença (por se tratar de relações jurídicas independentes) não depende da citação de ambas as partes, de modo que não se dá igualmente a hipótese de atração da competência da Justiça Federal para julgamento da demanda ajuizada contra a recorrente. 8.
Dessa forma, com fulcro no art. 109 da CF/88 e no art. 114 do CPC/2015, a incompetência da Justiça Federal deve ser mantida, contudo, devendo ser extinto o processo em relação ao pedido formulado contra a construtora MRV Prime Projecto MT C Incorporaçoes SPE Ltda. 9.
Recurso parcialmente provido para julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação à recorrente. 10.
Sem custas e honorários. (AGREXT 0003009-05.2019.4.01.3600, FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - MT, PJe Publicação 10/04/2023.) Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, incluir a União no polo passivo da presente demanda, sob pena de extinção, conforme prevê o art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Cumprida a emenda, citem-se.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se.
Brasília, datado e assinado eletronicamente. -
19/06/2025 12:56
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2025 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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