TRF1 - 1030980-44.2025.4.01.3500
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1030980-44.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LOURIVAL CARDOSO DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELINE ARAUJO DE JESUS - DF79613 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS e outros DECISÃO LOURIVAL CARDOSO DA ROCHA impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, visando à análise do requerimento administrativo de pensão por morte n.º 1655851959, protocolado em 03/12/2024, em favor de três menores sob sua guarda judicial, após o falecimento dos genitores.
Alega omissão ilegal da autarquia, que não apreciou o pedido no prazo legal de 30 dias previsto no art. 49 da Lei n.º 9.784/99.
Sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, nos termos da Lei n.º 8.213/91, e a urgência decorrente da situação de vulnerabilidade social.
Requer liminar para determinação imediata de análise do pedido, com implantação do benefício em cinco dias úteis e aplicação de multa diária em caso de descumprimento, além da concessão definitiva da segurança e da gratuidade da justiça.
Instado a emendar a inicial, o impetrante apresentou o extrato atualizado do pleito administrativo.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em Goiânia-GO em face de ato praticado por autoridade coatora com sede em Águas Lindas de Goiás-GO.
O impetrante também possui domicílio em Água Lindas de Goiás – GO, porém o município é jurisdicionado pela Subseção de Anápolis-GO e não por esta Seção Judiciária de Goiás.
O Supremo Tribunal Federal - STF, em decisão com repercussão geral, reconheceu a possibilidade de opção entre os juízos indicados no art. 109, § 2º, da CF/88, para a impetração de mandado de segurança contra ato de autoridade vinculada à autarquia federal (RE 627709, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014).
Dessa forma, há quatro foros diferentes em que a parte interessada pode ajuizar demanda contra a União, entidade autárquica ou empresa pública federal: (a) local em que for domiciliado o autor, (b) local onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, (c) local onde esteja situada a coisa, ou, (d) no Distrito Federal.
A jurisprudência do STJ adotou o entendimento do STF sobre a matéria, deixando de aplicar o critério tradicional para a fixação da competência em mandado de segurança, que considerava a qualificação da autoridade coatora e, consequentemente, a sua sede funcional.
Caberá, portanto, ao impetrante escolher o foro em que de impetração do mandado de segurança, podendo fazê-lo, no presente caso, no foro de seu domicílio (Subseção Judiciária de Anápolis), no do domicílio funcional da autoridade coatora (Subseção Judiciária de Anápolis) ou Distrito Federal (Seção Judiciária do Distrito Federal).
Nesse contexto, este juízo federal de Goiânia-GO não possui competência para processar e julgar o presente writ.
Deve ser oportunizada a escolha ao impetrante do foro para o qual serão remetidos os presentes autos.
Do exposto, DECLARO a incompetência desse juízo para o processamento e julgamento deste feito.
Determino, consequentemente, a remessa dos presentes autos ao foro a ser escolhido pelo impetrante que deverá manifestar-se no prazo de cinco dias (Subseção Judiciária de Anápolis ou Seção Judiciária do Distrito Federal).
Intime-se.
Goiânia, (ver data da assinatura digital).
LEONARDO BUISSA FREITAS Juiz Federal -
02/06/2025 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Arquivo de imagem • Arquivo
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