TRF1 - 1007359-91.2020.4.01.3500
1ª instância - 11ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007359-91.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007359-91.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: D.
DO CARMO LEITE COMERCIO DE METAIS PRECIOSOS EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO TOFIC SIMANTOB - SP220540-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007359-91.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007359-91.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por D. do Carmo Leite Comércio de Metais Preciosos Eireli, D.S. da Conceição Serviços e Comércio Eireli, H Comércio e Representações de Metais Eireli, Japão Comércio e Representações de Metais Eireli e TP Pavarina Serviços Administrativos Eireli contra a decisão proferida pelo d.
Juízo da 11ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Goiás, que indeferiu o pedido de restituição de 16.630 (dezesseis mil, seiscentos e trinta) gramas de ouro em barra, sob o argumento de não estar evidenciada a desnecessidade do bem para as investigações dos crimes de transporte sem autorização de matéria-prima pertencente à União (art. 2º, § 1º, da Lei nº 8176/91) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9613/98), bem como sua origem lícita.
Em suas razões, requer a restituição de 16.630 (dezesseis mil, seiscentos e trinta) gramas de ouro em barra, apreendidos com Wagner David Martins Aguiar.
Aduz não existirem indícios de ilicitude do bem e que o objeto não é passível de perdimento em favor da União.
Ademais, afirma que não se pode presumir a ilicitude da carga em razão da ausência de documentação fiscal.
Sustenta que as notas fiscais de remessa e transporte do ouro demonstram a propriedade dos bens e os extratos do DNPM indicando a existência de autorização para exploração das jazidas de onde foi retirado o minério demonstram que a extração era legal (ID 71972085).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 71972088).
A douta PRR 1ª Região manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 76347535). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007359-91.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007359-91.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo: Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Assim, a restituição das coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal está condicionada ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção de sua apreensão.
Além disso, condiciona-se à comprovação da propriedade dos bens, conforme determina o art. 120, caput, do Código de Processo Penal: Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Finalmente, não ser o bem proveniente de ato ilícito e não estar, portanto, sujeito à pena de perdimento, conforme prevê o art. 91, II, do Código Penal: Art. 91 - São efeitos da condenação (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso Em 28/05/2019, o piloto Wagner David Martins de Aguiar foi preso em flagrante, no aeroporto de Aragarças/GO, pela prática dos crimes de transporte sem autorização de matéria-prima pertencente à União (art. 2º, § 1º, da Lei nº 8176/91) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9613/98), por estar transportando 16.630 gramas de ouro em barras.
O Juízo a quo indeferiu a restituição dos bens em decisão de seguinte teor: "(...) No entanto, e, como bem sustentado pela Polícia Federal, há indícios suficientes de que o ouro tem origem ilícita.
O elemento subjetivo do tipo e a intenção dolosa podem ser provados por meio de indícios. “O conjunto consistente de indícios presentes nos autos, ou seja, de provas indiretas, de circunstâncias conhecidas e provadas nos autos, autorizam o julgador, por indução, a concluir a existência do dolo na prática do delito, a teor do art. 239 do CPP.” (TRF1, ACR 1998.32.00.002889-2/AM, Rel.
Juiz TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 53 de 06/03/2009.) “O dolo, conceituado como a vontade consciente de realizar o tipo penal, ou, segundo Wezel, ‘é o saber e querer a realização do tipo’, compreende um elemento cognitivo ou intelectivo (conhecimento acerca dos elementos do tipo penal) e outro volitivo (o querer o resultado), girando ambos no campo psíquico do agente, o que significa dizer que a comprovação deste elemento subjetivo se fará, por óbvio, através de outros elementos objetivos e circunstâncias fáticas da própria conduta, bem como indícios, deduções e ilações, visto que não há como se avaliar o querer do agente no momento da prática do ilícito.” (TRF2, ACR 200451020021220, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, Segunda Turma Especializada, DJ 04/08/2009 P. 27.) “A prova do elemento subjetivo do crime somente pode ser fornecida por meios indiretos que apontem a ocorrência do dolo, ou seja, a vontade de realizar a conduta, de produzir o resultado e a ciência de sua ilicitude, uma vez que não é possível penetrar na mente do acusado.” (TRF3, ACR 2001.60.00.006913-1/MS, Rel.
Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES, Segunda Turma, Data da decisão: 27/08/2008, DJ 03/10/2008.) “[A] partir dos fatos conhecidos e provados nos autos, o juiz, dentro do que ordinariamente acontece, através de regras de experiência, levando-se em conta, principalmente, o modus operandi freqüentemente utilizado em crimes similares, opera um juízo dedutivo para chegar ao que se quer provar, no caso, o dolo do agente.” (TRF5, ACR 200805000355265, Rel.
Desembargador Federal FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, DJE 08/10/2009 P. 614.) Em idêntica direção: TRF1, ACR 2001.36.00.005996-3/MT, Rel.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, e-DJF1 p. 126 de 16/05/2008; ACR 2004.35.00.008620-1/GO, Rel.
Desembargador Federal TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 35 de 03/07/2009; TRF3, ACR 2002.61.02.007236-1/SP, Rel.
Desembargador Federal LEONEL FERREIRA, Quinta Turma, Data da decisão: 25/08/2008, DJ 16/09/2008.
Dessa forma, “[o] princípio processual penal do favor rei não ilide a possibilidade de utilização de presunções hominis ou facti, pelo juiz, para decidir sobre a procedência do ius puniendi, máxime porque o Código de Processo Penal prevê expressamente a prova indiciária, definindo-a no art. 239 como ‘a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias’.
Doutrina (LEONE, Giovanni.
Trattato di Diritto Processuale Penale. v.
II.
Napoli: Casa Editrice Dott.
Eugenio Jovene, 1961. p. 161-162).
Precedente (HC 96062, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe-213 [...] 13-11-2009 [...]).” (STF, HC 111666, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/05/2012, DJe-100 23-05-2012.) “Segundo os policiais (Depoimento do Condutor/1ª testemunha), quando chegaram no aeroporto, Wagner tentou evadir-se do local ligando as turbinas da aeronave.” Id. 233793876, p. 1. (Grifo suprimido.) Se o ouro transportado tivesse origem lícita, não haveria motivos para o piloto tentar “evadir-se do local”.
A fuga de alguém flagrado durante a prática de ilicitude é uma reação comum. (TRF3, ApCrim 0004059-15.2010.4.03.6126, Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES, Segunda Turma, e-DJF3 23/11/2012.
Reconhecendo que a “tentativa de fuga ao perceber a presença de policiais militares pode ter decorrido da posse de qualquer dos bens apreendidos, em especial das munições.”) Não é incomum, inclusive, a fuga de barreiras policiais de pessoas que infringem a legislação de trânsito.
O comportamento evasivo é um importante fator na determinação da existência de suspeita razoável da prática de atividade criminosa.
Cf.
Suprema Corte Americana: Illinois v.
Wardlow, 528 U.
S. 119, 124 (2000).
O sucesso na fuga é a consumação do comportamento evasivo e embora a fuga, por si só, não constitua prova inconcussa da prática de um crime, ela é sugestiva de atividade ilícita.
Wardlow, 528 U.
S. 124.
A fuga do flagrado pela polícia na posse de cédulas falsas tem sido reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência como indício da presença de dolo na conduta do agente. “Segundo a doutrina de José Paulo Baltazar Júnior, in: Crimes Federais.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 91, para aferir a presença do dolo nos crimes de moeda falsa: ‘deve o juiz atentar para os seguintes dados, que poderão constituir indícios no sentido de que o agente conhecia, ou não, a falsidade: [...] a reação no momento da apreensão (TRF4, AC 200371000312866/RS, Paulo Afonso Brum Vaz, 26.05.04), de surpresa, indignação, indiferença, revolta, fuga (TRF4, AC 19.***.***/0072-25, Paulo Afonso Brum Vaz, 12.11.03)”. (TRF1, ACR 2004.35.00.008620-1/GO, Rel.
Juiz TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 35 de 03/07/2009.) (Grifo acrescentado.) Na mesma direção, concluindo que “[a] unidade de desígnios dos réus é extraída da reunião do grupo, quando do proveito do crime (consumo de bebidas e alimentos), somada à fuga repentina, ocasionada pela descoberta da falsidade das cédulas apresentadas.” (TRF5, ACR 2005.83.02.000765-4, Desembargador Federal MAXIMILIANO CAVALCANTI, Primeira Turma, DJE 19/11/2009 P. 494.) (Grifo acrescentado.) “[A] tentativa de fuga do local por parte [do agente] demonstra claramente o conhecimento sobre a ilicitude dos seus atos”. (TRF3, ApCrim 0006396-37.2006.4.03.6119, Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, Quinta Turma, DJF3 13/05/2008.) (Grifo acrescentado.) “[A] [...] tentativa de fuga, no momento da abordagem policial, permite concluir que tinha ciência da falsidade da nota, a caracterizar o dolo para o cometimento do delito previsto no artigo 289 do Código Penal.” (TRF3, ApCrim 0007096-26.2003.4.03.6181, Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, Quinta Turma, DJ 20/09/2005 P. 344.) (Grifo acrescentado.) Em consequência, é lícito reconhecer, na espécie, que a tentativa de fuga do piloto da aeronave constitui indício de ilicitude relacionada à extração e ou ao transporte do ouro apreendido.
Além disso, o piloto tentou enganar os policiais ao fazer afirmações que foram depois contraditadas pelos fatos.
Como resumido pela Polícia Federal, “o piloto inicialmente afirmou que estava transportando pouca quantidade de ouro debaixo do seu banco, o qual estava acondicionado em um recipiente de amaciante para roupas.
Os policiais, porém, lograram êxito em encontrar vários tabletes do minério em uma mochila, ocasião em que o [piloto], apesar de ter dito que possuía os documentos para o transporte anteriormente, afirmou que não tinha os documentos respectivos.” A conduta evasiva do piloto também constitui indício de ilicitude relacionada ao ouro apreendido.
O piloto alegou que “o ouro foi adquirido no aeroporto de Novo Progresso/PA, de uma pessoa que o próprio piloto soube apenas descrever como Júnior, e que não o conhecia até então”.
Essa inverossímil versão também constitui elemento indicativo da presença de ilicitude na conduta do piloto relacionada ao ouro.
Nesse sentido, em se tratando do delito de moeda falsa, cujo dolo deve ser pesquisado na conduta do agente, a ausência de “verossimilhança da versão do réu para a origem das cédulas (TRF3, AC 9603006129/SP, Sylvia Steiner, 2ª T., un., 28.5.96; TRF4, AC 9504495770/RS, Gilson Dipp, 1ª T. um., 11.06.96)” é um dos elementos que indicam a presença de dolo na conduta do agente. (TRF1, ACR 2004.35.00.008620-1/GO, supra.) (Grifo acrescentado.) “[A] apresentação de versão fantasiosa (TRF3, AC 200161200028540/SP, Cecília Melo, 2ª T., un. 14.10.03)” “aponta[] para a existência do dolo”. (TRF1, ACR 2004.35.00.008620-1/GO, supra.) (Grifo acrescentado.) Na espécie, o piloto apresentou “versão fantasiosa” para a origem do ouro ao afirmar que adquiriu 16 quilos de ouro de uma pessoa chamada Júnior no aeroporto de Novo Progresso, PA.
Nos termos do Art. 375 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal (CPP, Art. 3º), “[o] juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.” NICOLA FRAMARINO DEI MALATESTA ensina que “[s]e o ordinário se presume, o extraordinário prova-se; eis o princípio supremo para o onus [sic] da prova; princípio supremo [...] denomina[do] ontológico, porquanto encontra o seu fundamento no modo de ser natural das coisas.” (A lógica das provas em matéria criminal.
Livraria Clássica Editora. 2ª ed.
Lisboa, 1927, p. 132.
Biblioteca Digital Jurídica – STJ.) “Presume-se o que normalmente ocorre, e não o extravagante, o excepcional, o teratológico.” (STF, HC 82795/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, julgado em 05/08/2003, Primeira Turma, DJ 05-09-2003, P. 40.) “Presume-se o que normalmente ocorre, sendo excepcional a solidariedade no campo econômico, a filantropia.” (TSE, RESPE 25146/RJ, Rel. p/ Acórdão Min.
MARCO AURÉLIO, DJ 20/04/2006, P. 124.) Na espécie, o piloto vacilou ao ser inquirido quanto à documentação necessária para o transporte do ouro.
Inicialmente, o piloto afirmou “que recebeu um envelope com papeis e que presumiu estar tudo em ordem”.
Depois, disse “que ligou para a empresa solicitando os documentos, mas até agora nada foi encaminhado”.
Não está dentro do que ordinariamente acontece que o responsável pelo transporte de 16 quilos de ouro seja tão evasivo ao responder a uma simples pergunta concernente à documentação necessária ao transporte desse metal.
O próprio transporte do ouro nessas circunstâncias suspeitas não está dentro do que ordinariamente acontece.
O transporte nessas circunstâncias está em manifesto confronto com o que ocorre numa operação lícita.
Essas circunstâncias também indicam a presença de ilicitude na conduta do piloto.
No delito de moeda falsa, “o local onde guardadas ou acondicionadas as cédulas (TRF4, AC 200371000312866/RS, Paulo Afonso Brum Vaz, 26.5.04)” é um dos elementos a serem analisados para verificar a presença de dolo na conduta do agente. (TRF1, ACR 2004.35.00.008620-1/GO, supra.) (Grifo acrescentado.) No caso, as barras de ouro estavam acondicionadas numa mochila, recipiente suspeito e inadequado ao transporte de metal tão valioso.
Esses elementos probatórios objetivos (tentativa de fuga, apresentação de versão inverídica, vacilação ao responder pergunta simples quanto à documentação da mercadoria transportada e o local onde acondicionado o ouro), vistos em conjunto, são suficientes à demonstração da existência de indícios de ilicitude na conduta do piloto relacionada ao transporte do ouro.
Além disso, o piloto, ao ser indagado quanto à identidade do proprietário do ouro, declarou que o metal pertenceria à empresa Itagold, que não integra o polo ativo do presente pedido de restituição.
Os elementos probatórios objetivos acima resumidos, vistos em conjunto, colocam em dúvida a alegação das requerentes de que o ouro tem origem lícita.
Uma pessoa inocente transportando algo tão valioso quanto 16 quilos de ouro responderia de forma veraz às perguntas formuladas pelos policiais e não se comportaria de forma suspeita.
Na espécie, “ao ser indagado ‘como um piloto com tanta experiência não teria suspeitado de que a carga era ilegal, pela forma como estava acondicionada, pelo tipo de transporte, etc, preferiu a partir de agora só se manifestar em juízo.’” Id. 233793876, p. 2. (Grifo suprimido.) Não há dúvidas de que o acusado, no processo penal, tem “o direito de permanecer calado” (CR, Art. 5º, inciso LXIII) sem que isso prejudique sua defesa.
Na ação penal, “[o] silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.” CPP, Art. 186, Parágrafo único.
Aqui, porém, o ônus de provar a origem lícita é das empresas requerentes.
Nesse contexto, a recusa do piloto em responder essa pertinente pergunta da autoridade policial, coloca em dúvida a alegação das empresas de que o metal tem origem lícita.
Todos os Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica (DANFEs) foram emitidos no mesmo dia: 28 de maio de 2019, o exato dia da apreensão do ouro.
O condutor e a testemunha declararam que a prisão em flagrante do piloto ocorreu por volta de 11h do dia 28 de maio de 2019.
Id. 185833850, pp. 7 e 9.
O auto de prisão em flagrante foi lavrado às 16h00 do dia 28 de maio de 2019.
Ao prestar seu depoimento, o piloto afirmou “que ligou para a empresa solicitando os documentos [relacionados ao transporte do ouro], mas até [aquele momento] nada fo[ra] encaminhado”.
Os horários do protocolo de autorização de uso dos DANFEs abrangem o interregno de 15h07 a 23h53 do dia 28 de maio de 2019, ou seja, são todos posteriores ao horário da prisão em flagrante do piloto.
Esse fato demonstra que, depois de serem avisados pelo piloto, seus comparsas iniciaram a operação de emissão de DANFEs e de Notas Fiscais Eletrônicas (NFes) para acobertar a ilicitude praticada.
Boa parte dos DANFEs não contém a data de saída da mercadoria.
Id. 185812891, pp. 2-22; id. 185812891, pp. 29-37.
Aqueles em que a data de saída da mercadoria foi mencionada, os horários variam de 19h35min50 a 20h28min41, ou seja, depois da prisão em flagrante do piloto.
A coincidência na data da emissão, o horário do protocolo de autorização da emissão dos DANFEs e o horário de saída da mercadoria após o horário da apreensão; a ausência do preenchimento de campos importantes dos DANFEs, como a identificação do transportador, a hora de entrada da mercadoria, a quantidade de volumes transportados e o peso respectivo, demonstram que a documentação foi fabricada com a intenção de legitimar a propriedade e o transporte do ouro.
Id. 185812891, pp. 2-22.
As NFes constantes dos autos foram emitidas no mesmo dia da apreensão, em 28 de maio de 2019.
As NFes também foram emitidas depois da apreensão do ouro, em Aragarças, GO, por volta de 11h do dia 28 de maio de 2019.
Consta dos autos NFe com autorização de uso emitida às 22h50min46 do dia 28 de maio de 2019 (Id. 185812891, p. 23); com autorização da SEFAZ, Secretaria de Fazenda do Estado do Pará, emitida em 30 de maio de 2019, e, portanto, em data posterior à da apreensão do ouro, em 28 de maio daquele ano.
Id. 185812891, p. 24.
O Art. 39 da Lei 12.844, de 19 de julho de 2013 (Lei 12.844), disciplina os requisitos necessários ao reconhecimento “da regularidade da primeira aquisição de ouro produzido sob qualquer regime de aproveitamento”, nos seguintes termos: Art. 39.
A prova da regularidade da primeira aquisição de ouro produzido sob qualquer regime de aproveitamento será feita com base em: I - nota fiscal emitida por cooperativa ou, no caso de pessoa física, recibo de venda e declaração de origem do ouro emitido pelo vendedor identificando a área de lavra, o Estado ou Distrito Federal e o Município de origem do ouro, o número do processo administrativo no órgão gestor de recursos minerais e o número do título autorizativo de extração; e II - nota fiscal de aquisição emitida pela instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil a realizar a compra do ouro. § 1º Para os efeitos deste artigo, a instituição legalmente autorizada a realizar a compra de ouro deverá cadastrar os dados de identificação do vendedor, tais como nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ, e o número de registro no órgão de registro do comércio da sede do vendedor. § 2º O cadastro, a declaração de origem do ouro e a cópia da Carteira de Identidade - RG do vendedor deverão ser arquivados na sede da instituição legalmente autorizada a realizar a compra do ouro, para fiscalização do órgão gestor de recursos minerais e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelo período de 10 (dez) anos, contados da compra e venda do ouro. § 3º É de responsabilidade do vendedor a veracidade das informações por ele prestadas no ato da compra e venda do ouro. § 4º Presumem-se a legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica adquirente quando as informações mencionadas neste artigo, prestadas pelo vendedor, estiverem devidamente arquivadas na sede da instituição legalmente autorizada a realizar a compra de ouro.
Em seguida, o Art. 40, caput, da Lei 12.844 dispõe que “[a] prova da regularidade da posse e do transporte de ouro para qualquer destino, após a primeira aquisição, será feita mediante a apresentação da respectiva nota fiscal, conforme o disposto no § 1º no art. 3º da Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989”.
Esse dispositivo, por sua vez, determinar que “[o] transporte do ouro, ativo financeiro, para qualquer parte do território nacional, será acobertado exclusivamente por nota fiscal integrante da documentação fiscal mencionada.” Na espécie, as NFes apresentadas não atendem aos requisitos previstos no Art. 39, inciso I, da Lei 12.844, quais sejam: a identificação da área da lavra, o Estado e o Município de origem do ouro, o número do processo administrativo do órgão gestor de recursos minerais e o número do título autorizativo da extração.
Além disso, as requerentes deixaram de apresentar “nota fiscal de aquisição emitida pela instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil a realizar a compra do ouro.” Lei 12.844, Art. 39, inciso II.
As requerentes alegam que “a regularidade da extração do minério no presente caso é inquestionável”, porquanto “em cada Nota Fiscal referente à mercadoria apreendida [...] existe a devida identificação da respectiva Permissão de Lavra Garimpeira (PLG) [...], que atesta a legalidade e regularidade do ato.” Id. 185812889, p. 2. (Grifos suprimidos.) No entanto, o próprio piloto informou que “o ouro foi adquirido no aeroporto de Novo Progresso/PA, de uma pessoa que o próprio piloto soube apenas descrever como Júnior, e que não o conhecia até então”.
Id. 233793876, p. 3.
Ademais, não é difícil vincular determinada quantidade de ouro numa nota fiscal a uma Permissão de Lavra Garimpeira (PLG).
A despeito da exibição das permissões de lavra, as requerentes deixaram de demonstrar que o ouro transportado tinha sido minerado pelos específicos titulares das aludidas permissões.
A mera exibição de uma permissão de lavra e a sua vinculação a determinada quantidade de ouro é insuficiente à demonstração da regularidade da aquisição do ouro.
Nos termos do Art. 39, inciso I, da Lei 12.844, “[a] prova da regularidade da primeira aquisição de ouro produzido sob qualquer regime de aproveitamento será feita com base em: I - nota fiscal emitida por cooperativa ou, no caso de pessoa física, recibo de venda e declaração de origem do ouro emitido pelo vendedor identificando a área de lavra, o Estado ou Distrito Federal e o Município de origem do ouro, o número do processo administrativo no órgão gestor de recursos minerais e o número do título autorizativo de extração”.
Na espécie, as requerentes deixaram de apresentar as notas fiscais emitidas por cooperativas ou os recibos de venda e as declarações de origem emitido pelo vendedor pessoa física nas condições delineadas no Art. 39, inciso I, da Lei 12.844.
Assim, inexiste documentação idônea demonstrando que esse ou aquele titular da permissão de lavra vendeu essa ou aquela quantidade de ouro para essa ou aquela requerente.
Além disso, o ouro foi apreendido em maio de 2019 e as requerentes apresentaram, dentre outras, uma permissão de lavra vencida em 2 de julho de 2018, e, portanto, quase um ano antes do transporte do ouro.
Id. 185848383, p. 2.
Na realidade, inexiste prova idônea de que os titulares das permissões apresentadas foram os responsáveis pela lavra do ouro apreendido.
As requerentes invocam precedente no qual o TRF 1ª Região afirmou que: “Inexistindo dúvida quanto ao direito da apelante à restituição do bem, já que se desincumbiu do ônus de comprovar a inequívoca propriedade de todo o ouro apreendido, bem como sua origem lícita, não há falar em manutenção da constrição do metal.” (TRF1, ACR 0002780-52.2017.4.01.3200, Desembargador Federal NEY BELLO, Terceira Turma, e-DJF1 28/09/2018.) Portanto, nesse precedente, a Corte concluiu que a parte comprovou “a inequívoca propriedade de todo o ouro apreendido, bem como sua origem lícita”. (TRF1, ACR 0002780-52.2017.4.01.3200, supra.) Aqui, e, ao contrário da hipótese de fato presente no precedente trazido à colação pelas requerentes, as NFes e os DANFEs juntados aos autos, por terem sido fabricados depois que o piloto avisou sobre a apreensão do ouro, são inidôneos à comprovação da propriedade e da origem lícita.
Ademais, os DANFEs e as NFes não atendem aos requisitos legais previstos no Art. 39 e no Art. 40 da Lei 12.844.
Na espécie, “[a]s fundadas suspeitas de que o mineral apreendido seja produto de exploração irregular impedem sua restituição antes do trânsito em julgado da ação penal, pois constitui bem pertencente à União.” (TRF1, ACR 0011620-88.2012.4.01.3600, Desembargador Federal NEY BELLO, Terceira Turma, e-DJF1 03/10/2014 P. 143.) (Grifo acrescentado.) Constitui “crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.” Lei 8.176, de 8 de fevereiro de 1991 (Lei 8.176), Art. 2º. “Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo.” Lei 8.176, Art. 2º, § 1º.
Em suma, há fundadas suspeitas quanto à licitude da lavra, da aquisição e do transporte do ouro apreendido.
Como não estamos no âmbito do processo penal condenatório, no qual a exigência é de prova acima de dúvida razoável, as fundadas suspeitas quanto à licitude da mercadoria apreendida é suficiente ao indeferimento do pedido.(...)" (ID 71972076).
No caso dos autos, não se logrou comprovar a origem lícita nem a propriedade das barras de ouro apreendidas, pois as DANFES apresentadas foram emitidas no mesmo dia da apreensão do bem em poder do piloto Wagner e em horário posterior à sua prisão em flagrante (ID 185833850).
Da mesma forma, as notas fiscais apresentadas foram emitidas no mesmo dia da apreensão das barras de ouro e em horário posterior, colocando em dúvida a sua veracidade (ID 185812891).
A versão apresentada por Wagner, por ocasião de sua prisão em flagrante, não merece credibilidade, pois declarou que o ouro era da empresa Itagold, para a qual trabalhava, e teria recebido a incumbência de buscar a mercadoria que estava com "Júnior", no aeroporto de Progresso/PA, não esclarecendo como foi adquirido ou o valor foi pago, tampouco apresentou documentação que comprovasse a origem lícita e a propriedade das barras de ouro.
Ademais, o fato do piloto ligar as turbinas do avião com o intento de empreender fuga, ao ser abordado pela polícia militar de Goiás, revela indícios da prática delitiva, que está sendo devidamente apurada nos autos 23664-07.2019.4.01.3500, mantendo-se a apreensão do minério enquanto interessar à persecução penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007359-91.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007359-91.2020.4.01.3500/GO CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: D.
DO CARMO LEITE COMERCIO DE METAIS PRECIOSOS EIRELI, T P PAVARINA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME, JAPAO COMERCIO E REPRESENTACOES DE METAIS EIRELI, D.
S.
DA CONCEICAO SERVICOS E COMERCIO EIRELI, H COMERCIO E REPRESENTACOES DE METAIS EIRELI Advogado do(a) APELANTE: FABIO TOFIC SIMANTOB - SP220540-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO (ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.176/91) E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º DA LEI Nº 9.613/98).
RESTITUIÇÃO DE OURO APREENDIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DA MERCADORIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A restituição das coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal está condicionada ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção de sua apreensão (art. 118 do CPP).
Além disso, condiciona-se à comprovação da propriedade dos bens, conforme determina o art. 120, caput, do CPP e, finalmente, ao fato de não ser o bem proveniente de ato ilícito e não estar, portanto, sujeito à pena de perdimento, conforme prevê o art. 91, II, do CP. 2.
No caso dos autos, não se logrou comprovar a origem lícita nem a propriedade das barras de ouro apreendidas, pois as DANFES apresentadas foram emitidas no mesmo dia da apreensão do bem em poder do piloto Wagner e em horário posterior à sua prisão em flagrante.
Assim como as notas fiscais apresentadas, que foram emitidas no mesmo dia da apreensão das barras de ouro e em horário posterior, colocando em dúvida a sua veracidade 3.
A conduta do piloto de ligar as turbinas do avião com o intento de empreender fuga, ao ser abordado pela Polícia Militar de Goiás, revela indícios da prática delitiva, que está sendo devidamente apurada nos autos 23664-07.2019.4.01.3500, mantendo-se a apreensão do minério enquanto interessar à persecução penal. 4.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 24 de junho de 2025.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator D/M -
25/08/2020 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 11ª Vara Federal Criminal da SJGO para Tribunal
-
16/08/2020 20:28
Juntada de Informação.
-
13/08/2020 16:35
Juntada de Petição intercorrente
-
04/08/2020 10:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2020 11:45
Decorrido prazo de FABIO TOFIC SIMANTOB em 28/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 18:26
Juntada de razões de apelação criminal
-
10/07/2020 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/07/2020 18:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/07/2020 20:00
Conclusos para despacho
-
21/06/2020 13:11
Decorrido prazo de FABIO TOFIC SIMANTOB em 08/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 16:46
Juntada de apelação
-
25/05/2020 20:54
Juntada de Petição intercorrente
-
24/05/2020 11:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2020 11:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2020 11:03
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2020 13:04
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2020 08:17
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 17:29
Juntada de Petição intercorrente
-
12/05/2020 09:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 09:18
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
25/03/2020 09:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2020 14:30
Juntada de Petição intercorrente
-
16/03/2020 18:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/03/2020 16:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 11ª Vara Federal Criminal da SJGO
-
16/03/2020 16:51
Juntada de Informação de Prevenção.
-
28/02/2020 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2020 17:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
09/07/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024327-60.2024.4.01.9999
Jose Mario Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roseanne da Silva Moquedace Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2024 14:56
Processo nº 1101654-63.2024.4.01.3700
Sindicato dos Trab em Saude e Previdenci...
Uniao Federal
Advogado: Thamires Rodrigues Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 13:30
Processo nº 1103679-13.2023.4.01.3400
Gerson da Silva de Souza
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Geraldo Magela Hermogenes da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2023 15:32
Processo nº 1017707-95.2025.4.01.3500
Deuzeny Maria de Lima Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel de Brito Clemente
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 09:26
Processo nº 1063256-18.2022.4.01.3700
Caixa Economica Federal
Roberval Santana Leite Segundo
Advogado: Rafael Correa Maciel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2022 11:57