TRF1 - 1024327-60.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024327-60.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5246964-88.2024.8.09.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE MARIO MOREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROSEANNE DA SILVA MOQUEDACE SANTOS - DF22969-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024327-60.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE MARIO MOREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício de aposentadoria por idade rural/aposentadoria híbrida.
Sustenta a parte apelante que a prova constante dos autos é suficiente para caracterizar sua condição de rurícola, e pede, ao fim, a reforma da sentença, com a concessão do benefício postulado. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024327-60.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE MARIO MOREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário.
Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos cartão de vacinação, certidão do cartório eleitoral, extrato de CNIS do qual constam algumas contribuições como autônomo entre março e maio de 1983, setembro de 1986 e janeiro de 1987 e abril de 2007 e setembro de 2011, bem como registro de atividade de segurado especial com indicativo de início em 2005 (anterior às contribuições).
Considerando que o requerimento administrativo foi feito em 2021, a documentação apresentada não indica o efetivo exercício da atividade agrícola pelo período de carência, seja para a aposentadoria por idade ou para a aposentadoria híbrida, razão pela qual é insuficiente para configurar o início de prova material exigido pela legislação.
Assim, a hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, caso obtenha outras provas, promover novo ajuizamento. À vista do exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito.
Prejudicado o exame da apelação da parte autora. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024327-60.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE MARIO MOREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSENTE A PROVA DA ATIVIDADE RURÍCOLA PELO PERÍODO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PROCESSO EXTINTO.
EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91. 2.
O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 4.
Ressalte-se, ainda, que “..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.). 5.
No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário.
Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos cartão de vacinação, certidão do cartório eleitoral, extrato de CNIS do qual constam algumas contribuições como autônomo entre março e maio de 1983, setembro de 1986 e janeiro de 1987 e abril de 2007 e setembro de 2011, bem como registro de atividade de segurado especial com indicativo de início em 2005 (anterior às contribuições).
Considerando que o requerimento administrativo foi feito em 2021, a documentação apresentada não indica o efetivo exercício da atividade agrícola pelo período de carência, seja para a aposentadoria por idade ou para a aposentadoria híbrida, razão pela qual é insuficiente para configurar o início de prova material exigido pela legislação. 6.
O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios. 7.
Processo julgado extinto.
Exame da apelação da parte autora prejudicado.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
03/12/2024 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007492-67.2018.4.01.4100
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Agropecuaria Garcia LTDA - ME
Advogado: Samuel dos Santos Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2018 10:10
Processo nº 1012017-43.2020.4.01.3700
Caixa Economica Federal - Cef
Hamilton Alves da Silva
Advogado: Daniel Martins Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2020 15:07
Processo nº 1029895-23.2025.4.01.3500
Agmone Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jones Lima Cipriano Mota
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 13:54
Processo nº 1006944-35.2025.4.01.3500
Cosme Regis Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 20:03
Processo nº 1105206-97.2023.4.01.3400
Olinda de Souza Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Natalia Ribeiro da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2024 15:42