TRF1 - 1095098-09.2023.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1095098-09.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASTELLAS PHARMA INC.
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI e outros SENTENÇA O presente feito foi extinto, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, na modalidade adequação/necessidade.
A parte autora opôs embargos de declaração contra a referida sentença.
O INPI apresentou contrarrazões aos embargos.
A ré Sandoz AG foi intimada, por carta precatória, para responder aos embargos, o que fez por meio da manifestação de Id. 2151381828.
Posteriormente, a embargante requereu a desistência do recurso de embargos de declaração.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
O art. 998, do Código de Processo Civil, faculta ao recorrente desistir do recurso, independentemente de anuência do recorrido ou dos litisconsortes.
Ademais, “a desistência de recurso, por ser ato unilateral praticado pela parte, produz efeitos imediatos e não depende de homologação judicial ou de anuência da parte ex adversa para sua eficácia. É irretratável a desistência do recurso formulado pela parte recorrente” (AgInt no AREsp n. 763.346/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/08/2018, DJe de 24/08/2018).
Nesse mesmo sentido: STJ – AgInt nos EDcl no AREsp 2.415.236/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024.
Sendo assim, com fundamento no art. 998, caput, do CPC, homologo a desistência do recurso interposto pela parte embargante Astellas Pharma INC., com destaque à sua renúncia ao prazo recursal.
Considerando que a oposição dos embargos interrompeu o prazo para eventual interposição de recurso contra a sentença extintiva de Id. 1839028164, e que somente a embargante renunciou ao prazo recursal, aguarde-se o decurso do referido prazo para as demais partes.
Decorrido o prazo sem a apresentação de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes da presente sentença.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF -
26/09/2023 22:53
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2023 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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