TRF1 - 1002566-61.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002566-61.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HILARIO LUIZ GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIESER VAHL - MT24473/O e MOACIR JOSE OUTEIRO PINTO - MT22997/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por HILÁRIO LUIZ GUEDES, devidamente qualificado nestes autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando-se o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana NB 182.772.427-4.
Sustenta, o Autor, que sempre trabalhou como autônomo e, em meados de 2002, começou a laborar na empresa de sua filha (LUCIA MORDEGAN GUEDES – CNPJ 03.***.***/0001-22), mediante carteira assinada na função de gerente.
Defende que o referido vínculo empregatício mostra-se regular, pois consta, em sua CTPS, além do vínculo devidamente registrado, todas as anotações de alterações salariais, anotações de férias, bem como anotações gerais.
Assevera que teve concedido, em 29/06/2018, o benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 182.772.427-4).
Todavia, afirma que o INSS determinou a suspensão do citado benefício em 01/05/2022, o que ensejou a interposição de recurso ordinário administrativo junto à autarquia previdenciária, em 16/08/2022.
Diz que todos os vínculos trabalhistas estão devidamente inseridos no CNIS, os quais demonstram tempo suficiente de carência para manutenção de seu benefício.
Com a inicial, vieram procuração e documentos (Id. 2037566173).
Juntada de Dossiês – PrevJud (Ids n. 2040222183, 2040222184, 2040222185, 2040222186 e 2040222187).
Afastada a conexão com o processo associado indicado em certidão de prevenção de Id. 2037580669 (id. *04.***.*34-08).
Indeferido o pedido de concessão da tutela de urgência e concedida a assistência judiciária gratuita (Id. 2044671691).
Citado, o INSS apresentou contestação (Id.2058745693), pela qual sustentou “que o reconhecimento administrativo do direito do autor outrora feito deve ser afastado, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais ora demonstrado”.
A Autora impugnou a contestação (Id. 2120812517).
Regularmente intimada, a parte requerida não especificou provas no prazo legal (Id. 2141597636).
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo utilidade e adequação (id. 2145798416), apenas a parte autora elencou novamente os documentos que foram acostados junto à exordial (id. 2147032883).
O INSS, por sua vez, não especificou provas no prazo legal (id. 2165647425).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Estando presente os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, passo à análise do mérito da causa.
Trata-se de ação em que a parte autora postula pelo restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade NB 182.772.427-4.
Para a concessão do benefício previdenciário postulado, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) ano, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91; b) carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do art. 25, inciso II, à exceção da tabela progressiva instituída no art. 142 da referida lei, que se aplica aos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991.
No caso, urge consignar que o Autor postulou, administrativamente, o benefício em comento (aposentadoria por idade) em dois momentos: em 24/11/2015 (NB 165.815.285-6), que foi indeferido por ‘falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício’ e, em 23/03/2020 (NB 182.772.427-4), que foi concedido de 25/06/2018 a 01/05/2022, sendo suspenso administrativamente pelo INSS (ids. 2037566180, 2040222185, 2040222186 e 2058772149).
Pretende, assim, o Requerente, garantir o direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Para tanto, argumenta que todos os seus vínculos trabalhistas estão devidamente inseridos no CNIS, os quais demonstram tempo suficiente de carência para manutenção de seu benefício, bem como já cumpridos os requisitos de idade e qualidade de segurado.
Há que se frisar, no entanto, que, consoante se observa dos documentos colacionados ao feito, mormente do processo administrativo (Ids. 2037566183 e 2058772156), há fortes indícios de irregularidade na concessão do benefício em questão (NB 182.772.427-4), inclusive, envolvendo servidores do INSS, o que ensejou a suspensão do referido benefício (id. 2040222185).
Nessa linha, extrai-se do processo administrativo de apuração de irregularidade (id. 2058772156, fls. 55/57) instaurado em virtude do Inquérito Policial n. 111/2017-4 SR/PF/MT, que, “Por meio da operação policial denominada Opus Ficta, deflagrada em 13/12/2018 no município de Cuiabá, IPL 111/2017-4 SR/PF/MT, identificou-se Modus Operandi consistente na inserção de vínculos laborais irregulares ou fictícios no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS por meio de transmissão de GFIPs extemporâneas, utilizando-se de empresas com atividades encerradas ou paralisadas, visando à implementação das condições para obtenção de benefícios previdenciários”.
Ademais, consta do parecer emitido pela Auditoria Regional do INSS que “(...) as evidências extrapolam o limite de dúvidas e passaram a constituir provas concretas de irregularidades na Concessão de benefícios.
As evidências são tão convincentes e robustas ao ponto de ter a convicção e afirmar que são verdadeiras as irregularidades na validação do vínculo para com a empresa GUEDES & CIA LTDA e na concessão/manutenção do benefício e, sugerir o conhecimento do fato à Corregedoria, para apuração de responsabilidades, visto que foi inserido vínculo fictício de tempo de serviço para dar carência ao benefício e a aparência de legalidade (Fls. 60/61).
Contrariando o disposto no Art. 142 da lei 8.213/91” (id. 2058772149, fls. 58/61).
Vislumbra-se, também, que, em face da decisão por meio da qual se determinou a suspensão do benefício em comento, o Autor interpôs recurso administrativo, o qual, todavia, teve negado provimento (ids. 2058745694 e 2058745695).
Nesse contexto e, após a formalização do contraditório e a realização de dilação probatória, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório apto e suficiente para desconstituir a decisão administrativa em que se determinou a cessação do benefício em comento, cuidando, por sua vez, de ato que goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade.
Com efeito, instada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora apenas reiterou os documentos que foram acostados à exordial (id. 2147032883).
Destarte, uma vez que não foram afastadas as irregularidades levantadas administrativamente mediante procedimento instaurado pelo INSS, no qual foram observados os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, não há qualquer reparo a ser feito na conclusão administrativa acerca da cessação do NB 182.772.427-4 então percebido pela parte autora Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO IRREGULARMENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE.
GFIP EXTEMPORÂNEA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 473 DO STF.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos, a apreciação judicial".
Súmula 473 do STF. 2.
Constatada irregularidade na concessão do benefício de aposentadoria por idade, através de procedimento administrativo do INSS.
Benefício cessado. 3.
Sucumbência recursal.
Honorários de advogado majorados em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença.
Art. 85, §11, CPC. 4.
Apelação da parte autora desprovida (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001604-29.2021.4.03.6183 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 20/03/2025).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE.
SUSPENSÃO.
VIABILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, "administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.". 2.
Após o devido processo administrativo, no qual foi garantido ao interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa, concluiu-se pela irregularidade do ato concessório do benefício nº 186.283.690-3 (ID 147551274 - págs. 130/139).
Nesse sentido, após a indicação de diversas irregularidades apresentadas pelo Grupo de Trabalho/MOB, caberia ao autor demonstrar o exercício de atividades nos períodos de 01.04.2003 a 30.11.2010, 01.12.2011 a 31.10.2017, 01.02.2015 a 30.04.2016, 01.06.2016 a 28.02.2018 e 01.12.2017 a 31.12.2017, na condição de contribuinte individual, com o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, o que não ocorreu. 3.
O apelante apenas alega a regularidade dos recibos de remunerações ("pro-labore") recebidas das empresas "Santa Catarina Comércio e Participações" e "Umberto Teodoro Palumbo", sem, contudo, apresentar qualquer documento apto a infirmar as conclusões de relatório produzido pelo INSS, baseado em informações da Receita Federal do Brasil e da Polícia Federal. 4.
Apelação desprovida (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008466-50.2020.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/07/2021, Intimação via sistema DATA: 30/07/2021).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 26 de junho de 2025.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
15/02/2024 19:58
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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