TRF1 - 1010639-34.2020.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 15:39
Recurso especial admitido
-
12/09/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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12/09/2025 13:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/09/2025 00:02
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:03
Publicado Intimação polo passivo em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2025 19:23
Juntada de recurso especial
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22/07/2025 01:00
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:37
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 00:13
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010639-34.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010639-34.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:VICENTE DE PAULA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLA MIRIAM FONSECA PINTO DE ALMEIDA - PA6366-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010639-34.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010639-34.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União (ID 431549307) contra sentença (ID 431549304) prolatada pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Paragominas/PA que, nos autos da ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada contra Vicente de Paula da Silva, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A apelante, em suas razões de recorrer, argumenta que o réu revelou informação sigilosa de que tinha conhecimento em razão do exercício do cargo de policial rodoviário federal, e que deveria permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada aos investigados e, ainda, colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado, vítimas das condutas criminosas de extração/transporte ilegal de madeira na região de Dom Eliseu/PA; que ainda que ação de improbidade tenha sido ajuizada antes do advento da Lei nº 14.230/2021, ficou demonstrado claramente o elemento subjetivo doloso na conduta do requerido; que é equivocado o entendimento de que a vantagem indevida pela conduta ilícita praticada pelo réu restrinja-se à obtenção de vantagem econômica, pois não é o exigido pela lei; que foi demonstrado o benefício obtido pela informação privilegiada, no presente caso, visto que os investigados na "Operação Cupinzeiro" Reginaldo Lima Oliveira e Hayron de Morais Dantas, ao receberem as notícias da deflagração e do andamento da operação, inclusive sobre alteração do local de apresentação dos policiais, puderam atuar preventivamente com vistas a evitar o êxito da atuação policial; requer o provimento da apelação para que o requerido seja condenado pela prática de ato de improbidade administrativa do art. 11, III, da LIA.
O apelado apresentou contrarrazões, ID 431549310, pugnando pelo improvimento do apelo.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, por meio do parecer ID 431923959, manifestou-se pelo provimento do apelo. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010639-34.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010639-34.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Segundo consta da petição inicial, a ação de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Vicente de Paula da Silva, ex-policial rodoviário federal, que repassou informações sigilosas obtidas em função do cargo a integrantes de organização criminosa que atuava na extração e transporte ilegal de madeira na região de Dom Eliseu/PA, alvos diretos da Operação Cupinzeiro, conduta enquadrada no art. 11, III, da Lei 8.429/92.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA).
Portanto, a norma mais benéfica retroage para beneficiar o réu.
A conduta do réu foi enquadrada no art. 11, III, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, de cujos dispositivos se extrai: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; A nova redação de tais dispositivos, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, ficaram assim estabelecidas: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Para a configuração do ato de improbidade previsto no arts. 11, e incisos, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico.
No caso concreto, foi demonstrada na sentença a autoria da conduta pelo apelado, assim como o dolo específico em seus atos, visto que repassou informações obtidas em função do cargo de policial rodoviário federal a madeireiros com o fim de que soubessem das operações policiais e pudessem se proteger, conforme se observa do trecho abaixo da sentença: “(...) O requerido, na ocasião, teria praticado a conduta se valendo do cargo que ocupava de Policial Rodoviário Federal.
Compulsando os autos e pelas provas colhidas no PAD, verifico que restou configurada a conduta do requerido quanto ao repasse de informações sigilosas a terceiros.
O fato se deu no bojo de uma operação policial que iria ocorrer na cidade de Imperatriz/MA e que foi transferida para a capital do Estado do Pará, entre os dias 09 a 14 de julho de 2016 (fls. 21/25 – ID 165604847), sendo que os policiais iriam chegar na cidade de Imperatriz/PA no dia 10/07/2016.
O requerido foi convocado pelo PRF Stanley Keynes Duarte Dos Santos (Chefe da Seção de Policiamento e Fiscalização da SRPRF/PI) para participar de atividades operacionais (fls. 64/65 – ID 165648866).
A convocação, na verdade, tinha cunho sigiloso e seria destinada ao cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão (Proc. n. 952-71.2016.401.3906), a ser efetivada no bojo de uma das fases da “Operação Cupinzeiro”.
A “Operação Cupinzeiro” ocorreria no município de Dom Eliseu/PA e almejava coibir uma organização criminosa que atuava na exploração e transporte ilegal de madeira na Região do sul do Pará, desde meados de novembro de 2015 (fls. 109 – ID 177992412).
Em conversas telefônicas legalmente obtidas por ordem judicial, o requerido repassou informações sobre a operação policial que iria ocorrer na cidade de Imperatriz/PA e Belém/PA, a dois investigados: Reginaldo Lima Oliveira e Hayron de Morais Dantas.
Reginaldo, vulgo “Osvaldo”, é um antigo prestador de serviços da Unidade Policial de Dom Elizeu/PA (fls. 06 - ID 165594887) e fazia a intermediação entre madeireiros e os agentes da PRF; e Hayron, empresário e transportador de madeira na região (fls. 15 – ID 165594885).
De acordo com os autos, o requerido tinha estreita amizade com os investigados, conforme restou demonstrado pelos depoimentos de Sidnei Oliveira da Silva (fls. 05 - ID 165594895), Hayron (fls. 16 – ID 165594885), Reginaldo (fls. 06 - ID 165594887), Solange Fonseca da Costa (fls. 51 – ID 165648874) e do seu próprio interrogatório (fls. 62/65 - ID 165648874).
Nos diálogos telefônicos captados no dia 07/07/2016, o requerido aponta ao interlocutor “Osvaldo” (Reginaldo Lima Oliveira), que estava chegando em Imperatriz/MA no “domingo” (10/07/2016), por conta de uma “missão”.
Hayron também estava presente no momento do diálogo (fls. 110/111 – ID 177992412).
Durante o seu interrogatório, o requerido confirmou que houve o diálogo com Reginaldo e que iria para Imperatriz/PA “rever uma pessoa que há muito tempo não via”.
Afirmou que foi a primeira conversa realizada com “Osvaldo” e “que iria para Imperatriz/PA”, imaginando que fosse “trabalhar em uma exposição que haveria no início do mês” naquela cidade.
Já em relação ao termo “missão", asseverou que se tratava do “trabalho nesta exposição” e que qualquer serviço ordinário “tratava com o termo a missão" (fls. 63 – ID 165648874).
Contudo, o álibi adotado pelo requerido se encontra desprovido de veracidade.
As atividades operacionais que constavam na Ordem de Missão de n. 39/2016/SPF-PI (fls. 21/25 – ID 165604847) seriam ações de policiamento e fiscalização de trânsito, e não tem nada a ver com “trabalho na exposição de Imperatriz/PA”.
Pelo contingente de policiais e a logística a ser empregada, denota-se que a convocação se tratava de alguma operação, que seria realizada a mando da própria instituição ou em cumprimento de ordem judicial.
Ademais, a equipe policial chegaria na cidade Imperatriz/PA em 10/07/2016 – último dia da exposição agropecuária a que o requerido faz menção.
Pelo contexto em que se insere o diálogo e os termos utilizados, é possível inferir que o requerido avisou a Reginaldo sobre a operação que seria realizada em Imperatriz/MA e que constava na ordem de missão.
O repasse ilegal de informações também foi identificado em um outro dialogo entre Hayron e uma pessoa não identificada em 08/07/2016.
Hayron informa ao interlocutor que iria ocorrer uma operação policial em Imperatriz/MA e que soube através de um conhecido: “O cara que tá vindo pra operação é meu chegado” (fls. 111 – ID 177992412), e que pelas provas colhidas se trata do requerido.
Além disso, Hayron foi informado até da mudança do local de apresentação dos policiais, que a princípio seria na cidade de Imperatriz/MA, e foi alterada para Belém no Estado do Pará (fls. 112 – ID 177992412), tendo em vista que restou comprovada a participação do requerido no repasse ilegal das informações sigilosas.
Hayron confirmou que soube da mudança da programação da fiscalização para cidade de Belém, através de Reginaldo: “esta informação não lhe foi repassada por Vicente, que apenas soube pela conversa com Reginaldo, deduzindo que, da conversa deste com Vicente, este estaria em Belém, mas possivelmente por ter marcado ou tentado marcar algum encontro com este, mas não soube acerca de informações operacionais da PRF” (fls. 18 – ID 165594885).
Houve também a confirmação da conversa interceptada do dia 08/07/2016.
Hayron afirmou que sabia da operação que seria realizada em Imperatriz: “que sobre uma ligação do dia 08/07/2016, de Hayron com uma pessoa não identificada, em que a pessoa pergunta se vai haver a operação, Hayron confirma que sim, sabia da operação, que havia sido confirmado por um "cara", que havia lhe ligado, o declarante afirma que não ligou para Vicente, esta informação não obteve dele (fls. 18 – ID 165594885).
Os fatos elencados corroboram a ilicitude da conduta praticada pelo requerido. (...)” Todavia, além do dolo específico da conduta atribuída ao apelado, é requisito para caracterização do ato do inciso III do art. 11 da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021, o beneficiamento pelas informações privilegiadas ou que se coloque em risco a segurança da sociedade e do estado.
Na hipótese, os terceiros que receberam as informações privilegiadas do apelado – Reginaldo e Hayron -, não obtiveram o benefício almejado, que seria se livrarem da Operação Cupinzeiro, da qual eram alvo, visto que, conforme consta da sentença, foram presos na referida operação.
Vale ressaltar que o ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa.
Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos.
Dessa forma, não há espaço, no caso, para a condenação do requerido na forma pretendida pelo autor, considerando a ausência de demonstração de beneficiamento pela obtenção das informações privilegiadas pelo agente público.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010639-34.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010639-34.2020.4.01.3900/PA CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: VICENTE DE PAULA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: CARLA MIRIAM FONSECA PINTO DE ALMEIDA - PA6366-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, III, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
REPASSE DE INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS.
OBTENÇÃO DE BENEFICIAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4.
Para a configuração do ato de improbidade previsto no arts. 11, e incisos, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico. 5.
Além do dolo específico da conduta atribuída ao apelado, é requisito do ato ímprobo do inciso III do art. 11 da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021, a obtenção de beneficiamento pelas informações privilegiadas ou que se coloque em risco a segurança da sociedade e do estado. 6.
O artigo 11 almeja a proteção aos princípios informativos da Administração Pública, não sendo o resultado de obtenção de proveito econômico ou dano ao erário requisitos para a caracterização dos atos ímprobos dos incisos do referido artigo. 7.
No caso concreto, embora demonstrado o dolo na conduta do apelado, não ficou comprovado que os terceiros receptores das informações privilegiadas obtiveram o benefício que buscavam, pois, conforme consta da sentença, foram presos na Operação Cupinzeiro, da qual eram alvo. 8.
Vale ressaltar que o ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa.
Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos. 9.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 24 de junho de 2025.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M -
26/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:02
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
-
25/06/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 15:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
04/06/2025 00:33
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 21:24
Incluído em pauta para 24/06/2025 14:00:00 Sala de sessões n. 01.
-
20/02/2025 18:33
Juntada de manifestação
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20/02/2025 18:33
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Turma
-
19/02/2025 08:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/02/2025 18:43
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:43
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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