TRF1 - 1001520-91.2025.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001520-91.2025.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VIVIANE LAZARINI BALDAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERCILIO MARTINI JUNIOR - MT19230/O POLO PASSIVO:ILUSTRE REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO - IFMT, Sr.
JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS e outros S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VIVIANE LAZARINI BALDAN, em face de suposto ato ilegal e coator praticado pelo REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO - IFMT, Sr.
JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS, objetivando o reconhecimento do seu direito à remoção para acompanhamento de cônjuge (art. 36, III, 'a', da Lei 8.112/90) ou, alternativamente, à licença por motivo de afastamento de cônjuge, com exercício provisório (art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/90).
Sustenta, em síntese, que: a) é servidora pública federal, ocupante do cargo de Bibliotecária-Documentalista no IFMT – Campus Sinop, desde 2014; b) seu cônjuge, empregado público concursado da EMBRAPA desde 2012, foi transferido da unidade Agrossilvipastoril (Sinop/MT) para a unidade Pecuária Sudeste (São Carlos/SP), com início previsto em 01/07/2025; c) a transferência deu-se por interesse institucional da EMBRAPA, com concessão de auxílio-instalação; d) requereu administrativamente a remoção, a qual foi indeferida sob o argumento da impossibilidade de remoção entre autarquias federais distintas (IFMT para IFSP), além de se afirmar que o cônjuge, por estar submetido à CLT, não se enquadraria como “servidor público” para os fins da Lei n. 8.112/90.
Este Juízo, com fundamento no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, entendeu por bem postergar a análise do pedido liminar até o recebimento de informações da autoridade coatora e o esclarecimento da EMBRAPA quanto à natureza da movimentação do cônjuge (Id n. 2180773443).
O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso requereu o ingresso no feito (Id n. 2182040481).
Informações prestadas pela autoridade coatora (Id n. 2182761711), reiterando o indeferimento administrativo.
O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar no feito (Id n. 2189381744). É relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
A controvérsia reside na possibilidade de remoção de servidora pública federal para acompanhamento de cônjuge, empregado de empresa pública federal (EMBRAPA), cuja transferência ocorreu por interesse da Administração.
O art. 36, da Lei n. 8.112/1990, prevê a remoção para acompanhamento de cônjuge, nos seguintes termos: Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. [grifos nossos].
Como se viu mais acima, a hipótese legal de remoção para acompanhar cônjuge exige três requisitos cumulativos: a) que o cônjuge seja servidor público; b) que o deslocamento do cônjuge tenha ocorrido no interesse da Administração Pública e c) que a movimentação pretendida se dê no âmbito do mesmo quadro funcional.
No caso dos autos, a impetrante é servidora pública federal do IFMT – Campus Sinop, ocupante do cargo de bibliotecário/documentalista, casada com AISTEN BALDAN, empregado da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), e com ele possui uma filha menor de idade (Id’s ns. 2179627172, 2187690764 e 2179627277).
Nesse contexto, tenho como atendido o primeiro requisito, visto que resta devidamente demonstrado que o cônjuge da impetrante é empregado da EMBRAPA, empresa pública federal, inserida na Administração Pública Indireta, estando amparado, portanto, no conceito lato sensu de servidor público.
Isso porque, a jurisprudência do e.
STF tem se orientado no sentido de que a lei n. 8.112/90 não exige que o cônjuge do servidor seja também regido pelo estatuto dos servidores públicos federais, devendo a norma ser interpretada sob o alcance do art. 37, da Constituição Federal, de modo a abarcar todo e qualquer servidor da Administração Pública, seja Direta ou Indireta.
Quanto ao segundo requisito, resta cabalmente demonstrado nos autos que o cônjuge da impetrante foi transferido, no interesse da Administração, da EMBRAPA Agrossilvipastoril para a EMBRAPA Pecuária Sudeste (Id’s ns. 2179627435 e 2179627635).
Contudo, o terceiro requisito não se verifica, pois a impetrante é servidora do IFMT e pretende deslocar-se para o IFSP, autarquias federais com quadros funcionais autônomos, o que inviabiliza a aplicação do art. 36, III, “a”, da Lei n. 8.112/90.
A Constituição Federal assegura a proteção à família (art. 226), a dignidade da pessoa humana e o princípio do melhor interesse da criança.
Entretanto, tais princípios não têm o condão de afastar os requisitos objetivos exigidos pela legislação infraconstitucional, quando não configurada situação de antinomia ou conflito normativo insanável.
A movimentação pretendida, assim, não se amolda à definição jurídica de remoção, revelando-se juridicamente inviável.
Por outro lado, a impetrante formula pedido subsidiário, com base no art. 84, §2º, da Lei n. 8.112/90, que prevê a licença por motivo de afastamento de cônjuge com exercício provisório, quando: a) ambos os cônjuges e companheiros sejam servidores públicos; b) o deslocamento ocorra para outro ponto do território nacional, e c) haja compatibilidade de atribuições entre o cargo do servidor e a atividade a ser exercida.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a licença remunerada prevista no art. 84, §2º, da Lei n. 8.112/90 é direito subjetivo do servidor, bastando, para a lotação provisória, comprovar o deslocamento do cônjuge-servidor (REsp n. 2.064.118/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023).
Por todos, confiram-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
LICENÇA REMUNERADA.
ART. 84, §2º, DA LEI 8.112/1990.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
DESLOCAMENTO CÔNJUGE-SERVIDOR. 1.
A irresignação não prospera, porque o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que a licença remunerada prevista no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/1990 é direito subjetivo do servidor, bastando, para a lotação provisória, comprovar o deslocamento do cônjuge-servidor. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 2.064.118/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA REMUNERADA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE, SERVIDORA REMOVIDA EM RAZÃO DE CONCURSO INTERNO.
EXERCÍCIO PROVISÓRIO.
ART. 84, § 2°, DA LEI 8.112/1990.
DIREITO SUBJETIVO.
REQUISITO ÚNICO PREENCHIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a licença prevista no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/1990 não está vinculada ao critério da Administração, ou seja, para se ver caracterizado o direito subjetivo do servidor é necessário o preenchimento de único requisito: o deslocamento de seu cônjuge, o que foi observado na espécie" (AgInt no REsp 1.914.980/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/6/2021). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.462.867/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 20/6/2023.) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA.
ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE.
ART. 84 DA LEI N. 8.112/1990.
DIREITO SUBJETIVO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA. [...] III - Conforme exposto na decisão recorrida, os requisitos do art. 84 da Lei n. 8.112/1990 já foram amplamente analisados nesta Corte, concluindo-se, de maneira consolidada, que a referida norma garante o direito subjetivo à licença para acompanhar cônjuge (independentemente de este ser ou não também servidor público), sem remuneração e por prazo indeterminado, ao servidor público que necessite afastar-se de seus encargos para, em tais condições, juntar-se ao núcleo familiar.
IV - Em se tratando de direito subjetivo, não está sujeita a juízo de conveniência nem oportunidade administrativa.
Com efeito, tendo o cônjuge se deslocado, ainda que na iniciativa privada, seja por qual motivo for, nasce o direito à referida licença, pois não teria sentido a proteção familiar conferida pela Constituição, se o valor trabalho a ela se sobrepusesse, quando é sabido que este é referência de sobrevivência e conforto para a melhor manutenção daquela.
Nesse sentido: AREsp n. 1.634.823/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 25/6/2020; AgInt no AREsp n. 832.085/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019; AgRg no REsp n. 1.283.748/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 19/2/2013, DJe 25/2/2013.
V - Ademais, dadas as peculiaridades do caso concreto, a decisão recorrida houve por bem consignar que, ante a sensibilidade das funções desempenhadas pela recorrente - móvel do indeferimento administrativo e fundamento do acórdão recorrido - há de ser estabelecido limite temporal à licença, sem prejuízo de eventual renovação a critério da administração.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.937.026/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) No caso, a impetrante preenche os requisitos objetivos previstos no art. 84, §2º, da Lei n. 8.112/90, em razão de ser o cônjuge também servidor público, do IFSP – Campus São Carlos manifestado interesse no aproveitamento da impetrante (Id n. 2179627712), restando demonstrada a compatibilidade das funções e a viabilidade do exercício provisório, e do pedido da licença ser motivado pelo deslocamento do cônjuge em território nacional. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Denegar a segurança quanto ao pedido principal de remoção, com fundamento no art. 36, III, “a”, da Lei nº 8.112/90, por ausência do requisito legal relativo à identidade de quadro funcional; b) Conceder a segurança quanto ao pedido subsidiário, determinando à autoridade impetrada que conceda à impetrante a licença por motivo de afastamento de cônjuge, com exercício provisório junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo – Campus São Carlos, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/90, assegurando-lhe o exercício de atribuições compatíveis com seu cargo. c) Por consequência, DEFIRO o pedido de liminar, anteriormente postergado, para determinar à autoridade impetrada que viabilize de imediato o exercício provisório da impetrante junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo – Campus São Carlos, observada a compatibilidade das atribuições do cargo.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Reexame necessário ex officio, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, inclusive o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso, com urgência.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
31/03/2025 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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