TRF1 - 0001509-21.2016.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001509-21.2016.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001509-21.2016.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIVALDO OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULYSSES CALDAS PINTO NETO - BA16863-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001509-21.2016.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001509-21.2016.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação (ID 312282244) interposto pela parte autora, DIVALDO OLIVEIRA DA SILVA, em face de sentença (ID 312282235) que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição à eletricidade, negando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A fundamentação baseou-se na ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a tensão superior a 250V, conforme exigência consolidada na jurisprudência do STJ.
Em suas razões recursais, o apelante alega que exerceu por décadas a função de eletricista, estando exposto de forma habitual e permanente à eletricidade, além de ter estado sujeito a ruído superior ao limite legal a partir de 2003.
Sustenta que os documentos juntados (PPP, contracheques, CTPS e laudo trabalhista) comprovam a especialidade de sua atividade, sendo irrelevante a informação de eficácia do EPI em relação ao agente eletricidade.
Requer a reforma da sentença com o reconhecimento do tempo especial, concessão da aposentadoria.
A parte apelada / INSS apresentou contrarrazões à apelação (Id 312282247). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001509-21.2016.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001509-21.2016.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Reexame Necessário A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Aposentadoria especial Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais, que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal.
Note-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais.
Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.” (REsp 1151363 / MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado 23/03/2011, DJe 05/04/2011).Nesse sentido: STJ: AgInt no AREsp 1715494/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021; AgInt no REsp 1589567/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 11/11/2016; TRF1: AC 1019482-58.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2021 PAG.; AC 0059886-83.2015.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG.
Assim, para a comprovação do tempo especial anterior à Lei 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da atividade exercida às hipóteses previstas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo, à época, dispensável a elaboração de laudo técnico, exceto nos casos de sujeição a agentes nocivos cuja exposição necessite de medição técnica (ruído, frio e calor) (cf.
AC 0021148-56.2011.4.01.3900, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 30/04/2020 PAG.; AC 0017983-78.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 09/07/2018 PAG.).
Cumpre ressaltar que o rol de atividades descritas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 é meramente exemplificativo, não impedindo o reconhecimento de outras atividades como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas. (Cf.
REsp 1830508/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021; AgInt no AREsp 1592440/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020; REsp 1827524/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019).
Após o advento da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/1991, afastou-se o enquadramento da atividade especial pelo simples exercício de determinada profissão, exigindo-se a comprovação da efetiva submissão do segurado ao agente nocivo, feita por meio do preenchimento de formulários próprios (SB-40 e DSS-8030) expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.
Entre 06/03/1997 (data de vigência do Decreto 2.172/1997) e 31/12/2003, passou-se a exigir, para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, a apresentação de formulário embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A partir de 01/01/04 (cf. art. 148 da IN DC/INSS 95/2003) passou-se a exigir do empregador a elaboração o Perfil Profissiográfico Previdenciário, tratando-se de documento hábil à comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos que indica.
Registre-se que “inexiste exigência legal de que o perfil profissiográfico previdenciário seja, necessariamente, contemporâneo à prestação do trabalho, servindo como meio de prova quando atesta que as condições ambientais periciadas equivalem às existentes na época em que o autor exerceu suas atividades, até porque, se o perfil foi confeccionado em data posterior e considerou especiais as atividades exercidas pelo autor, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, porquanto é sabido que o desenvolvimento tecnológico tende a aperfeiçoar a proteção aos trabalhadores.” (AC 0065408-35.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/03/2018 PAG).
Habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física A exigência de habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
Quanto ao ponto, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça afirmando que “o tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.” (REsp 1578404/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019).
Reconhecimento da atividade especial Agente agressivo eletricidade A atividade realizada com exposição ao agente "eletricidade", esteve enquadrada sob código 1.1.8 no Decreto 53.831/64 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), como sujeita a cômputo de tempo especial para fins previdenciários.
Os Decretos 357/91 e 611/92 mantiveram, até a edição do Decreto 2.172/97, a aplicação dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Portanto, inquestionável a possibilidade de conversão, até 05/03/97, do labor exercido com exposição a "eletricidade".
Relativamente ao período posterior, embora não mais arrolada como fator de risco nos anexos ao Regulamento da Previdência Social, Decreto n. 3.048/99, nem no que lhe antecedeu, o Decreto n. 2.172/97, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.306.113-SC, eleito como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, considerou ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente.
A propósito, confira-se: RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV).
ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PRE
VISTOS.
REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO.
SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART.57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.(REsp 1306113/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) No mais, a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).
Salienta-se, também, que o fato de o autor não ter contato permanente com o agente nocivo não afasta a especialidade do labor, pois, quando o perigo é ínsito à atividade (como no caso em que há exposição a tensões elétricas superiores a 250V), os riscos à saúde e/ou à integridade física independem do tempo de exposição ao agente nocivo.
Precedente: TRF da 1ª Região AMS 00025919020084013814, Juíza Federal Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 05/08/2015.
Agente nocivo “Ruído” O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) - acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.
O entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o regime dos recursos especiais repetitivos, é pela impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003 no que se refere ao agente ruído.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003.
DECRETO 4.882/2003.
LIMITE DE 85 DB.
RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1.
Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regim e do art. 543-C do CPC. 2.
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Precedentes do STJ.
Caso concreto 3.
Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4.
Recurso Especial parcialmente provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014); (Sublinhei).
Conforme SÚMULA 09 TNU, o uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
No julgamento do Tema 1083, em 18/11/2021, o STJ firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No julgado ficou consignado, ainda, que somente após a edição do Decreto 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, tornou-se exigível a referência ao critério NEN no LTCAT e no PPP.
Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, “No PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizando a simples designação de "dosimetria", mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para a comprovação da habitualidade e a permanência”.” (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022.
Utilização de equipamento de proteção individual Em casos de exposição à eletricidade superior a 250 volts, já se pronunciou esta Corte no sentido de que “os equipamentos de proteção individual não são eficazes para afastar o risco de dano à integridade física ou mesmo de morte.
A utilização de EPI, ainda que diminua a exposição do trabalhador, não neutraliza com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente.” (AC 1009892-90.2020.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2021 PAG.).
Nessa linha de orientação, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados deste Tribunal: AC 1009577-38.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2013 PAG.; AC 1005356-39.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/10/2021 PAG.; AC 0039032-95.2015.4.01.3500, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 19/10/2021 PAG.
Caso dos autos O apelante alega, em síntese, que laborou como eletricista qualificado, tendo se exposto continuamente à eletricidade e ao ruído, conforme demonstrado no PPP e demais documentos constantes dos autos.
Conforme anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), acostada à fl. 22 dos autos, o autor exerceu a função de eletricista na empresa Pirelli da Bahia no período de 23/09/1986 a 06/02/2009.
De acordo com o PPP (fls. 56-59), no mencionado período o autor desempenhou atividades de manutenção corretiva e preventiva em equipamentos, motores e painéis de distribuição, observando normas de segurança e diretrizes do sistema de gestão ambiental.
Consta, ainda, que no período de 01/2006 a 06/02/2009 houve exposição a ruído de 87,6 dB.
As atividades com exposição à eletricidade encontram enquadramento no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964 (operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), sendo consideradas especiais para fins previdenciários.
Referido enquadramento foi mantido pelos Decretos nº 357/1991 e nº 611/1992 até a edição do Decreto nº 2.172/1997.
Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas entre 23/09/1986 e 05/03/1997 por enquadramento da categoria profissional, tendo em vista a exposição à eletricidade, considerada perigosa nos termos do Quadro I do Anexo 4 da NR-16, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do MTE.
Ressalta-se que, até a edição do Decreto nº 2.172/1997, mantinha-se a vigência dos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
No que se refere ao período posterior a 05/03/1997, não há nos autos comprovação de exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade com base na periculosidade.
Observa-se que, embora o autor tenha acostado aos autos laudos periciais extraídos de outros processos judiciais, não consta que tenha figurado como parte em qualquer deles.
Quanto ao agente físico ruído, o tempo de serviço prestado sob exposição é considerado especial nos seguintes parâmetros: até 05/03/1997, acima de 80 dB; entre 06/03/1997 e 18/11/2003, acima de 90 dB; e a partir de 19/11/2003, acima de 85 dB, conforme os Decretos nº 2.172/1997 e nº 4.882/2003.
Assim, tendo em vista que o PPP indica exposição a ruído de 87,6 dB no período de 01/2006 a 06/02/2009, referido intervalo deve ser reconhecido como tempo especial, por ultrapassar o limite de 85 dB estabelecido na legislação vigente à época.
Desse modo, devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial os períodos de 23/09/1986 a 05/03/1997 e de 01/01/2006 a 06/02/2009, os quais totalizam 13 anos, 6 meses e 19 dias.
Convertido esse período para tempo comum, conforme o fator legal de conversão aplicável, obtém-se o total de 18 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de contribuição.
O período de 06/03/1997 a 31/12/2005, por sua vez, deve ser considerado como tempo comum de contribuição.
Somado ao tempo convertido, o autor atinge um total de 27 anos e 14 dias de tempo de contribuição.
Honorários de sucumbência Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 23/09/1986 a 05/03/1997 e de 01/01/2006 a 06/02/2009, os quais deverão ser averbados para fins previdenciários. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001509-21.2016.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001509-21.2016.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DIVALDO OLIVEIRA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE E RUÍDO.
RECONHECIMENTO PARCIAL.
CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
AVERBAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a eletricidade, indeferindo, por consequência, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença baseou-se na ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a tensão superior a 250 volts. 2.
Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais, que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal. 3.
A atividade realizada com exposição ao agente "eletricidade", esteve enquadrada sob código 1.1.8 no Decreto 53.831/64 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), como sujeita a cômputo de tempo especial para fins previdenciários.
Os Decretos 357/91 e 611/92 mantiveram, até a edição do Decreto 2.172/97, a aplicação dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Portanto, inquestionável a possibilidade de conversão, até 05/03/97, do labor exercido com exposição a "eletricidade". 4.
A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).
Salienta-se, também, que o fato de o autor não ter contato permanente com o agente nocivo não afasta a especialidade do labor, pois, quando o perigo é ínsito à atividade (como no caso em que há exposição a tensões elétricas superiores a 250V), os riscos à saúde e/ou à integridade física independem do tempo de exposição ao agente nocivo.
Precedente: TRF da 1ª Região AMS 00025919020084013814, Juíza Federal Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 05/08/2015. 5.
O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) - acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis. 6.
O período de 23/09/1986 a 05/03/1997 foi reconhecido como especial por enquadramento da atividade de eletricista no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964, hipótese válida até a edição do Decreto nº 2.172/1997. 7.
O período de 01/01/2006 a 06/02/2009 foi igualmente reconhecido como especial, por exposição habitual a ruído de 87,6 dB, acima do limite legal de 85 dB vigente desde o Decreto nº 4.882/2003. 8.
Não foi reconhecido como especial o período entre 06/03/1997 e 31/12/2005, diante da ausência de comprovação de exposição a eletricidade em tensão superior a 250V. 9.
Aplicado o fator de conversão legal, os períodos reconhecidos totalizam 18 anos, 11 meses e 29 dias como tempo comum.
Somados aos demais períodos constantes dos autos, o autor alcança 27 anos e 14 dias de tempo de contribuição. 10.
Apelação da parte autora parcialmente provida, para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 23/09/1986 a 05/03/1997 e de 01/01/2006 a 06/02/2009, os quais deverão ser averbados para fins previdenciários.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
31/05/2023 15:27
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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