TRF1 - 1007867-50.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
04/09/2025 13:09
Juntada de Informação
-
04/09/2025 13:09
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA em 18/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E DESENV TECNOLOGICO DE MG em 24/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 08:47
Juntada de manifestação
-
03/07/2025 00:24
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 12:40
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007867-50.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007867-50.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROGERIO GUSMAO DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANQUIEL DOS SANTOS - RS104298-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO DOS SANTOS CALIXTO - MG129238-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007867-50.2023.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de Apelação interposta por Rogério Gusmão do Carmo em face de sentença, que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA e da Fundação de Apoio à Educação e Desenvolvimento Tecnológico de Minas Gerais – Fundação CEFETMINAS, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a perda superveniente do objeto, em virtude da homologação do concurso público.
Em suas razões recursais, o apelante sustentou que participou do certame para o cargo de Professor de Magistério – Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de Língua Portuguesa, mas, por suposta falta de clareza do edital, não percebeu a possibilidade de concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência, o que teria o levado a se inscrever na ampla concorrência.
Afirmou que outros candidatos PCD foram inscritos e aprovados e requer, por isso, a retificação retroativa de sua inscrição, com prosseguimento nas etapas do concurso como cotista PCD.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, o IFBA pugnou pelo desprovimento da apelação, ratificando os fundamentos da sentença e destacando que os argumentos do recorrente repetem a petição inicial.
Já a Fundação CEFETMINAS, por sua vez, alegou a ausência de obscuridade no edital, bem como a perda superveniente do objeto.
Sustentou também que o edital é claro quanto à reserva de vagas a pessoas com deficiência e que houve previsão legal e editalícia para impugnações em momento oportuno, o que não foi feito.
Ressaltou, por fim, que eventual acolhimento do recurso implicaria violação ao princípio da vinculação ao edital e à segurança jurídica, especialmente em razão da homologação do certame em 05/07/2023.
O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007867-50.2023.4.01.3300 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): A sentença reconheceu que, à época da prolação da decisão, o concurso público já se encontrava homologado, circunstância que caracteriza a perda superveniente do objeto da demanda.
Conforme consta nos autos, o certame foi encerrado por ato administrativo formal em 05/07/2023.
Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de apelação, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pelas partes e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra (ID 430702209): Considerando que o pedido do autor restringe-se à alteração de sua inscrição no concurso público calcado no Edital n. 02/2022 e Edital de Retificação 04/2022 da Reitora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia - IFBA, que o concurso foi homologado em 05/07/2023 e o certame devidamente encerrado, entendo que a demanda perdeu o objeto.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA LEGISLATIVO DO SENADO FEDERAL.
REABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA FAZER AS PROVAS.
CERTAME CONCLUÍDO.
HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO POR ATO DO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL.
PERDA DO OBJETO.
DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É certo que o art. 12 da Lei n. 12.016/2009 dispõe que: Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7º desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Com a perda de objeto do mandado de segurança, contudo, não se mostra razoável a anulação de todos os atos processuais, quando já decorridos mais de 13 (treze) anos da homologação do resultado do concurso, ocorrida em janeiro de 2009.
Corrobora essa assertiva o parecer do Ministério Público Federal nesta instância recursal, no qual pugnou pela manutenção da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do CPC/1973. 2.
Hipótese em que, objetivando a impetrante a reabertura de oportunidade para realização de provas de concurso público, não sendo deferida medida liminar garantindo à impetrante esse alegado direito, e, diante do encerramento do concurso, com a sua consequente homologação por meio do Ato n. 003/2009, do Presidente do Senado Federal, forçoso concluir que, de fato, houve a perda de objeto do mandado de segurança, mormente quando já decorridos quase 13 (treze) anos da data em que emitido o referido ato administrativo.
Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso VI, do CPC/1973, que se mantém. 4.
A apelação da impetrante não provida. (TRF-1 - AC: 00397435620084013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/10/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/10/2022 PAG PJe 19/10/2022 PAG).
Assim, deixo de apreciar as demais preliminares e o mérito, em razão da perda de objeto desta ação.
Assim, adoto os fundamentos da sentença acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, TRF1 - Primeira Turma, PJe 21/11/2023.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1007867-50.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007867-50.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROGERIO GUSMAO DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANQUIEL DOS SANTOS - RS104298-A POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO DOS SANTOS CALIXTO - MG129238-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO EM VAGA DESTINADA A PCD.
HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de ação ordinária na qual o autor pleiteia o reconhecimento de seu direito à reclassificação em vaga destinada a pessoa com deficiência, sob a alegação de que o edital do concurso público promovido pelo IFBA teria sido omisso quanto à reserva de vagas a PCD. 2.
Na hipótese, deve ser confirmada a sentença, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pelas partes e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. 3.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, Rel.
Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim De Sousa, TRF1 - Primeira Turma, PJe 21/11/2023. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) -
01/07/2025 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 05:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 05:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:26
Conhecido o recurso de ROGERIO GUSMAO DO CARMO - CPF: *60.***.*95-53 (APELANTE) e não-provido
-
24/06/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 18:32
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
22/05/2025 21:35
Juntada de manifestação
-
12/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 18:42
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
03/02/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
-
03/02/2025 18:42
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
30/01/2025 12:02
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007957-69.2025.4.01.3500
Narciso Henrique de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alvacir de Oliveira Berquo Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 15:39
Processo nº 1043827-29.2021.4.01.3400
Ednilson Trajano Pereira
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marcos Bacha Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 18:05
Processo nº 1028463-66.2025.4.01.3500
Divina Alves Gomes de Franca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Henrique Lopes Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 09:57
Processo nº 1030949-09.2020.4.01.3400
Jose Carlos Ribas Santana
Uniao Federal
Advogado: Djalma da Silva Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2020 10:23
Processo nº 1004722-25.2024.4.01.3502
Shirley Nunes dos Santos Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lorena de Carvalho Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2024 18:09