TRF1 - 1023602-46.2025.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1023602-46.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA CRISTINA TRAVESSA DE SOUZA ABRITTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128 POLO PASSIVO:Coordenadora-Geral de Risco e Controle do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA CRISTINA TRAVESSA DE SOUZA ABRITTA contra ato imputado ao em face de ato imputado ao COORDENADORA-GERAL DE RISCO E CONTROLE – DIRETORIA DE SERVIÇOS DE APOSENTADOS E DE PENSIONISTAS E ÓRGÃOS EXTINTOS – SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS – MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇO PÚBLICOS, objetivando obter provimento jurisdicional para: a) seja deferido o pedido liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade impetrada que: i) promova o cancelamento da abertura do procedimento administrativo para exclusão da rubrica decisão judicial 10289 DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP; e ii) obste a reposição ao erário nos proventos de aposentadoria da impetrante uma vez que há decisão judicial vigente determinando a inclusão da rubrica (vantagem) nos proventos de aposentadoria da impetrante, pendente de julgamento de recurso da União, e, na hipótese de continuidade do procedimento administrativo, seja aplicada multa diária como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento de mérito do presente mandado de segurança; Para tanto, alega que: a) foi notificada, na data de 11 de março de 2025, por meio do OFÍCIO SEI Nº 30998/2025/MGI, cujo assunto é Regularização financeira e cadastral.
Processo judicial n. 1028098-0620204013300 – Referência: SEI n. 19975.006183/2025-44; b) no referido ofício a autoridade impetrada comunica a abertura de processo administrativo em face da impetrante, objetivando a exclusão de rubrica judicial 10289 DECISÃO JUDICIAL N TRAN JUG AP, sequência 0, no valor de R$ 1.950,00 (um mil, novecentos e cinquenta reais), referente à vantagem Bônus de Eficiência e Produtividade, de sua ficha financeira; c) justifica a exclusão da rubrica diante da regulamentação do Programa de Produtividade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a partir de fevereiro de 2024, gerando uma mudança na metodologia de pagamento, por ter passado a ter valor variável, conforme Índice de Eficiência Institucional, alegando que será informado mensalmente pela própria Receita Federal do Brasil; d) a autoridade coatora embasa sua decisão no Parecer Referencial n. 00016/2024/CONJUR-MGI/CGU/AGU, que emitiu entendimento no sentido de que março de 2024 é o termo inicial para extinção da paridade entre servidores ativos e inativos, invocando o Tema Representativo da Controvérsia 332 da Turma Nacional de Uniformização, com a redução do valor da rubrica, em observância ao percentual previsto no Anexo IV da lei 13.464/2017; e) ainda, no referido ofício a autoridade coatora informa que a impetrante deverá promover a reposição ao erário dos valores recebidos a partir de fevereiro de 2024, por ocasião da regulamentação.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Informação negativa de prevenção.
Notificada, a autoridade apontada coatora apresentou informações. É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
A controvérsia reside na legalidade da decisão administrativa que determinou o mês de março de 2024 como termo inicial para extinção da paridade entre servidores ativos e inativos, conforme o Tema Representativo de Controvérsia nº. 332 da TNU, com a consequente redução do valor da rubrica, em observância ao percentual previsto no Anexo IV da Lei nº 13.464/17.
No caso dos autos, das informações prestadas pela autoridade apontada coatora, tenho que não há ilegalidade há ser combatida.
Por meio da sentença proferida nos autos do mandado de segurança n. 1028098-06.2020.4.01.3300, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, foi reconhecido aos impetrantes o direito à paridade de remuneração com os servidores em atividade e determinado às autoridades impetradas que promovessem, em até 10 dias, a implementação em folha do valor integral do Bônus de Eficiência instituído pelo art. 11, § 2º, da Lei 13.464/2017.
Contudo, da leitura da fundamentação da referida sentença (ID 2177007971), há informação relevante que corrobora o entendimento da Administração. É que o direito foi garantido aos servidores apenas até a regulamentação do bonificação prevista no art. 11, §2º, da Lei Federal 13.464, de 10/07/2017.
Transcrevo no que importa: Assim, tem direito o servidor inativo ou pensionista beneficiado pela regra constitucional da paridade a receber a referida gratificação nos mesmos moldes dos servidores da ativa, enquanto não implementada a avaliação de desempenho dos ativos.
No caso, o §3º do art. 6º preconizou que seria editado, até 1º de março de 2017, ato do Comitê Gestor estabelecendo a forma de gestão do programa e metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Contudo, é certo que, desde fevereiro de 2017, os auditores-fiscais ativos recebem, genericamente, a título de bonificação, os valores previstos no art. 11, §2º, da Lei 13.464/2017, em razão, unicamente, de estarem em atividade, uma vez que, até o presente momento, o ato normativo previsto no §3º, do art. 6º não foi editado.
Assim, o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira em valor fixo e indistinto a todos os servidores da ativa da Secretaria da Receita Federal tem nítida natureza remuneratória da parcela, enquanto não fixados tais parâmetros.
Na ausência de regulamentação, e enquanto o pagamento da bonificação for feito de forma genérica aos servidores da ativa, a gratificação perde o caráter de retribuição pro labore e passa a ser extensível aos servidores inativos.
Nesse sentido, os impetrantes, servidores inativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil, beneficiados pela regra constitucional da paridade, possuem direito liquido e certo à percepção integral da bonificação prevista no art. 11, §2º, da Lei Federal 13.464, de 10/07/2017, até que sobrevenha regulamentação do ponto E a esse respeito, foi editada a Resolução n. 5, do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, fixando o Índice de Eficiência Institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, razão pela qual foi firmada a Tese n. 332 da Turma Nacional de Uniformização determinando o pagamento integral do bônus até março de 2024, abaixo colacionada: O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024.(Grifei) Assim, não verifico ilegalidade na conduta da Administração quanto à suspensão do pagamento considerando que a impetrante foi devidamente notificada da abertura do processo administrativo, tendo sido observado o devido processo legal administrativo.
Lado outro, entendo indevida a devolução de valores recebidos em razão de decisão judicial, ainda que não transitada em julgado, porquanto expressamente considerou que o pagamento deveria ser feito até a regulamentação da questão.
A demora entre a regulamentação do ponto, a publicação da Tese 332 pela TNU e a abertura do processo administrativo não pode ser atribuída à impetrada, visto que não houve má-fé em sua conduta. É o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.009), firmou tese no sentido de que “os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido” (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.769.306/AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 – Recurso Repetitivo – Tema 1009 – Info 688).
Por essas razões, DEFIRO parcialmente o pedido liminar apenas para determinar à autoridade coatora que se abstenha de determinar a reposição ao erário por meio de desconto nos proventos de aposentadoria da impetrante dos valores decorrentes do recebimento da rubrica judicial 10289 DECISÃO JUDICIAL N TRAN JUG AP, sequência 0.
Intimem-se, com urgência, para cumprimento.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/09.
Após, ao Ministério Público Federal.
Brasília/DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF -
17/03/2025 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029239-66.2025.4.01.3500
Regina Francisca da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Igor Cavalcante Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 14:51
Processo nº 1004402-87.2025.4.01.4100
Reginaldo da Silva Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 10:35
Processo nº 1017015-87.2025.4.01.3600
Brandina Maria da Silva Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Janaina Maciel Souto do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2025 18:27
Processo nº 1033251-26.2025.4.01.3500
Therlis Dionis Rita da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Osman Goncalves de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 19:46
Processo nº 1033634-04.2025.4.01.3500
Marilucia Ferreira Santana
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jessica Mendes Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 16:46