TRF1 - 1004402-87.2025.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1004402-87.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REGINALDO DA SILVA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando o teor da certidão de Id. 2192828888, que noticia a exclusão de documentos por descumprimento do art. 7º, § 2º, da Portaria Presi 8016281/2019, bem como a ausência de laudos médicos atualizados observando-se, o disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) os documentos que embasam a petição inicial, em substituição àqueles excluídos; b) laudo médico atualizado, detalhando a atual situação clínica do autor; c) comprovação, por meio de documentação médica idônea, das limitações para o exercício da função que exercia à época do acidente; d) descrição clara da doença e das limitações dela decorrentes, indicando a atividade para a qual alega estar incapacitado; e) eventual demonstração de inconsistências da avaliação médico-pericial realizada na via administrativa.
Alerta-se que a ausência de tais documentos poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Os documentos deverão ser apresentados em arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), conforme exigido pela Portaria Presi 8016281/2019.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença.
DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a inexistência de elementos que indiquem o não preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Cumprida a diligência, prossiga-se conforme abaixo.
Nos termos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, DETERMINO a produção de prova pericial médica, devendo o NUCOD providenciar a nomeação de perito disponível em seus cadastros.
Fixo o prazo de de 10 (dez) dias, a contar da realização da perícia, para a entrega do laudo.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar quesitos.
Deverá o perito responder aos quesitos constantes do formulário padrão utilizado para perícias em processos de benefício por incapacidade, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes.
Advirto que serão desconsiderados os quesitos das partes que já compõem o rol dos formulados pelo Juízo em quesitação padrão, em homenagem ao princípio da celeridade processual.
Após o laudo, havendo contradição ou dúvida fundamentada, poderá ser solicitada a complementação.
Considerando a concessão de justiça gratuita à parte autora, FIXO os honorários do médico perito em R$300,00 (trezentos reais), nos termos da Portaria 1/2025 - COJEF/RO e Resolução n. 305/2014 do CJF.
Após manifestação das partes ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao NUCOD para inclusão do feito em pauta de perícias, e adoção dos demais procedimentos necessários à realização da prova.
Fica o(a) periciando(a) ciente que deverá comparecer na perícia médica munido de todos os laudos e exames médicos que disponha.
Sobrevindo o laudo pericial, CITE-SE o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c do art. 183 do CPC) e INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, VENHAM os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
13/03/2025 10:36
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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