TRF1 - 1000149-85.2017.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000149-85.2017.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000149-85.2017.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SAUL BORGES DE OLIVEIRA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENILTON GOULART - GO46667-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000149-85.2017.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000149-85.2017.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação cível interposta por Saul Borges de Oliveira Neto em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, que denegou a segurança postulada em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Comandante do Grupamento de Apoio de Anápolis e ao Ministério da Defesa (Comando da Aeronáutica).
O ato impugnado resultou no licenciamento ex officio do impetrante das fileiras da Força Aérea Brasileira, com efeitos a partir de 27 de fevereiro de 2017.
A sentença não fixou honorários advocatícios, em consonância com o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como nos enunciados das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que seu desligamento ocorreu enquanto se encontrava legalmente afastado por motivo de saúde, conforme atestado por laudo da Junta Regular de Saúde, que lhe concedera licença médica por 180 dias, a partir de 27 de dezembro de 2016.
Alega a existência de falsificação de laudos médicos e de manipulação administrativa com o objetivo de impedir a aquisição de estabilidade.
Apresenta laudos médicos particulares que indicariam a persistência de seu quadro clínico, inclusive com recomendação cirúrgica, e pleiteia sua reintegração ao serviço militar, a fim de concluir tratamento médico e exercer os direitos decorrentes do vínculo funcional.
Em contrarrazões, a União defende a legalidade do ato administrativo impugnado, invocando a presunção de legitimidade e veracidade dos atos da Administração Pública.
Argumenta que foram emitidos dois pareceres médicos distintos, na mesma sessão da Junta Regular de Saúde, sendo um deles favorável ao afastamento temporário e outro atestando a aptidão do militar.
Ressalta, ainda, que o mandado de segurança não constitui via adequada para análise da pretensão deduzida, dada a necessidade de dilação probatória, e que não há nos autos comprovação de direito líquido e certo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, alinhando-se aos fundamentos da sentença e destacando a necessidade de produção de prova pericial para aferição do estado de saúde do impetrante, o que inviabiliza o uso do mandado de segurança. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000149-85.2017.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000149-85.2017.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O Admissibilidade A apelação preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto objetivos quanto subjetivos, razão pela qual deve ser conhecida.
Passa-se, portanto, à análise de seu mérito.
Delimitação da controvérsia A controvérsia limita-se à análise da legalidade do ato administrativo que determinou o licenciamento ex officio de Saul Borges de Oliveira Neto das fileiras da Força Aérea Brasileira, especificamente quanto à alegação de que, no momento do desligamento, o militar encontrava-se afastado por motivo de saúde, com recomendação cirúrgica e laudo médico que lhe concedera licença por 180 dias, o que, segundo sustenta, tornaria irregular o ato de exclusão; discute-se, ainda, a suposta existência de manipulação administrativa e falsificação de documentos médicos, contrapondo-se a isso a União, que defende a presunção de legitimidade dos laudos oficiais e a inadequação da via do mandado de segurança por ausência de direito líquido e certo e necessidade de dilação probatória.
Presunção de legitimidade do ato administrativo Consta dos autos que o impetrante foi submetido a nova inspeção de saúde em 20 de fevereiro de 2017, pela Junta Regular de Saúde da Base Aérea de Anápolis (BAAN), que emitiu parecer declarando-o "Apto para o fim que se destina", conforme documentação encartada às fls. 67/68 dos autos originários.
Tal parecer substituiu avaliação anterior, datada de 27 de dezembro de 2016, que havia recomendado afastamento temporário das funções militares por 180 dias, com base em diagnóstico clínico então vigente.
A sentença corretamente assentou que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao impetrante o ônus de elidir tais presunções por meio de prova robusta, o que não se verificou no caso concreto.
A alegação de falsificação ou manipulação de documentos carece de qualquer substrato probatório idôneo nos autos, não sendo possível infirmar, sem elementos técnicos e periciais, a validade dos pareceres médicos expedidos por órgão competente da Administração Militar.
Ademais, os documentos questionados dizem respeito a pareceres distintos, elaborados na mesma sessão da Junta de Saúde, com propósitos diversos, o que reforça a regularidade do procedimento, nos termos explicitados pela União e corroborados pelo Ministério Público Federal.
Inadequação da via eleita O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e da Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo, demonstrável por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
No caso dos autos, a controvérsia repousa sobre a efetiva aptidão física do impetrante no momento de seu desligamento, questão que demanda produção de prova pericial para elucidação do quadro clínico e eventual irregularidade administrativa.
Nesse contexto, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, “a verificação da procedência dos argumentos expendidos no mandado de segurança demandaria ampla investigação, por meio de dilação probatória, o que é inadmissível na via do mandado de segurança, que, como cediço, pressupõe prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante” (AgRg no RMS 38.494, 3ª Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva).
Ausência de direito líquido e certo Não há, nos autos, comprovação inequívoca de que o impetrante encontrava-se definitivamente inapto para o serviço ativo à época do licenciamento.
O simples diagnóstico de enfermidade, mesmo que acompanhado de recomendação cirúrgica, não conduz, por si só, à nulidade do ato administrativo de desligamento, especialmente diante da avaliação oficial superveniente que atestou a aptidão do militar.
A presunção de legitimidade do parecer médico militar subsiste até prova em contrário, que não foi apresentada de forma idônea pelo impetrante.
A ausência de documentação conclusiva afasta a caracterização do direito líquido e certo invocado, inviabilizando o acolhimento da pretensão mandamental.
Conclusão Diante do exposto, voto pelo desprovimento da apelação, mantendo-se íntegra a sentença que denegou a segurança, com base na ausência de direito líquido e certo e na inadequação da via eleita.
Não há falar em majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e conforme jurisprudência consolidada nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000149-85.2017.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000149-85.2017.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SAUL BORGES DE OLIVEIRA NETO APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO EX OFFICIO.
ATO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM PARECER MÉDICO OFICIAL.
EXISTÊNCIA DE AVALIAÇÃO SUPERVENIENTE QUE ATESTOU APTIDÃO FÍSICA.
ALEGADA IRREGULARIDADE FORMAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta por militar temporário contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato do Comandante do Grupamento de Apoio de Anápolis e do Ministério da Defesa, consubstanciado no licenciamento ex officio do impetrante das fileiras da Força Aérea Brasileira, com efeitos a partir de 27 de fevereiro de 2017. 2.
O apelante alega que o desligamento ocorreu durante licença médica regularmente concedida por 180 dias, a contar de 27 de dezembro de 2016, sustentando a irregularidade do ato de licenciamento e a existência de laudos contraditórios, bem como suposta falsificação documental.
Pleiteia reintegração ao serviço militar. 3.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o licenciamento ex officio do militar, ocorrido durante o prazo de licença médica, é ilegal diante da alegação de inaptidão para o serviço e existência de laudos médicos conflitantes; e (ii) se a pretensão de reintegração ao serviço militar pode ser veiculada pela via do mandado de segurança, à luz da exigência de prova pré-constituída. 4.
O ato administrativo de licenciamento foi baseado em parecer médico emitido pela Junta Regular de Saúde em 20 de fevereiro de 2017, que atestou a aptidão do impetrante.
Esse parecer substituiu laudo anterior que recomendara afastamento por 180 dias. 5.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, e o impetrante não apresentou prova robusta capaz de infirmar o parecer oficial emitido pela Administração Militar. 6.
As alegações de falsificação documental e manipulação administrativa não foram acompanhadas de qualquer elemento de prova técnica ou pericial, sendo incompatíveis com a via estreita do mandado de segurança. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige prova pré-constituída para o manejo do mandado de segurança, sendo inadmissível dilação probatória para verificação de aptidão física e validade de laudos médicos divergentes. 8.
Não restou comprovado o direito líquido e certo alegado, tampouco a inaptidão definitiva do impetrante à época do licenciamento. 9.
Apelação desprovida para manter a sentença que denegou a segurança.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
27/11/2018 17:27
Juntada de Parecer
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27/11/2018 17:27
Conclusos para decisão
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27/11/2018 17:27
Conclusos para decisão
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16/11/2018 09:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2018 11:15
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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13/11/2018 11:15
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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13/11/2018 11:15
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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06/09/2018 15:02
Recebidos os autos
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06/09/2018 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2018 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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