TRF1 - 1002607-74.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 11:12
Juntada de Informação
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23/07/2025 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:49
Juntada de recurso inominado
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30/06/2025 01:23
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002607-74.2024.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SARA TRINDADE MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON MOTA PEREIRA - PA26036 e ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA - PA24262 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO: Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente à Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora requereu a concessão de Salário Maternidade em razão de alegar ser segurada especial sob a condição de ser trabalhadora rural.
Mediante análise do sistema jurídico brasileiro, a Constituição Federal, nos artigos 6º e 201, inciso II, assegura proteção “à maternidade, especialmente à gestante”, mediante a inclusão do direito de “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias” (inc.
XVIII do art. 6º, CF).
Posteriormente, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a matéria, na seção destinada aos benefícios, nos seguintes termos: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
A trabalhadora rural, apesar de havida como segurada especial da previdência social, consoante previsão do art. 11, inc.
VII, da Lei nº 8.213/91, somente foi contemplada com o benefício em questão pela edição da Lei nº 8.861, de 23-03-1994, que acrescentou o parágrafo único ao art. 39, Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos “Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.” Com a edição da Lei nº 9.876, de 26-11-1999, regulamentada pelo Dec.
Nº 3.048, art. 93, §2º, com a redação do Decreto nº 3.265, de 29-11-1999, foi acrescentado que a segurada especial deve comprovar o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.
Portanto, para fazer jus ao benefício, a segurada especial deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício (carência exigida), ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS, com fundamento no artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, §2º, do Decreto n.º 3.048/99.
Cumpre destacar, porém, que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.110, declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade a trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e contribuintes facultativas, bastando apenas a comprovação de qualidade de segurada no momento do parto, sem exigência de um mínimo de contribuição.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999).
JULGAMENTO CONJUNTO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999.
REJEIÇÃO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONSTITUCIONALIDADE.
ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA.
EXIGÊNCIA LEGÍTIMA.
REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999.
POSSIBILIDADE.
AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999.
IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. 1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual.
A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes. 2.
A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas. 3.
A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4.
Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. 5.
A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária.
A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários.
O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais.
Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário. 6.
A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta.
A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º)é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. 7.
A Lei n. 8.213/1991, no art. 67, consideradas tanto a redação original como a versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de 1916, então vigente, chamava de “pátrio poder”.
Esses deveres paternos colaboram para a concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o direito à saúde e o direito à educação ( CF, art. 227, caput). 8.
Com a edição da EC n. 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos.
A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9.876/1999. 9.
Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. (ADI 2110, Relator (a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024).
Todavia, deve então haver a comprovação da atividade rural, no caso da segurada especial, ainda que no momento do parto, conforme disposição dos artigos 55, §3º, e 106, incisos da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (…) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova e exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
No presente caso, a requerente requer a concessão de salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
Entretanto, não verifico o início de prova material, se reservando a juntar documentos particulares, recentes ou declaratórios ou que indicam apenas endereço rural, que não comprovam labor rural, a exemplo do Cartão da gestante; Cartão de vacinação; Título e local de votação; Histórico / Certificado do ensino fundamental e do ensino médio; Contrato particular de compra e venda; ou documento público sem informações que caracterizem a qualidade de segurado especial, ao contrário, indicando endereço urbano, com a certidão de nascimento da criança.
Além disso, consta do Cadastro Nacional de Informações Social - INSS - que a requerente exerceu a profissão de professora de 2019 a 2020 no município de Itaituba - PA.
Embora o depoimento pessoal e a testemunha afirmem tal labor, a prova exclusivamente testemunhal não pode ser utilizada para a caracterização da qualidade de segurado especial da requerente, de acordo com o que leciona a súmula 149 do STJ.
Por essas razões, é indevida a concessão do benefício de salário maternidade à parte autora, tendo em vista não restar caracterizado o mínimo de início de prova material, conforme fundamentação supra.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência, conforme artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Publique-se e intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos após todas providências necessárias.
Itaituba - PA. (Assinado digitalmente) Alexsander Kaim Kamphorst JUIZ FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
26/06/2025 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 18:50
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:50
Concedida a gratuidade da justiça a SARA TRINDADE MOREIRA - CPF: *28.***.*43-46 (AUTOR)
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26/06/2025 18:50
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2025 11:37
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 14:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA.
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19/04/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 20:59
Juntada de Ata de audiência
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11/03/2025 13:37
Juntada de substabelecimento
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11/02/2025 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59.
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16/12/2024 11:06
Juntada de manifestação
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13/12/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:11
Juntada de manifestação
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12/12/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:10
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:09
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 14:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA.
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11/12/2024 17:06
Juntada de réplica
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22/11/2024 12:19
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 12:19
Cancelada a conclusão
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22/11/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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16/11/2024 11:13
Juntada de contestação
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01/11/2024 08:34
Juntada de manifestação
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30/10/2024 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 11:23
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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24/10/2024 14:11
Conclusos para despacho
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22/10/2024 05:15
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 05:15
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 05:15
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 05:15
Juntada de dossiê - prevjud
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21/10/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
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21/10/2024 10:56
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2024 11:52
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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