TRF1 - 1001403-79.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001403-79.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001403-79.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AROLDO FERRAZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001403-79.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001403-79.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança pleiteada por Aroldo Ferraz, no âmbito de mandado de segurança, cujo objeto consiste na retificação da data do licenciamento ex officio das fileiras do Exército Brasileiro, a fim de fazê-la coincidir com a data de sua posse no cargo de Analista do Banco Central do Brasil, ocorrida em 14 de novembro de 2014.
A sentença reconheceu o direito à continuidade do vínculo funcional até a data da posse no novo cargo público civil, com base na interpretação sistemática do art. 122 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), assentando não haver previsão legal para o desligamento anterior à ocorrência do fato jurídico autorizador do licenciamento — a posse em cargo público permanente estranho à carreira militar.
Com isso, determinou a retificação do ato administrativo de desligamento.
Nas razões recursais, a União sustenta que a decisão viola os preceitos constitucionais previstos no art. 142, § 3º, inciso II, da Constituição da República, bem como afronta a disciplina infralegal constante do Estatuto dos Militares e das normativas administrativas internas do Exército Brasileiro.
Assevera, ainda, que a prática administrativa consolidada exige que o licenciamento ex officio do militar ocorra na véspera da posse no novo cargo, vedando-se qualquer flexibilização da regra por inexistência de autorização legal para tal prática.
O impetrante, em contrarrazões, afirma que a legislação aplicável não impõe desligamento anterior à posse, mas sim imediatamente após a formalização desta.
Argumenta que o ato administrativo que antecipou a data de desligamento é ilegal, pois contraria a literalidade do art. 122 da Lei nº 6.880/1980.
Sustenta, ademais, que normas infralegais — como a Portaria nº 151/2002 e a Nota nº 004/A2.3.5-GAB CMT EX — não detêm força normativa suficiente para contrariar disposição expressa de lei federal.
O Ministério Público Federal foi regularmente intimado e optou por não se manifestar quanto ao mérito, por entender ausente interesse público primário ou direito indisponível, conforme dispõem o art. 127 da Constituição Federal e o art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001403-79.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001403-79.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O Admissibilidade Recursal Verifica-se o preenchimento dos pressupostos recursais objetivos e subjetivos exigidos pelo ordenamento jurídico, motivo pelo qual a apelação interposta é conhecida.
Passa-se, assim, à análise do mérito recursal.
Delimitação da controvérsia A controvérsia cinge-se à definição do momento jurídico adequado para o licenciamento ex officio de militar que toma posse em cargo público civil permanente estranho à carreira castrense, à luz do art. 122 da Lei nº 6.880/1980.
Interpretação Jurídica do Art. 122 da Lei nº 6.880/1980 Nos termos do art. 122 do Estatuto dos Militares, com a redação conferida pela Lei nº 9.297/1996: “O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossados em cargos ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio, transferidos para a reserva não remunerada [...]”.
A análise exegética da norma revela que o evento gerador da obrigação de licenciamento ex officio é a posse no novo cargo público, sendo esta condição indispensável para a deflagração do procedimento de desligamento.
A expressão "empossados" indica, de forma inequívoca, que o militar somente poderá ser desligado após ter efetivamente assumido o novo cargo.
O adjetivo "imediatamente" qualifica o momento subsequente à posse, indicando que o licenciamento deve ocorrer em sequência lógica e temporal, e não de forma antecipada.
A antecipação do ato de desligamento para data anterior à posse compromete a higidez jurídica do vínculo funcional e enseja consequências gravosas ao servidor, inclusive em relação à contagem de tempo de serviço e à caracterização de descontinuidade do regime estatutário.
Essa interpretação sistemática e finalística do dispositivo legal é compatível com o princípio da continuidade do serviço público e com os direitos sociais dos servidores, resguardados pelo art. 7º da Constituição Federal.
Prevalência da Lei sobre Normas Infralegais A União invoca como fundamento de sua conduta administrativa a Portaria nº 151/2002 e a Nota nº 004/A2.3.5-GAB CMT EX, as quais determinam que o licenciamento do militar ocorra na véspera da posse no novo cargo.
Tais atos, todavia, têm natureza meramente regulamentar e não possuem hierarquia normativa apta a inovar no ordenamento jurídico. À luz do princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da Constituição Federal), a Administração Pública encontra-se vinculada aos ditames da lei formal, sendo-lhe vedado adotar práticas contrárias aos comandos legislativos expressos.
A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que atos administrativos secundários não podem contrariar norma legal vigente, sob pena de nulidade do ato administrativo deles derivado.
Assim, a portaria e a nota administrativa mencionadas não têm o condão de afastar a aplicação direta e imediata do art. 122 da Lei nº 6.880/1980.
Qualquer ato administrativo praticado em desconformidade com a lei está sujeito ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela União, mantendo, por seus próprios fundamentos, a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança para determinar a retificação da data de licenciamento ex officio do impetrante, a fim de que coincida com a data de sua posse no cargo de Analista do Banco Central do Brasil, qual seja, 14 de novembro de 2014. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001403-79.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001403-79.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: AROLDO FERRAZ E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR.
LICENCIAMENTO EX OFFICIO.
POSSE EM CARGO PÚBLICO CIVIL PERMANENTE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 122 DA LEI Nº 6.880/1980.
NORMA INFRALEGAL CONTRÁRIA À LEI FORMAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação da União Federal contra sentença que concedeu a segurança requerida por militar licenciado ex officio das fileiras do Exército Brasileiro.
O impetrante pleiteia a retificação da data de seu desligamento para que coincida com a data de sua posse no cargo de Analista do Banco Central do Brasil, ocorrida em 14 de novembro de 2014. 2.
A sentença reconheceu o direito à manutenção do vínculo militar até a data da posse no novo cargo público, com base na interpretação do art. 122 da Lei nº 6.880/1980, determinando a retificação do ato administrativo de desligamento. 3.
A controvérsia consiste em definir o momento jurídico adequado para o licenciamento ex officio de militar que assume cargo público civil permanente estranho à carreira castrense, à luz do disposto no art. 122 da Lei nº 6.880/1980. 4.
O art. 122 da Lei nº 6.880/1980 determina que o desligamento do militar deve ocorrer imediatamente após a posse em cargo público civil permanente, e não antes dela.
A expressão “empossados” é clara ao condicionar o licenciamento à efetivação da posse. 5.
O ato administrativo que antecipou a data de desligamento à posse contraria o comando legal, violando os princípios da legalidade e da continuidade do serviço público. 6.
Normas infralegais como a Portaria nº 151/2002 e a Nota nº 004/A2.3.5-GAB CMT EX não têm força normativa para contrariar disposição expressa de lei federal.
A Administração Pública está vinculada à legalidade estrita e não pode inovar o ordenamento jurídico com base em atos secundários. 7.
Apelação desprovida para manter a sentença que concedeu a segurança, determinando a retificação da data de licenciamento ex officio do impetrante para que coincida com a data de sua posse no novo cargo público civil.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relato -
07/11/2018 15:49
Juntada de Petição intercorrente
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07/11/2018 15:49
Conclusos para decisão
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07/11/2018 15:49
Conclusos para decisão
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29/10/2018 18:10
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2018 14:59
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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29/10/2018 14:59
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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29/10/2018 14:59
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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30/08/2018 12:31
Recebidos os autos
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30/08/2018 12:31
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2018 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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