TRF1 - 1004350-03.2025.4.01.4000
1ª instância - 8ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 01:54
Decorrido prazo de IZALETE SILVA DA MAIA em 15/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004350-03.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IZALETE SILVA DA MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA VASCONCELOS VIANA - PI9600 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Cuida-se de ação cível por intermédio da qual a parte autora pleiteia, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência – BPC, alegando preencher os requisitos exigidos pelo art. 20, caput e § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Sigo ao mérito.
O benefício de prestação continuada tem assento constitucional como um instrumento de concretização do Objetivo Fundamental Solidariedade, e consiste na garantia de 01 salário mínimo mensal em favor da pessoa idosa ou da pessoa com deficiência, desde que, em ambos os casos, não tenham meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203,V, da CF/88).
No âmbito infraconstitucional, foram estabelecidos os seguintes requisitos para a concessão do referido benefício, dentre outros: a) idade mínima de 65 anos; ou b) que a pessoa possua impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e c) que não tenha meios de prover sua manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20, §§2º e 3º, da Lei nº 8.742/93.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins de concessão do benefício pleiteado, o impedimento que perdura pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, consoante dispõe o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93.
No caso em particular, em que pese a alegação da parte autora de que padece de enfermidade que lhe causa impedimento de longo prazo, a partir da perícia médica judicial, não se identifica impedimento funcional/restrição importante para participação social em igualdade com as demais pessoas.
De fato, assim concluiu o perito acerca do quadro clínico da parte autora: "Pericianda portadora de epilepsia, com diagnóstico em 2011, em tratamento com carbamazepina 200 mg, com bom controle da doença.
Se queixa de esquecimento, cefaleia, dificuldade de atenção e sonolência.
Sem evidências ou internações que comprovem crises recentes.
Apresenta exames de imagem dentro da normalidade.
Apresenta atestado médico, CRM PI 8318, CID G40, de março/2025.
Ao exame: portadora de nanismo, bom estado geral, consciente e orientada em tempo e espaço, sem sinais de negligência, comportamento calmo e colaborativo, fala clara, compreensão preservada.
Marcha livre, sem dificuldades sem auxílio de terceiros, senta-se e se levanta sem dificuldades, localiza e manuseia documentos com agilidade e destreza com ambas as mãos.
Apresenta mobilidade livre de membros superiores e inferiores, mobilidade da coluna preservada e ampla para todos os segmentos, trofismo preservado e pés com desgaste simétrico". "Pericianda portadora de epilepsia, em tratamento medicamentoso com bom controle da doença".
E, sem desconsiderar as alegações constantes da impugnação em face do laudo médico judicial, os quesitos sensíveis à questão controvertida dos autos foram devidamente respondidos pelo perito subscritor, em cuja marcação, mesmo que sucinta e objetiva, não se verificam indícios de incongruência, equívoco ou omissão, pelo que deve ser mantido o diagnóstico clínico apresentado na perícia judicial em questão.
Além disso, o fato de o perito judicial não ter especialização em todas as enfermidades que acometem o paciente não retira, por si só, a conformidade do diagnóstico informado.
Isso porque, na esteira da jurisprudência pacífica da TNU – vide PEDILEF 200972500071996, DOU 01/06/2012 – a graduação em medicina já confere ao profissional o conhecimento e a expertise suficientes para avaliação técnica para fins previdenciários, devendo ser desconsiderada apenas em situações excepcionais de evidente equívoco, que não é o caso em apreço.
Esse também é o entendimento firmado pela Turma Recursal/PI, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SEM IMPEDIMENTO LABORAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Autor(a): nascida em 31/03/1975 (46 anos), auxiliar administrativo.
Recebeu benefício de 2018 a 2020.
Nova DER em 13/12/2020. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de benefício previdenciário por incapacidade. 3.
Razões recursais: a parte autora defende que está incapacitada, pedindo a reforma da sentença e o total provimento do pleito inicial. 4.
Laudo pericial de 26/05/2021: a parte autora tem quadro de “M45 – espondilite anquilosante e M797 – fibromialgia”.
Atestou ausência de incapacidade na ocasião do exame pericial. 5.
Avaliação.
Sem razão a recorrente.
A parte autora não comprovou inaptidão para o seu trabalho habitual.
Apesar de apresentar atestados médicos, aponto que as patologias que acometem a parte autora não são excepcionais, razão pela qual não existe motivo para me afastar da conclusão do perito, que teve contato com a recorrente e verificou a documentação médica apresentada (de 2020).
E nem se diga que a perícia deve ser feita por especialista.
A TNU já firmou entendimento de que: “A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos” (PEDILEF 200972500071996, Juiz Federal Vladmir Santos Viyovsky, TNU, DOU 01/06/2012). 6.
Desfecho: voto por negar provimento ao recurso da parte autora. 7.
Sem custas.
Honorários advocatícios devidos pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, caput, da lei 9.099/1995), suspensa a sua exigibilidade, em virtude da gratuidade da justiça que ora defiro, conforme o art. 98, §3º, do CPC/2015.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto do Relator.
Teresina/PI, data da sessão de julgamento, 2022. (3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJPI, RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 1000320-61.2021.4.01.4000, Relator: Juiz Federal Guilherme Michelazzo Bueno, Assinado eletronicamente por: GUILHERME MICHELAZZO BUENO – 12/05/2022).
Não deve ser ignorada a restrição legal para realização de perícia complementar no mesmo processo previdenciário/assistencial às custas do Erário, que somente seria admitida, excepcionalmente, caso determinada por instância superior, mormente diante de eventual erro no diagnóstico, situação não evidenciada nos autos, na forma do §4º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019.
Assim, ainda que atestada no laudo social a vulnerabilidade socioeconômica, não há razões suficientes para desconsiderar a conclusão da perícia médica pela inexistência de impedimento de longo prazo/limitação para participação social em igualdade de condições, contexto no qual se mostra inviável a concessão do benefício pleiteado.
Ao lume do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na peça vestibular, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/01).
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 e art. 99 do CPC).
P.
R.
I.
Teresina/PI.
Juiz Federal da 8ª Vara SJPI Datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 16:35
Concedida a gratuidade da justiça a IZALETE SILVA DA MAIA - CPF: *63.***.*44-38 (AUTOR)
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30/06/2025 16:35
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de IZALETE SILVA DA MAIA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:42
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2025 15:38
Juntada de contestação
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29/05/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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26/05/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 22:47
Juntada de manifestação
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14/05/2025 17:56
Juntada de laudo de perícia social
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30/04/2025 18:19
Juntada de manifestação
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11/04/2025 00:27
Decorrido prazo de IZALETE SILVA DA MAIA em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 11:48
Juntada de impugnação
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24/03/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 10:08
Juntada de laudo médico - não impedimento
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12/03/2025 00:28
Decorrido prazo de IZALETE SILVA DA MAIA em 11/03/2025 23:59.
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18/02/2025 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 22:11
Perícia agendada
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17/02/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 18:33
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/02/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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06/02/2025 14:18
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2025 12:18
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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